| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2013 |
| Date | 2013-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 695/2013 De 05 de setembro de 2013. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências” ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no arrtigo165, inciso | e parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos documentos em anexo. Art. 2º: Para efeitos desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; Ill - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aqueles programas; IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º: A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único: Os valores financeiros constantes nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as x previses consoante a legislação tributária em vigor à época. Do Am 4º As metas fisicas das ações estabelecidas para o período 2014-2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º: A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica. Art.6º: A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º: Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: | — Tabela 01 — Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o período de 2013a 2017, Il — Tabela 01-A — Receita Corrente Líquida realizada em 2011 e 2012, e estimada para o período de 2013 a 2017; ll — Tabela 02 — Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017; IV — Tabela 03 — Recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017; V — Tabela 04 — Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2013 a 2017; VI — Tabela 05 — Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017; VII — Tabela 05-A — Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o período de 2013 a 2017; VIII - Tabela 06 — Avaliação global dos recursos disponíveis para planejamento no período de 2013 a 2017. Art. 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. BINETE DO PF MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS CINCO Prefeito Municipal ique;se, aa E: Os de Olive Vá Secretário Municil Administração e Planejamento. / |