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norma nº 698/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2013
Date 2013-10-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder subvenção mensal à Associação Escola Família Agrícola da Serra Gaúcha - AEFASERRA, incluir ação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, abrir crédito especial e dá outras providências.
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id MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
. Estado do Rio Grande do Sul
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» LEI MUNICIPAL Nº 698/2013
be 18 de outubro de 2013.
/
/
ta 4 “Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção
mensal à Associação Escola Família Agrícola da
Serra Gaúcha — AEFASERRA, incluir ação no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
abrir crédito especial e dá outras providências.”
ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção mensal à Associação Escola
Família Agrícola da Serra gaúcha — AEFASERRA, com a finalidade de custear, parcialmente, as
despesas com ensino dos estudantes de Boa Vista do Sul que se encontrem devidamente
matriculados na instituição, mediante celebração de convênio de cooperação mútua, cuja
minuta passa a fazer parte integrante da presente Lei.
& 1º: A subvenção de que trata este artigo terá o valor de. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e
será repassada, mensalmente, à entidade beneficiária, até o 10º (décimo) dia útil do mês
antecedente.
$ 2º: A subvenção de que trata este artigo deverá ser dividida, de forma igualitária, no custeio
parcial das despesas com ensino dos estudantes de Boa Vista do Sul que estiverem
devidamente matriculados na instituição, os quais deverão, obrigatoriamente, comprovar que
residem no meio rural deste Município e que a renda do seu núcleo familiar é oriunda, em parte,
da atividade agrícola.
$ 3º: Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto “lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês.
8 4º: As receitas financeiras auferidas na forma do $ 3º serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar
de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
8 5º: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento,
AR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial da Associação Escola Família
Agrícola da Serra Gaúcha - AEFASERRA, providenciada pelo Poder Executivo.
Art. 2º: A concessão da subvenção fica condicionada ao atendimento, pela entidade
interessada, dos seguintes requisitos:
|- de existência legal;
H- que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas
finalidades;
ll - de que os cargos de direção não são remunerados;
IV: - de que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - de balanço e relatório do último exercício.
Art. 3º: A entidade beneficiada deverá prestar contas do auxílio recebido, à Fazenda Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do convênio, e submeter-se-á à fiscalização do
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais recebeu
o recurso.
Art. 4º: Ocorrendo desvio de finalidade ou falta de prestação de contas, fica a entidade
obrigada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da ciência, pelo Município, da
irregularidade, a restituir os valores recebidos, atualizados monetariamente, conforme previsto
no Código Tributário Municipal.
Art. 5º: Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a seguinte ação: 2122 - Auxilio no Custeio
da Formação Técnico Profissional na Lei Municipal 574/2009 — Plano Plurianual e na Lei
Municipal 663/2012 — Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 6º: Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o seguinte crédito especial, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) no orçamento vigente:
Órgão 05.00 SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Unidade 05.01 EDUCAÇÃO
Função 12 Educação
Sub Função 363 Ensino Profissional
Programa 0038 Apoio ao Aluno do Ensino Tecnico Profissionalizante
Atividade 2122 Auxilio no Custeio da Formação Técnico Profissional
3.3.5.0.43.00 998 Subvenções Sociais .................... iii R$ 4.500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 7º: Servirá de recursos para dar cobertura ao crédito especial aberto no artigo anterior a
redução da seguinte dotação orçamentária de acordo com o artigo 43, $ 1º, Ill da Lei Federal
4320/64:
Órgão 05.00 SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Unidade 05.01 EDUCAÇÃO
Atividade 2046 Manutenção dos Imóveis da Rede Municipal de Ensino
3.3.9.0.30.00 543 Material de Consumo ...........eeereie R$ 4.500,00
Art. 8º: Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas|.
respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das
despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOITO
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2013.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
PARTES:
MUNICIPIO DE BOA VISTA DO SUL
ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DA SERRA GAÚCHA
OBJETIVO: Conceder subvenção.
BASE LEGAL: Lei Municipal nº 31, de 07 de fevereiro de 1997 e Lei Municipal nº
O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no
CNPJ sob n. 01.602.022/0001-94, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor
Aloísio Rissi, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado a Rua Tiradentes, s/n,
em Boa Vista do Sul, inscrito no CPF/MF sob nº 424.960.710-00, portador da Cédula de
Identidade nº 039563546, expedida pela SSP/RS, doravante denominado MUNICÍPIO e de
outro lado a ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DA SERRA GAÚCHA, com sede
na Rua Irmão José Sion, n. 204, Bairro Centro, no Município de Garibaldi/RS, inscrita no CNPJ
sob nº 16.638.636/0001-01, neste ato representado pelo Presidente, Senhor Jorge Luís Mariani,
brasileiro, casado, residente e domiciliado na Linha Marcílio Dias, no Município de Garibaldi/RS,
inscrito no CPF sob n. 419.032.690-91, a seguir denominada de ENTIDADE BENEFICIADA,
resolvem com base na Lei Municipal nº ............... | de ii dO: nsasss O: sumos a
celebrar o presente Termo de Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO repassará à ENTIDADE BENEFICIADA o valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês antecedente,
a partir da data de assinatura do presente convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA: O auxílio será repassado mediante depósito em conta bancária
específica da ENTIDADE BENEFICIADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: O valor recebido deverá ser dividido, de forma igualitária, para o
custeio parcial das despesas com ensino dos estudantes de Boa Vista do Sul que estiverem
devidamente matriculados na instituição, os quais deverão, obrigatoriamente, comprovar que
residem no meio rural deste Município e que a renda familiar provem, em parte, da atividade
agrícola.
CLÁUSULA QUARTA: Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
a): Repassar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mensalmente, até o 10º
(décimo) dia útil do mês antecedente, mediante solicitação aprovada pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto;
b) Fiscalizar o cumprimento das metas e objetivos de acordo com a finalidade do convênio.
CLÁUSULA QUINTA: Constituem obrigações da ENTIDADE BENEFICIADA:
a) Prestar contas do auxílio recebido, mediante comprovação das despesas efetuadas, no
prazo de 30 (trinta) dias após a execução do convênio, inclusive dos rendimentos;
b) Fomentar a permanência dos estudantes no meio rural através da aplicação dos
conhecimentos adquiridos na instituição;
c) Apresentar na assinatura do Convênio declaração de funcionamento regular, firmada por
autoridade do Município, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
d) Apresentar, junto com a prestação de contas, relatório das atividades desenvolvidas,
bem como extrato da conta bancária específica, além dos comprovantes das despesas
efetuadas;
e) Aplicar os recursos recebidos exclusivamente para a finalidade proposta.
CLÁUSULA SEXTA: O presente convênio é firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, nos
limites da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, mediante justificativa expressa e prévia
autorização do Prefeito Municipal. No caso de prorrogação o valor será corrigido com base no
IGP-M (FGV) do período.
CLÁUSULA SÉTIMA: As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA OITAVA: Ocorrendo desvio de finalidade ou falta de prestação de contas, fica a
ENTIDADE BENEFICIADA obrigada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da ciência,
pelo MUNICÍPIO, da irregularidade, a restituir os valores recebidos, atualizados
monetariamente, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
CLÁUSULA NONA: O presente Convênio poderá ser alterado mediante a celebração de termo
aditivo, solicitado com no mínimo 30 dias de antecedência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
CLÁUSULA DÉCIMA: Constituem motivos para rescisão do presente Convênio o não
cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na
legislação referente a contratos administrativos.
Parágrafo 1º — A ENTIDADE BENEFICIADA reconhece desde já os direitos do MUNICÍPIO em
caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a contratos administrativos.
Parágrafo 2º — Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento
puder causar prejuízo aos beneficiados, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer
à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes elegem o Foro de Garibaldi/RS para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada sem títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Parágrafo 1º — As receitas financeiras auferidas na forma do $ 1º serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo que integrará as prestações de contas do ajuste.
Parágrafo 2º — Fica assegurado ao MUNICÍPIO o direito de fiscalização contínua da aplicação
dos recursos liberados pela administração.
Parágrafo 3º — Será de inteira responsabilidade da CONVENENTE o pagamento de qualquer
indenização por danos causados a terceiros, decorrentes da aplicação desse convênio.
Parágrafo 5º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pelo repassador do recurso.
Por estarem conveniadas, as partes assinam o presente termo em três vias, de igual teor, na
presença de duas testemunhas.
Boa Vista do Sul, ...... ÃO amasse DO: sssesoes
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
ALOÍSIO RISSI
Prefeito Municipal
JORGE LUÍS MARIANI
Presidente da Associação Escola Família Agrícola da Serra Gaúcha - AEFASERRA
Testemunhas:
2 DD———————
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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