| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2013 |
| Date | 2013-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014. |
| native_id | 742 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 22
PREFEITURA 'MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL do Rio Grande do Sul f LEI MUNICIPAL Nº 699/2013 De 11 de novembro de 2013. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício financeiro de 2014.” ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande d Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânic. do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 69, inciso VI e art. 108, inciso | da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2014, compreendendo: | - as metas e riscos fiscais; Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2014/2017; Ill - a organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO Il DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 2º As metas fiscais de receitas, depon Eni primário, nominal e montante da dívida pública: para os exercícios de 20 , 2015 e 2016, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC nº 101/2000; Il - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas e 2012; ” PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Ill - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2014, 2015 e 2016, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2011, 2012 e 2013; IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa; V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000; VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso Il, da LC nº 101/2000; VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 82º, inciso V, da LC nº 101/2000; IX — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2014 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei. $ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos | e Ill deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2014. Art. 3º: Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000. 8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 8 2º Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2014 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado. 8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superavit financeiro do exercício de 2013, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n. 695 de 05 de setembro de 2013 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária. $ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los. S 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: | - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; Ill - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV desta Lei. $ 3º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. S 4º Na hipótese prevista no 83º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: LA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul | - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um cónjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; lil - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. , VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; $ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999. $ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. S 4º As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos especiais do Município, referidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, serão consignadas em unidade orçamentária específica. Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. S 1º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei nº 4.320/64. Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de: | - texto da Lei; Il — consolidação dos quadros orçamentários; S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000; Ill - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da LC nº 101/2000; IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso | do $ 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964: VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº 101/2000; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo; Mill - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no $ 2 do art. 13 desta Lei. Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício de 2014, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; Il - resumo da política econômica e social do Governo; Ill - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964; IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2013 e a previsão para ol exercício de 2014; , VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes] na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e d precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, d nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do art 100 da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta. Art. 11. A.elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2014 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. S 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de Rea aos E N PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recurso: consignados no orçamento. $ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terá suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, S 1º, inciso V]. desta Lei. S 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Pode Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada a Secretários, servidores municipais o! comissão de servidores. S 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipai deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeito: da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução no últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2014. S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Pode Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudo e as estimativas de receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e a respectivas memórias de cálculo. $ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior a: prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até final do exercício. Art.14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atende às seguintes finalidades: | - cobertura de créditos adicionais; Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; S 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, n mínimo 0,3% (zero virgula três por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. S 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata inciso Il do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chef do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº <a o PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superavi orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2014 se: | - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas paral. conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV) desta Lei; Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. S 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso. $ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2014, em cada evento, não exceda a 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000. Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: | - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual; SD E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Il - do m2 das construções e do m2 das pavimentações; Ill - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar; IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo; V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício. Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanha o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento) das metas físicas estabelecidas. Parágrafo Único: Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. Seção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: | — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados) às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012; Il - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Ill - do Orçamento Fiscal; IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo. $ 1º As receitas de que trata os incisos |, Il e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social; 8 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo! previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei. Seção III Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira E EF PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. $ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para al avaliação de que trata o art. 9º, 84º da LC nº 101/2000; Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no] art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; , Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. S 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças] judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 22. Na'execução do orçamento, verificado que-o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: | — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il—- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas: Ill — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V — Diárias de viagem; VI — Horas extras. S 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de RD 2013, observada a vinculação de recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL . Estado do Rio Grande do Sul S 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagament: do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. S 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivi comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho movimentação financeira. S 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em at próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão. S 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se farák obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da LC nº 101/2000. S 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, será dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenh enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Pode Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmar: Municipal. $ 1º Ao final do exercício financeiro de 2014, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos o: valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar d Poder Legislativo. S$ 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo) estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerad como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2015. Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos! adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, Se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução) observe o disposto no caput deste artigo. Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualque: procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. SP PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul S 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário- financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. S 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2014, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins del elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Art. 26. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o disposto no $ 1º do art. 25 desta Lei. Parágrafo único. No caso de despesas relativas às obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Seção IV Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. $ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, S 3º, da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000. S 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas. $ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. $ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: | - superavit financeiro do exercício de 2013, por fonte de recursos; Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2014; Ill - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; dá IV - saldo do superavit financeiro, por fonte de recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares] autorizados na Lei Orçamentária de 2014, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de março del. 2014. Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Seção V Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção | Das Subvenções Sociais Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Subseção Il Das Contribuições Correntes e de Capital A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Ar. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: | - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014; ou Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014. Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, 86º, da Lei nº 4.320, de 1964. ' Subseção Ill Dos Auxílios Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 86º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; Ill - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais; VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e di MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social o diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho renda. Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio di termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção IV Das Disposições Gerais Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: | — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”; Il - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere; Ill - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município; IV - comprovação pela entidade da regularidade 'do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular no exercício de 2013, inclusive com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo; V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e VI — prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular. Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. Art. 38. A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de 2 imposição legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma do artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens o serviços economicamente mensuráveis. Art. 40. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou d preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde qu atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber] “ as disposições desta Seção. S$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação d recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio d subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesa de capital. S$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o capu deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituiçõe Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”. Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio da: despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído no termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, cujos empenhos deverão ser feitos obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “71 — Transferências a Consórcios Públicos” e n elemento de despesa “70 — Rateio de Participação em Consórcio Público”. Art. 43. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feita preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota d empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste oi instrumento congênere. Art. 44. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizad observando-se os seguintes preceitos: | - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento d transferência; Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo único: ato do Prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenente: ou executores, os pagamentos em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desd que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida públic: municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receit total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizada pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, d Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 47. No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000. $ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento d mês de setembro de 2013, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores] públicos e o disposto no art. 51 desta Lei. S 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto) possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n. 101/2000, deverão ser incluídas: |- as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; Il - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores públicos; Hll - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que 5). Ls aí PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 — Transferências de Recurso para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Se Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 — Obrigações Patronais, conforme o caso. Iv - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consórcio Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 01 de fevereir de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, o contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que: | - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal d Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categori funcional extintos, total ou parcialmente; Il - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, S 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Pode Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos empregos públicos. $ 1º O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediant ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medida relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislaçã vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC n 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: | - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações! por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV — prover cargos em comissão e funções de confiança; V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor! municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remun ii MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 1º No caso dos incisos |, II, IIl e IV além dos requisitos estabelecidos no caput dest artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos do artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. $ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 (seis) mese da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expedient administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de qu o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida no: . demais atos de contratação. S 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão se obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. S 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos d concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter merament declaratório. Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e u inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receit Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a população, tais como: ; |— as situações de emergência ou de calamidade pública: Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativ possível. CAPÍTULO Vil DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas: | - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de le: orçamentária à Câmara Municipal; Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação d proposta orçamentária de 2014, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territoria Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urban municipal; E á PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Ben Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício d poder de polícia; 9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidad tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 53,0 essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação d despesa, mediante Decreto. Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefíci fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração d emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esse: benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, nã considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do se impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta o isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base d cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valo equivalente. S 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito d disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundo: da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto d transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal. S 3º Não se sujeita às regras do $1º a homologação de pedidos de isenção, remissão o anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 d outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art 14, da Le Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Pode Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas d competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas d segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execuçã de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverá contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata caput deste artigo. Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 695/2013 - Plan Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituiçã Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais e b) serviço da dívida. S 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limite constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e co as ações e serviços públicos de saúde. S 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesa: obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica: despesa: financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal d operações de crédito. Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atende às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalizaçã Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativa complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 59. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação d parte cuja alteração é proposta. Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2013 sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotaçõe para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas co! pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. $ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas d saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. $ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. ísio Rissi Prefeito Municipal VÁ Secretário Municipal de Administração e Planejamento. b