| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 624, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL N.º 761 De 16 de setembro de 2015. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 624, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências. Art. 1º Ficam alterados os Artigos 34 e 37, da Lei Municipal n.º 624, de 18 de maio de 2011, parte da Subseção Il, do Setor de Trânsito que passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 34. Ao Setor de Trânsito compete: | - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; , IIl - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIl - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das “transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Parágrafo Único: Exercerá a função de Autoridade de Trânsito no Município para fins de atender os fins dispostos no art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro, o servidor ocupante e no exercício do cargo em comissão de Chefe do Setor de Trânsito no Município. Artigo 37. Fica criada e vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015. OÍSIO RÍSSI Prefeito Municipal Dr se, ea -se, Luiz Carlos d il à fecretário Muni gba de Administração e Planejamento.