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norma nº 761/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 624, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 761
De 16 de setembro de 2015.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 624, de 18 de
maio de 2011, que dispõe sobre a nova Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista
do Sul, estabelece as atribuições dos órgãos da
administração direta e dá outras providências.
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 34 e 37, da Lei Municipal n.º 624, de 18 de
maio de 2011, parte da Subseção Il, do Setor de Trânsito que passarão a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 34. Ao Setor de Trânsito compete:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas; ,
IIl - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas,
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do Código de
Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIl - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
“transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de
Trânsito Brasileiro além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo Único: Exercerá a função de Autoridade de Trânsito no Município
para fins de atender os fins dispostos no art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro, o servidor
ocupante e no exercício do cargo em comissão de Chefe do Setor de Trânsito no Município.
Artigo 37. Fica criada e vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Viação a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015.
OÍSIO RÍSSI
Prefeito Municipal
Dr se, ea -se,
Luiz Carlos d il à
fecretário Muni gba de Administração e Planejamento.

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