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norma nº 771/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2016
Date 2016-02-19
EmentaDispõe sobre a criação do serviço e novo regramento para Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Município de Boa Vista do Sul. Revoga a Lei 0452, de 06 de outubro de 2005, suas alterações e demais correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEINº 771
De 19 de fevereiro de 2016.
“Dispõe sobre a criação do serviço e novo regramento
para Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de
origem animal no Município de Boa Vista do Sul. Revoga
a Lei 0452, de 06 de outubro de 2005, suas alterações e
demais correlatas ”
ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — S.l.M — de competência da
Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul/RS, nos termos da Lei n.º 7.889/89 e que será
executada pela Divisão de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida
em todo o território do Município de Boa Vista do Sul, em relação às condições higiênico-
sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e
estabelecimentos comerciais que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes
e demais produtos de origem animal no comércio municipal.
Art. 3º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal- S.l.M- obedecerá estas
normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.
Art. 4º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados e em trânsito ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para
comércio na esfera municipal.
81º O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal
referidos no caput deste artigo.
82º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal
da Saúde e Assistência Social, serão os órgãos responsáveis pelos serviços constantes nessa
Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o Artigo 2º, além do Alvará de Localização,
expedido pelo Município, deverão estar munidos de Alvará expedido pelo órgão sanitário do
Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 6º O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas
pelo Artigo 2º da Lei Federal Nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 7º Nos casos de emergência em que ocorram riscos à saúde ou ao abastecimento
público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da
Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia, e fiscalização, por tempo
não superior a 06 (seis) meses.
$1º A remuneração dos contratados será compatível com o mercado de trabalho e
dentro das disponibilidades financeiras e, obedecendo ao disposto na Lei Municipal Nº
625/2011 e suas alterações.
82º Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar em Regime Temporário, profissionais habilitados na área de
inspeção veterinária, com base na Consolidação das Leis do Trabalho ou da Lei Municipal Nº
625/2011 e alterações e ou contratar serviços terceirizados, bem como realizar convênio, para a
execução dos serviços objeto desta Lei.
Art. 8º A fiscalização de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal
será procedida por amostragem, pelo menos a cada 10 (dez) dias.
Art. 9º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art.10. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com
instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob
qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação
dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam manipulem, armazenem, conservem
ou acondicionem produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais.
Art.11. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal n.º
1.283/50.
Art.12. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 10
desta Lei e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n.º
5.741/06 e a Instrução Normativa n.º 19/06, do Ministério da Agricultura e Pecuária e
Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e
interestadual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art.13. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie da
realização das inspeções.
Art.14. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e
industrial, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art.15. Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto,
estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação
federal.
Art.16. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei n.º 7.889/89.
Art.17. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de
estabelecimento será de competência do responsável pela Inspeção Municipal,
preferencialmente um médico veterinário.
Art.18. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implantados por meios de dispositivos legais que
dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art.19. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, por
Decreto. :
Art.20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.21. Revoga-se a Lei 0452, de 06 de outubro de 2005 e demais disposições em
contrário.
Art.22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZENOVE
DIAS DO MES DE FEVEREIRO DE 2016.
Secretário Municipal le Administração e Planejamento.

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