| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2016 |
| Date | 2016-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço e novo regramento para Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Município de Boa Vista do Sul. Revoga a Lei 0452, de 06 de outubro de 2005, suas alterações e demais correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEINº 771 De 19 de fevereiro de 2016. “Dispõe sobre a criação do serviço e novo regramento para Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Município de Boa Vista do Sul. Revoga a Lei 0452, de 06 de outubro de 2005, suas alterações e demais correlatas ” ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — S.l.M — de competência da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul/RS, nos termos da Lei n.º 7.889/89 e que será executada pela Divisão de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Boa Vista do Sul, em relação às condições higiênico- sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal. Art. 3º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal- S.l.M- obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população. Art. 4º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal. 81º O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo. 82º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, serão os órgãos responsáveis pelos serviços constantes nessa Lei. Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o Artigo 2º, além do Alvará de Localização, expedido pelo Município, deverão estar munidos de Alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 6º O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas pelo Artigo 2º da Lei Federal Nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 7º Nos casos de emergência em que ocorram riscos à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia, e fiscalização, por tempo não superior a 06 (seis) meses. $1º A remuneração dos contratados será compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades financeiras e, obedecendo ao disposto na Lei Municipal Nº 625/2011 e suas alterações. 82º Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder Executivo autorizado a contratar em Regime Temporário, profissionais habilitados na área de inspeção veterinária, com base na Consolidação das Leis do Trabalho ou da Lei Municipal Nº 625/2011 e alterações e ou contratar serviços terceirizados, bem como realizar convênio, para a execução dos serviços objeto desta Lei. Art. 8º A fiscalização de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal será procedida por amostragem, pelo menos a cada 10 (dez) dias. Art. 9º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cera de abelhas e seus derivados. Art.10. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; f) nas propriedades rurais. Art.11. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal n.º 1.283/50. Art.12. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 10 desta Lei e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5.741/06 e a Instrução Normativa n.º 19/06, do Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art.13. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções. Art.14. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art.15. Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art.16. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei n.º 7.889/89. Art.17. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência do responsável pela Inspeção Municipal, preferencialmente um médico veterinário. Art.18. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados por meios de dispositivos legais que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art.19. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, por Decreto. : Art.20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art.21. Revoga-se a Lei 0452, de 06 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário. Art.22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZENOVE DIAS DO MES DE FEVEREIRO DE 2016. Secretário Municipal le Administração e Planejamento.