| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para a Legislatura 2017/2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 787 De 23 de junho de 2016 Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para a Legislatura 2017/2020. ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, na Legislatura 2017/2020. Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 10.462,53 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reias e cinquenta e três centavos). Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: - Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a R$ 5.307,07 (cinco mil trezentos e sete reais e sete centavos). ll- Não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a R$ 3.382,87 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Art. 4º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2º desta lei, proporcionalmente ao período da substituição. Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo dar-se-á pelo número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os Artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadoresQboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 6º Quando em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. 8 1º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem, se tiver atividade permanente na Administração. S$ 2º As férias do Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS VINTE E TRES DIAS DO MES DE JUNHO DE 2016. oísio Ríssi Prefeito Municipal Registre-se, publi; or JÁ IB, É Luiz Carlos de Oliveira Secretário Municipal de Administração e Planejamento / TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadores(Qboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS