| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores Municipais para a Legislatura de 2017/2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEINº 788 De 23 de junho de 2016 Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores Municipais para a Legislatura de 2017/2020. ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio rande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei rgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Vereadores Municipais perceberão, na Legislatura 2017/2020, subsídios mensais no valor de R$ 1.667,93 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá subsídio no valor de R$ 2.350,27 (dois mil trezentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), durante o período do seu mandato junto à Mesa. Art. 3º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o Artigo 1º e 2º desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 4º As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias determinará o desconto de R$ 833,96 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos) no subsídio, por Sessão. Art. 5º As Sessões, Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas. Art. 6º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto nesta Lei, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 7º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão Extraordinária. TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadoresboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas otações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando feitos a partir de 1º de janeiro de 2017. - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS INTE E TRES DIAS DO MES DE JUNHO DE 2016. Atuiz/Carlos de Oliveira Sesrotánio Municipal de Administração e Planejamento TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadores(Dboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS