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norma nº 788/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 788 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaDispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores Municipais para a Legislatura de 2017/2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEINº 788
De 23 de junho de 2016
Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos
Vereadores Municipais para a Legislatura de
2017/2020.
ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
rande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
rgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os Vereadores Municipais perceberão, na Legislatura 2017/2020,
subsídios mensais no valor de R$ 1.667,93 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e
noventa e três centavos).
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá
subsídio no valor de R$ 2.350,27 (dois mil trezentos e cinquenta reais e vinte e sete
centavos), durante o período do seu mandato junto à Mesa.
Art. 3º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o Artigo 1º e 2º desta
Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data e no mesmo índice
em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município,
conforme o inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será
proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua
concessão.
Art. 4º As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias
determinará o desconto de R$ 833,96 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis
centavos) no subsídio, por Sessão.
Art. 5º As Sessões, Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão
remuneradas.
Art. 6º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará
jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto nesta Lei,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 7º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente
durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão
Extraordinária.
TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadoresboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO
SUL-RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
otações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
feitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
INTE E TRES DIAS DO MES DE JUNHO DE 2016.
Atuiz/Carlos de Oliveira
Sesrotánio Municipal de Administração e Planejamento
TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadores(Dboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO
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