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norma nº 790/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 2016
Date 2016-11-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017.
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LEI Nº 790
De 09 de novembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2017.
IRINEU POSSAMAI, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito 
Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições 
legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei 
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, no art. 69, inciso VI e art. 108, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2017, 
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance 
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços 
à população; 
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o 
exercício de 2017, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos 
objetivos declarados no PPA, devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive 
por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, de que trata o art. 
4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos 
seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da LC nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2015;
III - das metas fiscais previstas para 2017, 2018 e 2019, comparadas com as fixadas 
nos exercícios de 2014, 2015 e 2016;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 
101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, 
inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas 
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das 
receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de 
justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo. 
§ 2o Durante o exercício de 2017, a meta resultado primário prevista no 
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência 
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 3o Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem 
arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 4o Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, e para efeitos de avaliação do 
cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC 
nº101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas 
ajustadas.
Art. 3o Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar 
as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da LC nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis 
obrigações a serem cumpridas em 2017, cuja existência será confirmada somente pela 
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob 
controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2017 seja improvável ou cujo valor não possa ser 
tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso 
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a 
fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as 
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n.º 695 de 05 de 
setembro de 2013 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo 
ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2017 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá 
às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos 
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas 
no Anexo IV desta Lei.
§ 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante 
o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta 
orçamentária para 2017 surgirem novas demandas ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 4º Na hipótese prevista no §3o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades 
serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o próximo 
exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas 
atualizações. 
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao 
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à 
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a 
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio 
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, 
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação 
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 
Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 
108, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será 
composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso 
II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com 
o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza 
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da 
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que 
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, 
inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente 
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da 
memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do 
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara 
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a 
metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I -relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para 
o exercício de 2017, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita 
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da 
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2016 e a previsão 
para o exercício de 2017;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2017 com as dotações para tal 
fim constantes na proposta orçamentária;
VII – relação das ações aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma 
estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, 
atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, 
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração 
e Fazenda, até 03 de novembro de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para 
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, observadas as disposições 
desta Lei. 
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2017 e a 
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC 
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos 
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos 
consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas 
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 
1º, inciso V, desta Lei. 
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder 
Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação, ser 
delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais 
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao 
exercício de 2017. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2017, inclusive da receita 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último 
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência 
de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para 
atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, 
no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização 
dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída 
para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não 
precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo 
poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente 
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu 
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos 
adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2017 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do 
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas 
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica 
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I 
e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga 
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas 
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2017, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de 
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de 
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo 
montante, no exercício de 2017, em cada evento, não exceda a 50 (cinquenta) vezes o 
menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da 
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso 
V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de 
créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC 
nº 101/2000, no caso das despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que 
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação de 
Custos na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.11, 
aprovada pela Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de 
Contabilidade, o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar 
os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: 
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m² das construções e do m² das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo 
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem 
como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do 
art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência 
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os 
gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo, até 01 (um) dia antes da audiência, relatório de avaliação do 
cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação 
das medidas corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com 
o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas 
no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, 
com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município;
III – do Orçamento Fiscal; 
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo.
§ 1º As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser 
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III 
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, 
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da 
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades 
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos 
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro 
para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, 
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à 
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como 
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos. 
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e 
observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos 
e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas 
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação 
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V – Diárias de viagem; 
VI – Horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício de 2016, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 
§ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 
13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno 
valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União 
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 
desta Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato 
próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade 
orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de 
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários 
que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como 
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput
deste artigo.
§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2017, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, 
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e 
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2018.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no 
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias 
e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a 
partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem 
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com 
as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de 
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle 
da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a 
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida 
disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 
caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 
31 de dezembro de 2017, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes 
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o 
trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, 
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas às obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 
Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de 
créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 
101/2000.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem, 
quando for o caso, as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a 
execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as 
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em 
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, 
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2016, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2017;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo atualizado do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do 
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2017, obedecida a fonte de 
recursos correspondente.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2017, com indicação de recursos compensatórios 
do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, 
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de 
março de 2017.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou 
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação 
funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, 
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do 
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica 
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I 
Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos 
arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas 
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, 
assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I do caput, a transferência dependerá da 
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título 
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, 
da Lei no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação 
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, 
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei 
Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano 
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos 
sociais da entidade;
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão 
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, 
para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao 
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e 
à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e 
os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, 
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder 
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam 
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata 
a Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência 
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate 
à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na 
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV 
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 38, 39 e 40 desta Lei, 
a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada 
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por 
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, 
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, 
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 
cinco anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou 
reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou 
entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será 
celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos 
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso 
I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos 
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 
1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável 
à espécie, além da emissão do parecer do órgão técnico da Administração Pública e da 
emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da 
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração verificar e 
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos 
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno 
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 37. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos 
artigos 37,38, 39 e 40, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de 
bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos 
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, 
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter 
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de 
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 39. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio 
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos 
instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 40. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, 
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo 
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio 
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar 
no 101/2000.
Art. 41. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e 
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será 
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento 
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência 
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá 
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos 
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem 
adequadamente os credores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência 
social.
Art. 43. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já 
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado 
Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 44. No exercício de 2017, as despesas globais com pessoal e encargos sociais 
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha 
de pagamento do mês de setembro de 2016, compatibilizada com as despesas 
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto 
no art. 50 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e 
do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto 
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices 
oficiais. 
Art. 45. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC 
nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo 
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18, de 22 de dezembro de 
2015, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art.47. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada 
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, 
da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido 
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante 
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no 
trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para 
os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos 
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser 
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária 
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os 
saldos remanescentes. 
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 (seis) 
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir 
o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do 
ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, 
exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão 
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos 
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório.
Art. 48. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e 
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) 
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a 
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de 
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2017, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 50. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, 
ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a 
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da 
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em 
vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2º Em 2017, poderá ser considerado como aumento permanente de receita, 
para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos 
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de isenção, 
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 52. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o 
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio 
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento 
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e 
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo.
Art. 54. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 695/2013
- Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta 
Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos 
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento 
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, 
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras 
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; 
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida 
municipal de operações de crédito.
§ 4º as emendas que adicionarem recursos a título de subvenções, auxílios e 
contribuições a serem realizadas pelo Município, somente serão executadas se a 
entidade beneficiada atender, no que couber, as disposições da Seção V desta Lei.
§ 5º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados 
à reserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência 
de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2017, ficarem sem 
despesas correspondentes.
Art. 55. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 56. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição 
Federal e a Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não 
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 57. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2016, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze 
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se 
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta 
orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da 
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente 
vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas 
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2017, os valores consignados 
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, 
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS NOVE DIAS DO 
MÊS DE NOVEMBRO DE 2016.
Irineu Possamai
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se,
Luiz Carlos de Oliveira
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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