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materia nº 336/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 336 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE BUTIÁ. ÓRGÃO VOLTADO À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO, BEM COMO À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA COMUNITÁRIA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO, NACIONAL PERTINENTE, CONFORME ANTEPROJETO EM ANEXO.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao executivo através do Of nº.106/2025
2025-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

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R. do Comércio. 630 - Butiá - RS
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BUTIÁ - R$
GABINETE VEREADOR SÉRGIO GILMAR NETO SAMPAIO, no
uso de suas atribuições legais, vem requerer na forma regimental, apresentar a seguinte:
INDICAÇÃO Nº. 336/ 2029
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE
BUTIÁ, ÓRGÃO VOLTADO À PROTEÇÃO
DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DO
MUNICÍPIO, BEM COMO À PROMOÇÃO DA
SEGURANÇA COMUNITÁRIA EM
CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E A LEGISLAÇÃO, NACIONAL
PERTINENTE, CONFORME ANTEPROJETO
EM ANEXO.
CONSIDERANDO que a segurança pública constitui direito fundamental do cidadão e
dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas integradas de prevenção,
proteção e atuação junto à comunidade. No âmbito municipal, a criação de uma Guarda
Municipal representa passo essencial para a valorização do patrimônio público, da
ordem social e da qualidade de vida da população.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, $8º, estabelece que os municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações. O Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº 13.022/2014, por
sua vez, regula suas competências, atribuições e garantias, conferindo segurança
Jurídica à implantação.
Em Butiá, a realidade local demanda fortalecimento das ações preventivas e protetivas,
seja no resguardo de prédios públicos, escolas, unidades de saúde, praças e demais
equipamentos urbanos, seja no apoio às atividades comunitárias e eventos que reúnem
grande público. A criação da Guarda Municipal trará reflexos positivos em diversos
aspectos:
* Prevenção à criminalidade: presença ostensiva em áreas de grande circulação,
inibindo práticas delituosas.
* Proteção ao patrimônio público: evitando depredações e furtos em prédios e
espaços municipais.
* Apoio à comunidade: atendimento direto ao cidadão em situações de
vulnerabilidade e orientação no trânsito.
* Integração com as forças de segurança: atuação complementar à Brigada
Militar e Polícia Civil, dentro dos limites legais.
DE VEREADORES DE BUTIÁ
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R. do Comércio. 630 - Butiá - RS
A Guarda Municipal poderá ser estruturada de forma progressiva, observando a
capacidade financeira do Município, iniciando com número reduzido de agentes
concursados, devidamente capacitados, e evoluindo conforme o planejamento
orçamentário.
Dessa forma, esta Indicação busca abrir diálogo entre o Legislativo e o Executivo para
que seja elaborado projeto de lei específico, prevendo:
e Criação e regulamentação da Guarda Municipal de Butiá.
e Definição de quadro de cargos e plano de carreira.
e Estabelecimento de normas de formação, capacitação e atuação.
e Inclusão da despesa no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
DE BUTIÁ, ÓRGÃO VOLTADO À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DO
MUNICÍPIO, BEM COMO À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA COMUNITÁRIA EM
CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO, NACIONAL
PERTINENTE, CONFORME ANTEPROJETO EM ANEXO.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
SERGIO GILMAR NETO SAMPAIO
Data: 29/09/2025 09:44:15-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Sérgio Sampaio
Vereador do PDT
CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ
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R. do Comércio. 630 - Butiá - RS
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BUTIÁ - RS
GABINETE VEREADOR SÉRGIO GILMAR NETO SAMPAIO, no
uso de suas atribuições legais, vem requerer na forma regimental, apresentar a seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI Nº.
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE
BUTIÁ, DISPÕE SOBRE SUA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º
Fica criada a Guarda Municipal de Butiá, órgão permanente, uniformizado e
hierarquizado, destinado à proteção dos bens, serviços, instalações e do patrimônio
público do Município, conforme o disposto no artigo 144, $8º, da Constituição Federal e
na Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 2º
A Guarda Municipal de Butiá terá como finalidades:
I- proteger bens, serviços e instalações públicas do Município;
II — prevenir atos de vandalismo, depredação e furtos em espaços municipais;
IN — colaborar na proteção escolar e de unidades de saúde;
IV — atuar em apoio às ações de defesa civil;
V — desenvolver ações preventivas de segurança comunitária;
VI — cooperar, quando solicitado, com os órgãos estaduais e federais de segurança
pública.
Art. 3º
A Guarda Municipal de Butiá será organizada em carreira própria, composta por
cargos de provimento efetivo, acessíveis mediante concurso público, assegurado o plano
de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 4º0 ingresso na Guarda Municipal dar-se-á por concurso público de provas ou de
provas e títulos, observados os requisitos legais, notadamente:
ANereadorSe Sampaio
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1 — nacionalidade brasileira;
II — idade mínima de 18 anos;
HI — estar em gozo dos direitos políticos;
IV — possuir ensino médio completo;
V — idoneidade moral comprovada.
Art. 5º
O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, a estrutura organizacional, o regime disciplinar, a hierarquia, a capacitação
e os uniformes da Guarda Municipal de Butiá.
Art. 6º
Ficam assegurados aos integrantes da Guarda Municipal de Butiá os direitos previstos
na Lei Federal nº 13.022/2014, bem como a capacitação continuada para o exercício de
suas funções.
Art. 7º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, devendo ser previstas no Plano Plurianual e na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em
JEFERSON SALATIEL VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
VereadorSergioSampaio v ampaio
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