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materia nº 354/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 354 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE, ELABORE E ENCAMINHE À CÂMARA DE VEREADORES PROJETO DE LEI AUTORIZANDO A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS E GESTÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE BUTIÁ, ESTABELECENDO DIRETRIZES REGULATÓRIAS, CRITÉRIOS DE MODERNIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL, CONFORME ANTEPROJETO EM ANEXO.
native_id14786

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao executivo através do Of. n.º 112/2025
2025-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

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(51) 99737-5100
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R. do Comércio. 630 - Butiá - RS
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BUTIÁ - RS
GABINETE VEREADOR SÉRGIO GILMAR NETO SAMPAIO, no
uso de suas atribuições legais, vem requerer na forma regimental, apresentar a seguinte:
s sli Sais
INDICAÇÃO Nº. 53541 [ 2035
INDICA AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE, POR MEIO DA
SECRETARIA COMPETENTE, ELABORE E
ENCAMINHE À CÂMARA DE VEREADORES
PROJETO DE LEI AUTORIZANDO A
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS E GESTÃO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAI DE BUTIÁ,
ESTABELECENDO DIRETRIZES
REGULATÓRIAS, CRITÉRIOS DE
MODERNIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL,
CONFORME ANTEPROJETO EM ANEXO.
CONSIDERANDO que os cemitérios municipais de Butiá demandam modernização,
ampliação e manutenção contínua, especialmente quanto à conservação de jazigos,
drenagem, arborização e infraestrutura de acesso, o presente anteprojeto visa permitir
que o Município, mediante concessão pública, possa aprimorar a gestão e garantir
serviços mais eficientes, seguros e sustentáveis à comunidade.
A proposta busca estabelecer um modelo de gestão moderna e transparente, com base na
Lei Federal nº 8.987/1995, que trata das concessões de serviços públicos, e na Lei
Federal nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos. A medida
permitirá ao Município firmar parcerias com empresas especializadas, assegurando o
cumprimento das normas sanitárias e ambientais e O respeito aos ritos religiosos e às
famílias butiaenses.
Entre os principais benefícios da proposta, destacam-se:
º Garantia de serviço contínuo, adequado e ambientalmente regular;
º Melhoria na infraestrutura e conservação dos cemitérios;
e Implantação de gestão digital e cadastro informatizado;
. Garantia de acesso universal e tarifa social para famílias de baixa renda;
dorSergioSampaio sergios paio CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ
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R. do Comércio, 630 - Butiá - RS
. Preservação da memória e do patrimônio cultural municipal;
. Transparência na cobrança de tarifas e na prestação de contas:
. Fortalecimento das ações de fiscalização e ouvidoria municipais.
A medida não transfere a propriedade das áreas públicas, mantendo os cemitérios sob
domínio municipal e assegurando que, ao término do contrato, todos os bens e
melhorias retornem ao Município sem ônus.
Trata-se, portanto, de uma ação necessária para garantir dignidade, organização e
respeito aos espaços públicos destinados à memória da população butiaense,
proporcionando um serviço moderno, eficiente e socialmente justo.
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE, POR MEIO DA SECRETARIA
COMPETENTE, ELABORE E ENCAMINHE À CÂMARA DE VEREADORES PROJETO DE
LEI AUTORIZANDO A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS E GESTÃO DO CEMITÉRIO
MUNICIPAI DE BUTIÁPLUVIAL NA RUA PEDRO MARTINEZ, ESQUINA COM A RUA
QUINZE DE NOVEMBRO, LOCALIZADA NO BAIRRO VILA JULIETA.
: , Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.
Sérgio Sampaio
Líder da Baficada do PDT
CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ
ÍVereadorSergioSampaio GQversergiosampaio
(51) 99737-5100
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R. do Comércio, 630 - Butiá - RS
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BUTIÁ - R$
GABINETE VEREADOR SÉRGIO GILMAR NETO SAMPAIO, no
uso de suas atribuições legais, vem requerer na forma regimental, apresentar a seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI Nº.
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
CEMITERIAIS E DA GESTÃO DOS
CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, ESTABELECE
DIRETRIZES REGULATÓRIAS, CRITÉRIOS
DE MODICIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante concessão de serviço
público, precedida de licitação, a gestão, operação, manutenção, ampliação,
modernização e exploração dos serviços cemiteriais e das áreas dos cemitérios
municipais de Butiá, observadas a Constituição Federal, a Lei 8.987/1995, a Lei
14.133/2021, a legislação ambiental e sanitária aplicável e esta Lei.
Art. 2º A concessão terá por objetivos:
I, garantir serviço adequado, contínuo, seguro, ambientalmente regular e com
modicidade tarifária.
II, assegurar acesso universal e laicidade do serviço, com respeito a ritos religiosos.
HI, promover investimentos que ampliem a capacidade, a conservação e a qualidade dos
cemitérios.
IV, atender às normas de licenciamento ambiental previstas na Resolução CONAMA
335/2003, com suas alterações.
Art. 3º A concessão abrangerá, no mínimo:
I, administração, recepção, sepultamentos, exumações, ossários, velórios e manutenção
das áreas comuns.
HI, conservação de jazigos e quadras sob responsabilidade municipal.
II, obras de melhoria, drenagem, manejo de gases e adequações ambientais.
IV, sistemas de informação, cadastro e arquivo, com cumprimento à LGPD.
Art. 4º O contrato definirá indicadores de desempenho e metas anuais, incluindo:
prazos de atendimento, qualidade da manutenção, cumprimento ambiental e satisfação
do usuário, com mecanismos de penalidade e bonificação conforme a Lei 8.987/1995.
Art. 5º A política tarifária observará:
I, estrutura de tarifas máximas por serviços, aprovada pelo Poder Concedente.
I, revisão anual por índice e revisão ordinária quadrienal por reequilíbrio.
fVereadorSergioSampaio (Qversergiosampaio CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ
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II, Tarifa Social mínima de 50% de desconto para famílias de baixa renda inscritas no
CadÚnico e gratuidade para sepultamento de indigentes, a cargo do conjunto tarifa +
eventual subsídio orçamentário previsto na LDO/LOA.
IV, vedação a cobranças abusivas e obrigatoriedade de transparência de preços em
local visível e no sítio eletrônico oficial, com canal de ouvidoria.
Art. 6º O Poder Concedente realizará audiência pública antes da publicação do edital e
nas revisões tarifárias ordinárias, devendo divulgar estudos, minuta do edital e minutas
contratuais no Portal da Transparência, nos termos da Lei 14.133/2021.
Art. 7º O edital exigirá do licitante vencedor:
I comprovação de capacidade técnica na operação de cemitérios.
II, plano de investimentos, cronograma físico-financeiro e matriz de riscos.
HI, licenças ambientais pertinentes e PGRSS quando aplicável.
IV, programa de segurança do trabalho e fornecimento de EPI aos trabalhadores,
conforme normas sanitárias e de saúde do trabalho.
Art. 8º O contrato terá prazo de até 25 anos, prorrogável uma vez, condicionado ao
atingimento de metas e ao reequilíbrio econômico-financeiro, observado o limite legal
para concessões.
Art. 9º Ficam garantidos:
I, laicidade e não discriminação por motivo de crença, com respeito a ritos religiosos,
nos termos de boas práticas municipais.
II, preservação de áreas de memória e patrimônio eventualmente tombadas, conforme
legislação específica.
Art. 10 O concessionário manterá Ouvidoria própria integrada ao canal oficial do
Município, com resposta em até 10 dias úteis, e fornecerá Relatórios Trimestrais de
Desempenho. O Poder Concedente poderá aplicar advertência, multa, intervenção e
caducidade nas hipóteses legais.
Art. 11 A concessão não transfere a propriedade das áreas públicas. Ao término do
contrato, todos os bens reversíveis retornam ao Município, funcionando em estado de
manutenção adequado, sem ônus.
Art. 12 O Poder Executivo poderá, se tecnicamente necessário, adotar concessão
patrocinada ou administrativa na forma da Lei 11.079/2004, desde que demonstrada a
vantajosidade por estudos e respeitados os limites fiscais.
Art. 13 O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, incluindo:
I, detalhamento da Tarifa Social e dos critérios de gratuidade.
H, padrões de qualidade, inspeções e checklists.
CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ
AereadorSergioSampaio K rsergiosampaio
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R. do Comércio, 630 - Butiá - RS
II, interface com a Lei Municipal 3.976/2024 para harmonizar regras de uso de
Jjazigos, concessões de uso e cadastros.
Art. 14 Revogam-se disposições em contrário da legislação municipal que impeçam a
delegação regulada nesta Lei, preservadas as regras de jazigos já concedidos por
concessão de uso conforme legislação local.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em
JEFERSON SALATIEL VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
VereadorSergioSampaio Gnversergiosampaio CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ

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