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materia nº 4545/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4545 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LEI QUE INSTITUI O NOVEMBRO AZUL PARA PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DO CÂNCER DE PRÓSTATA E O DEZEMBRO LARANJA PARA COMBATE AO CÂNCER DE PELE, NA ATENÇÃO COM AÇÕES PARA A PREVENÇÃO DESTAS DOENÇAS.
native_id15094

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição aprovada — Encaminhado ao executivo através do Of. nº 131/2025
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA SP Felicio
Fazendo a diferença
DE VEREADORES DE BUTIÁ
PROJETO DE LEINº «545/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LEI QUE
INSTITUI O NOVEMBRO AZUL PARA
PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DO
CÂNCER DE PRÓSTATA E O DEZEMBRO
LARANJA PARA COMBATE AO CÂNCER DE
PELE, NA ATENÇÃO COM AÇÕES PARA A
PREVENÇÃO DESTAS DOENÇAS.
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Butiá a
campanha de prevenção do câncer de próstata denominada mundialmente de "Novembro
Azul", a ser comemorada anualmente durante o mês de novembro, com o objetivo de
sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer
de próstata. Institui também o mês de “Dezembro Laranja” para ressaltar a importância de
ações na prevenção e o combate ao câncer de pele.
Art. 2º Fica oficializado o mês do Novembro Azul com o objetivo de assegurar a legalidade
e a continuidade das ações preventivas no combate ao câncer de próstata, e o Dezembro
Laranja no combate ao câncer de pele, para que sejam desenvolvidos mecanismos para
incrementar ações voltadas à prevenção através de campanhas educativas.
Parágrafo único. Nos meses de novembro e dezembro de cada ano a critério dos gestores,
em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais,
serão realizadas campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e
preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à realização de exames preventivos para a
detecção do câncer de próstata e câncer de pele assim como para outras doenças que
acometem primordialmente a saúde do homem e da mulher.
ato)
CÂMARA SS Felicio
Fazendo a diferença
DE VEREADORES DE BUTIÁ
Art. 3º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida à
iluminação azul e no mês de dezembro à iluminação em laranja, com aplicação do símbolo
da campanha ou sinalização alusiva ao tema, durante todo o mês de novembro e dezembro
consecutivamente, inclusive nos sites oficiais.
Art. 4º No mês do "Novembro Azul" e "Dezembro Laranja" poderão ser desenvolvidas
ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I- alertar e promover o debate sobre os temas em análise e as suas possíveis causas;
KI - contribuir para a redução dos casos oncológicos no Município;
HI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a
população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando a ampliar o debate
sobre o problema; e
IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações,
programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 5º Durante o mês do "Novembro Azul" e "Dezembro Laranja" poderão ser planejadas e
desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo municipal, com outros órgãos e
entes públicos e privados, mediante:
I- palestras;
H - apresentações; e
KI - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados.
Art. 6º Os organizadores do "Novembro Azul" e do "Dezembro Laranja" poderão firmar
parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear
despesas com o "Novembro Azul" e o "Dezembro Laranja”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Si
CÂMARA SP Éclicio
zendo a diferenço
DE VEREADORES DE BUTIÁ
JUSTIFICATIVA
A campanha Novembro Azul é uma iniciativa global para conscientizar homens
sobre a importância de cuidar da saúde, com foco especial na prevenção e diagnóstico
precoce do câncer de próstata. O movimento busca combater o preconceito masculino em
relação a procurar médicos e a realizar exames de rotina, promovendo o bem-estar e a
qualidade de vida.
O principal objetivo da Lei proposta é conscientizar e informar os homens
butiaenses sobre os riscos e a importância da detecção precoce da doença, que é o tipo de
câncer mais comum entre os homens. Incentivar os homens a adotarem hábitos de vida
saudáveis e a fazerem exames preventivos regularmente.
Busca, ainda, a presente Lei quebrar barreiras e o tabu que muitos homens têm
em relação a cuidados com a saúde, encorajando-os a buscar ajuda médica de forma
preventiva.
Além do câncer de próstata, a campanha proposta abrange a conscientização
sobre outros cuidados com a saúde masculina, como o controle da pressão arterial, diabetes e
doenças cardíacas.
O Dezembro Laranja é a campanha de conscientização sobre o câncer de pele,
promovida anualmente pela Sociedade Brasileira de Dermatologia. O objetivo é alertar a
população sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da doença,
que é o tipo de câncer mais comum no Brasil. Os principais cuidados incluem evitar a
exposição solar nos horários de pico, usar protetor solar diariamente e fazer o autoexame da
pele.
É causado pelo crescimento anormal das células da pele, geralmente devido à
exposição excessiva aos raios ultravioleta (UV) do sol ou de fontes artificiais.
Apesar de grave, o câncer de pele, tem altas taxas de cura quando diagnosticado
precocemente. Neste sentido, o Projeto de Lei apresentado também visa estimular, orientar e
conscientizar e prevenir os munícipes butiaenses sobre as melhores práticas e cuidados para
evitar a doença.
Pelo exposto, rogamos o apoio dos ilustres Vereadores desta Casa para a
aprovação do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2025.

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