PUTA 19,
Prefeitura Municipal de Butiá
$ Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
ko 4 Tel.: 51 3652 9400 — www .butia.rs.gov.br
ae
Butiá, 03 de novembro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE:
Pelo presente, estamos encaminhando a essa Casa Legislativa o Projeto
de Alteração da Lei 4.081/2025.
O presente Projeto de Lei visa a revisão da Lei no que tange ao padrão
do Cargo de Coordenação em Transporte Sanitário e a criação do cargo de Chefe de Serviços
Diversos. |
Tendo em vista a revisão da estrutura e a relevância da Secretaria de E
Saúde realizamos adequações para que possibilite um melhor atendimento as necessidades. É
Destacamos que o devido impacto financeiro está em anexo.
Ao fim, temos o presente documento que esperamos que seja apreciado
e votado. a
Isto posto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, na certeza da
acolhida por parte desta Casa Legislativa, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
P: Prefeito Municipal de Butiá E
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
E
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA E
Prefeito Municipal.
SP BUTA 194,
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
acid Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
PROJETO DE LEINº 4554 12025
Altera a Lei Municipal nº
4.081/2025.
Jefferson Salatiel da Silva Vieira, Prefeito Municipal de Butiá no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada o padrão do cargo de Coordenação em Transporte
Sanitário, art. 4º da Lei Municipal nº 4.081/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
+ Nomenclatura: SE Padrão
Coordenação em Transporte Sanit
ário S.M.S. | CC-2/FG-2/BON-2
Parágrafo único - Os demais cargos constantes no art. 4º permanecem
inalterados.
Art. 2º - Cria o cargo de Chefe de Serviços Diversos, incluindo no art. 4º da Lei
Municipal nº 4.081/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
Nomenclatura | Local | Padrão |
Chefe de Serviços Diversos | S.M.s. |CC-1/FG-1/BON4.
Parágrafo único - Os demais cargos constantes no art. 4º permanecem
inalterados.
Art. 3º - Fica incluído no anexo da 4.081/2025, o anexado desta lei.
as EUTA ma,
Prefeitura Municipal de Butiá
; Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
q Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
mm Antonio Carlos de Oliveira
[o] Secretário de Administração
a Portaria 03/2025
Assinado com certificado digitai avançado
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
-Documert
ESTA o,
Prefeitura Municipal de Butiá
4 Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
== Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
CHEFE DE SERVIÇOS DIVERSOS |
SÍNTESE DOS DEVERES:
Dirigir e coordenar equipes no desempenho das atividades da área sob sua responsabilidade, conforme
determinação da Secretaria ou Unidade Administrativa conforme subordinação hierárquica.
PADRÃO: CC1/FG1/BON1
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) HORÁRIO: 33 horas semanais;
b) OUTRAS: Viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima 18 anos;
b) Livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Butiá
$ Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
aid Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - 026/2025
Art 17,$1ºda LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para alterações de cargos em comissão
para Serviços de Transporte, conforme Memorando processo digital nº 0002766-53-2025-3-00-
0000-00e Cálculo do Departamento de Pessoal em anexo ao processo e conforme Art.7º Inciso
Complementar nº 101-2000.
| - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada,
Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 2025 2026 2027
3.1 — Pessoal e Encargos -643,20| -4.587,01 -4.908,10
3.2 — Juros e Encargos da
Dívida
3.3 — Outras Despesas
Correntes
4 — Investimentos
[5 — Inversões Financeiras
4.6 — Amortização da Divida
MOTAIS =========5 -643,20) -4.587,01 -4.908,1
(|) Aumento Permanente da Receita mediante
adoção da (s) seguinte (s) medida(s):
Mecanismo de () Redução Permanente da Despesa mediante adoção
Compensação da seguinte medida redução do número excessivo de
horas extras e demais ajustes de pessoal
() Aproveitamento da Margem de Expansão das
DOCCSs, de acordo com o demonstrativo específico da
LDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito de
E obrigatória de caráter continuado, na forma do
rt. 17,81º da LRF sendo, portanto, dispensados os
mecanismos de compensação previstos no $ 2º do
mesmo artigo.
(X) Impacto por compensação de despesa
PUTA tag,
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
acid Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Il - COMPATIBILIDADE COM PLANO PLURIANUAL
(x) A ação será incluída no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 3645/2021,
HI - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(x) A ação será incluída nas Diretrizes Orçamentárias nº 4008/2024 para o exercício de
2025,
IV - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
( x) A despesa decorrente da execução da ação está de acordo com Lei
Orçamentária nº 4021/2024 para o exercício financeiro de 2025 e os anos de 2026 e
2027 no Projeto de Lei Da Proposta Orçamentária.
V - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17,8 2º da LRF)
1) A despesa decorrente da execução orçamentária está incluída na Lei
Orçamentária de 2025 e estará no Projetos de Leis Orçamentária para os
exercícios financeiros de 2026 e 2027. As receitas e as despesas previstas nas
Propostas de Lei Orçamentária Anual estão compatíveis com as metas do
resultado Primário e Nominal, previsto no anexo de metas fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Portanto as execuções das ações previstas não iram
afetar as metas fiscais previstas.
O BUTA og,
Prefeitura Municipal de Butiá
$ Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
E Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
ae
VI - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
ítem 2025 2026 2027
(1) Receita Corrente Líquida Prevista
97.245.909,36 104.053.123,01] 111.336.841,63
(2) Gastos Totais com Pessoal
Poder Executivo 39.231.685,97 42.603.972,20 45.586.251,26
(3) Percentual atual em relação à
Receita Corrente Líquida 40,34%, 40,94%, 40,94%
(=2/1):100
(4) Acréscimo nos gastos
Poder Executivo -643,20 -4.587,01 -4.908,10)
(5) Gastos Totais Projetados com
o aumento proposto.(= 2 + 4) 39.231.042,77) 42.599.385,19 45.581.347,16
Poder Executivo
(6) Percentual projetado em relação à
Receita Corrente Líquida 40,34% 40,94%, 40,94%
(=5/1)*:100 |
Observações e/ou Ressalvas:
1- Índices apurados em relação ao Demonstrativo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais
conforme Modelo 9 de 22/07/2025, referente RGF primeiro semestre de 2025 conforme cópia em
anexo, acrescido dos impactos 001 a 025/2025.
ESTA sa,
Prefeitura Municipal de Butiá
$ Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá |
b e Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
arg
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Jefferson Salatiel da Silva Vieira, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade
de Ordenador de para alterações de cargos em comissão para Serviços de Transporte,
conforme Memorando processo digital nº 0002766-53-2025-3-00-0000-00e Cálculo do
Departamento de Pessoal em anexo ao processo, conforme Art.7º Inciso VII da Constituição
Federal, DECLARO que existirá recursos para a execução das ações, cuja despesa correrá por
conta da Lei de Orçamento de 2025, 2026 e 2027.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em
vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. £
17, 8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas serão executadas antes das
implementações dos mecanismos desligamento do servidor do quadro de servidores do município.
T—H6/+72
-cloud/WqITR para
/s1.govbr
Butiá, 03 de Novembro de 2025.
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá