DE VEREADORES DE BUTIÁ Helioraxi
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo formalizar a inclusão da “TRILHA DO
BUTIÁ” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Butiá, reconhecendo o seu valor
esportivo, cultural, social e econômico.
1. Histórico e representatividade local
O grupo Trilheiros do Pampa iniciou suas atividades em 2017 com apenas 3
integrantes e, em pouco tempo, demonstrou crescimento e organização, atingindo atualmente
85 integrantes. Esse crescimento é indicativo de engajamento social e capacidade de
mobilização comunitária, características importantes para iniciativas que reforçam identidade
local e organização cívica.
2. Impacto econômico e fomento ao turismo
Os organizadores estimam a participação de cerca de 600 trilheiros / 600 motocicletas
e um público entre 2.000 e 2.500 pessoas (ou mais) durante o evento. Esses números
representam um importante incremento na circulação de visitantes, consumo em restaurantes,
hospedagem, postos de combustíveis, comércio local e serviços, gerando renda para micro e
pequenos empreendedores do município. Eventos deste porte fomentam a cadeia econômica
local, com efeito multiplicador sobre serviços e comércio.
3. Promoção da prática esportiva e do convívio social
A trilha off-road alia atividade física, contato com a natureza e espírito de aventura,
incentivando hábitos de vida saudáveis e promovendo integração entre participantes e
comunidade. A inclusão no calendário oficial confere legitimidade ao evento, atraindo público
e possibilitando planejamento adequado para segurança e logística.
4. Organização, segurança e preservação ambiental
A previsão de formalizar exigências técnicas (planos operacionais, de saúde, de gestão
de resíduos e de prevenção de emergências) garante que o evento ocorra com segurança para
participantes e moradores, minimizando impactos ambientais e sociais. A lei proposta prevê
claramente a necessidade de apresentação de documentação e de cumprimento de requisitos
antes da concessão de apoio municipal.
Rua do Comércio, nº 580 — CEP: 96750-000 — Butiá/RS - Fone/Fax +55 51 3652-1780 | + 55 51 3652-5483
E-mail: contato(Dcamara-butia.rs.gov.br | Site: www.camara-butia.rs.gov.br
CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ
5. Valorização da iniciativa da sociedade civil
Ao reconhecer oficialmente o evento, o Município estimula outras formas de
participação social e iniciativas culturais/esportivas promovidas por associações e grupos
locais, fortalecendo a democracia participativa e a cidadania ativa.
6. Boa governança e respeito ao erário
O texto legal deixa explícito que qualquer apoio financeiro ou logístico do Município
estará condicionado à prévia autorização e à existência de dotação orçamentária, preservando
as regras de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, entendo ser imprescindível a aprovação do presente Projeto de Lei,
para que a realização da “TRILHA DO BUTIÁ” seja devidamente reconhecida, planejada e
apoiada dentro dos parâmetros técnicos, ambientais e de segurança necessários,
potencializando seus benefícios sociais e econômicos ao nosso município.
Butiá, 14 de novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
HELIO SANTOS FERREIRA
Data: 14/11/2025 10:15:05-0300
Verifique em https:/jvalidar.iti.gov.br
Hélio Santos Ferreira
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 4 553 1025.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO “TRILHA
DO BUTIÁ” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE BUTIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIERA, Prefeito Municipal de Butiá,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º — Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Butiá o evento “TRILHA DO BUTIÁ”, organizada pelo grupo Trilheiros do Pampa.
Art. 2º — A inclusão no Calendário Oficial tem por finalidades:
I— promover a prática esportiva e de lazer;
II — fomentar o turismo e a economia local;
HI — estimular a convivência comunitária, o espírito de cidadania e a
integração entre moradores e visitantes;
IV — valorizar iniciativas culturais e esportivas da sociedade civil organizada.
Art. 3º — A realização do evento objeto desta Lei poderá contar, a critério da
Administração Municipal, com apoio técnico e logístico dos órgãos competentes (Secretarias
Municipais de Turismo, Segurança Pública, Obras, Trânsito, Saúde, Meio Ambiente e demais
órgãos envolvidos), mediante prévia solicitação formal dos organizadores, observadas as
normas legais aplicáveis e a disponibilidade orçamentária e operacional.
Art. 4º — Antes do evento, os organizadores deverão apresentar à Prefeitura
Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias:
— Plano operacional detalhado, incluindo percurso, pontos de apoio, controle
de tráfego interno e medidas de segurança;
II — Plano de gestão ambiental e de manejo de resíduos;
II — Plano de atendimento médico e de prevenção de emergências;
IV — Comprovação de apólices de seguro ou termos de responsabilidade
adequados;
V — Plano de acessibilidade e mitigação de impactos à população local.
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Art. 5º — A Prefeitura Municipal, mediante anuência dos órgãos competentes,
poderá estabelecer condicionantes técnicas e exigências complementares para garantia de
segurança, preservação ambiental, ordenamento do trânsito e proteção à população.
Art. 6º — O apoio material, financeiro ou de infraestrutura por parte do
Município dependerá de prévia autorização, de demonstração de viabilidade e de previsão
orçamentária, sem caracterizar obrigação permanente de custeio a cargo do Município.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em,
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM,
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
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