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SS EUTA tag,
Prefeitura Municipal de Butiá
$ Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
(4 Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
PROJETO DE LEINº “/559 12025
Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênio com Fundação Municipal de
saúde - FUMSA, para repasse dos
auxílios e/ou Subvenções para o ano
de 2026 e dá outras providências.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fundação Municipal
de saúde — FUMSA, objetivando a manutenção da Fundação Municipal de Saúde - FUMSA.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas:
Atividade 2.069 — Contribuições a Hospitais, Sanatórios e Casas de Saúde
3.3.50.43.00.00.00 — Subvenções Sociais
Art. 3º - A prestação de contas deverá ser protocolada no setor de protocolos da
prefeitura Municipal e formará processo administrativo próprio.
A prestação de contas terá como prazo até 120 (cento e vinte) dias após o
recebimento do auxílio pela entidade.
A prestação de contas deverá ser apresentada mediante o preenchimento do
documento fornecido pela Municipalidade o qual se denomina Relatório de Realização de Objetivos e
Metas e Execução da Receita e da Despesa, documentos que se encontram anexos no site da
Municipalidade.
Além do preenchimento da documentação, na prestação de contas é obrigatório
constar:
a) Ofício dirigido ao Prefeito com a identificação do proponente, do projeto, e do valor recebido;
b) Relação e comprovantes de despesas (notas fiscais, bilhetes de passagens, ou outros documentos
de comprovação com a devida justificativa);
c) Extratos bancários comprovando o recebimento dos recursos e sua aplicação;
d) No mínimo, uma fotografia impressa que comprove a realização do evento;
e)Todos os comprovantes de despesas deverão ser atestados, isto é, declarados que o serviço e/ ou
material foi efetuado/ recebido pela entidade, datado e rubricado pelo Presidente ou Tesoureiro da
entidade.
f) Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis ou com data anterior à data de empenho.
Art. 4º - As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido ou que
tiverem a prestação de contas rejeitada, deverão ressarcir o erário quanto aos valores glosados,
ficando impedidas de receber novos auxílios, contribuições e/ou subvenções do Município enquanto
não regularizarem a situação, sem prejuízo de outras cominações legais a que estejam sujeitas.
AP BUT seg,
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Art.5º - autoridade competente da Administração Pública providenciará a
instauração de Tomada de Contas Especial, quando, em decorrência da execução da. parceria,
resultarem prejuízos ao erário, bem como pela ausência injustificada de prestação de contas ou pela
aplicação dos recursos transferidos em desacordo com o objeto do Convênio.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
dy Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com cartificado digital ICP-Brasil
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Antonio Carlos de Oliveira
Secretário de Administração
para
ac Portaria 03/2025
Assinado com certificado digital avançado
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