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materia nº 4561/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4561 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE BUTIÁ, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15578

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao executivo através do Of. nº149/2025.
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
E Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Butiá, 28 de novembro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE:
Pela presente, estamos encaminhando a essa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei em anexo, que Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Butiá, cria a Taxa de
Licenciamento Ambiental e da outras providências.
Justificativa Técnica para Apresentação de Novo Projeto de Lei Municipal de Regulamentação
do Licenciamento Ambiental Local e Instituição de Taxas Ambientais
1. Contextualização
A Resolução CONSEMA nº 372 de 22 de fevereiro de 2018 estabelece critérios específicos
para o licenciamento de atividades de impacto local no estado do Rio Grande do Sul, delegando aos
municípios a competência para realizar o licenciamento ambiental de tais atividades, desde que
possuam estrutura técnica e normativa adequadas para exercer essa função. A Lei Estadual nº
15.434, de 09 de janeiro de 2020, reforça a necessidade de regulamentação local, permitindo a
adequação das legislações municipais para a efetiva execução do licenciamento ambiental no âmbito
dos municípios.
2. Fundamentação Legal
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 23, inciso VI, prevê a competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas. Complementando, o artigo 30, inciso |, confere aos municípios a
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competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a regulamentação de
atividades potencialmente poluidoras em seu território. ret
No estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 15.434/2020 e a Resolução CONSEMA nº
372/2018 estabelecem diretrizes para que os municípios possam exercer o licenciamento ambiental
local de forma autônoma, mediante a criação de um marco regulatório específico. Essa legislação
prevê que os municípios assumam a responsabilidade pelo licenciamento de atividades de impacto
local, desde que se adequem às exigências técnicas e normativas estabelecidas.
3. Importância da Regulamentação Municipal
A elaboração de uma legislação municipal atual e específica para o licenciamento ambiental é
fundamental para que o município possa exercer sua competência de forma plena e eficaz. Isso inclui
a regulamentação dos procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local,
conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CONSEMA nº 372/2018.
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Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Assim sendo, a atualização da legislação, em especial a Lei Municipal 2546/2010 de 13 de
outubro de 2018, permitirá ao município de Butiá estabelecer parâmetros claros para o controle e
fiscalização ambiental, alinhados às características locais, promovendo o desenvolvimento sustentável
e a proteção dos recursos naturais. O município, por estar mais próximo das realidades locais, possui
uma capacidade ímpar de identificar e avaliar os impactos ambientais, promovendo uma gestão
ambiental mais eficiente e adaptada às especificidades regionais.
4. Instituição de Taxas Ambientais
A Lei Estadual nº 15.434/2020 prevê a possibilidade de cobrança de taxas para o custeio das
atividades de licenciamento e fiscalização ambiental. Essas taxas são essenciais para garantir a
sustentabilidade financeira das atividades ambientais realizadas pelo município, assegurando que os
recursos arrecadados sejam aplicados na estruturação dos órgãos municipais responsáveis pelo
licenciamento, na capacitação de técnicos e na aquisição de equipamentos necessários para a
execução das funções de fiscalização e monitoramento ambiental.
A instituição de taxas ambientais no âmbito municipal tem fundamento na necessidade de
ressarcir os cofres públicos pelos custos gerados pela análise técnica dos pedidos de licenciamento,
pelo monitoramento e pela fiscalização das atividades licenciadas. Essa cobrança também incentiva o
cumprimento da legislação ambiental por parte dos empreendedores, promovendo uma maior
responsabilidade na gestão dos recursos naturais.
5. Benefícios da Regulamentação
A regulamentação do licenciamento ambiental local e a instituição de taxas ambientais trarão
diversos benefícios ao município, tais como:
5.1. Descentralização e Agilidade: Com a competência para realizar o licenciamento
ambiental local, o município poderá tornar os processos mais ágeis e acessíveis,
reduzindo a burocracia e os prazos de análise.
5.2. Aproximação da Gestão Ambiental à Realidade Local: A administração local terá
maior conhecimento das características ambientais e sociais do município, permitindo
uma análise mais precisa e contextualizada dos impactos ambientais.
5.3. Reforço na Fiscalização Ambiental: A instituição de taxas proporcionará os recursos
necessários para fortalecer a fiscalização ambiental, garantindo maior controle sobre as
atividades potencialmente poluidoras.
5.4. Promoção do Desenvolvimento Sustentável: A regulamentação contribuirá para o
equilibrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, essencial para a
qualidade de vida da população e para a manutenção dos ecossistemas locais.
6. Considerações finais
A apresentação de um projeto de lei municipal que regulamente o licenciamento ambiental local
e institua a cobrança de taxas ambientais, frente às mudanças e atualizações das leis federais e
estaduais, bem como frente às normas atualizadas, emanadas pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente, é uma medida estratégica para fortalecer a gestão ambiental do município, conforme as
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Prefeituía Municipal de Butiá
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diretrizes estabelecidas pela Resolução CONSEMA nº 372/2018 e pela Lei Estadual nº 15.434/2020,
possibilitando que o município de Butiá parmaneça na vanguarda da gestão ambiental local e como
referência para a região carbonífera como um todo. Esse projeto permitirá que o município exerça de
maneira plena sua competência constitucional, promovendo o desenvolvimento sustentável e a
preservação dos recursos naturais para as futuras gerações.
Isto posto, Senhores Vereadores, acreditamos ter justificado o Projeto de Lei e
solicitamos a essa Casa Legislativa a apreciação e aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
NESR Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
ps Sa e pitas . Prefeito Municipal
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SAS BUTÁ seg,
Prefeitura Municipal de Butiá
; Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
É Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
PROJETO DE LEINº «5 4 12025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental
no Município de Butiá, cria a Taxa de
Licenciamento Ambiental e da outras
providências.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece regras relativas ao licenciamento ambiental no âmbito do
Município de Butiá, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, com a Resolução
CONAMA 237/1997 e Resolução CONSEMA nº 372/2018, bem como as legislações que vierem a
substituí-las.
Parágrafo único. Também se aplicam as regras previstas nesta Lei aos licenciamentos
ambientais realizados pelo Município em decorrência de delegação de competência pelo Estado.
Art. 2º Ao Município de Butiá, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento
de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Capítulo II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
| - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Il - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Hi - Autorização Ambiental: é o ato administrativo concedido pelo órgão ambiental
competente, de natureza precária, que autoriza por um prazo não superior a 01 (um) ano a execução
específica de uma atividade utilizadora de recursos ambientais com riscos ao meio ambiente, não
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identificada como atividade passível de licença ambiental pelas Resoluções dos Conselhos Estadual e
Municipal de Meio Ambiente, não classificada como licença ambiental, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
IV - Declaração: é o ato administrativo, não autorizador, que relata a situação de um
determinado empreendimento ou atividade, pelo órgão ambiental competente.
V — Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental em Âmbito Municipal: é o
documento que pode ser solicitado, caso necessário, pelos empreendedores cujos empreendimentos
não constem na listagem de atividades de impacto local do Anexo | da Resolução CONSEMA nº
372/2018, suas alterações posteriores, ou ainda norma que venha a substituí-la.
VI - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo no qual a Secretaria Municipal de
Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente atesta a inexistência de passivo ambiental que represente
risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado
empreendimento ou atividade, após constatado o resgate das obrigações ambientais do
empreendimento por parte do empreendedor.
VII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais: documento emitido pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente que atesta a inexistência de débitos ou
pendências municipais de caráter ambiental relativas a taxas, multas, notificações, compensações
ambientais, entre outros, por parte de pessoa física ou jurídica.
Capítulo III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 4º - A localização, construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração,
operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais
ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação e/ ou impacto ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
8 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental em âmbito municipal os empreendimentos
e as atividades relacionadas como de impacto local no Anexo | da Resolução CONSEMA nº 372/2018
e suas alterações posteriores, ou outra que vier a substituí-la.
$ 2º - Na licença ambiental municipal, serão aplicados os padrões de qualidade e normas
de emissão federais e estaduais e aqueles que o município entender necessário suplementar, por
meio de normas locais, inclusive por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM),
ou por decreto executivo, quando for o caso, desde que previamente ouvido o Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 5º - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente o
licenciamento ambiental das atividades de impacto de âmbito local.
8 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados em canais de divulgação oficiais, bem como no sítio eletrônico oficial do Município de Butiá.
$ 2º - Em toda atividade e/ ou obra licenciada pelo município, deverá ser permanentemente
exibida placa, de grande visibilidade, contendo os dados básicos do empreendedor, número da licença
concedida e sua validade, conforme modelo pré-estabelecido pela municipalidade.
Art. 6º - O município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao
Meio Ambiente, no exercício de sua competência, expedirá, com base em manifestação técnica
obrigatória, e em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, as seguintes licenças:
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| - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação.
Il - Licença Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após
a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
IV - Licença de Operação de Regularização (LOR): aplicável àqueles empreendimentos já
instalados e/ou em operação, onde será englobado os três tipos de licença no procedimento, visto que
as exigências, que deveriam ter sido feitas ao tempo da licença prévia e de instalação, deverão ser
supridas, na medida do possível.
V - Licença de Operação Parcial (LOP): concedida para a permissão de parte específica da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças
ambientais anteriores, incluindo-se as medidas de controle ambiental e as condicionantes para a
operação.
VI - Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI): ato administrativo que aprova a
localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua
instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante.
VII — Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA): ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de
Instalação (LI), ou Licença de Operação (LO), em vigor, quando a alteração não implicar no aumento
do potencial poluidor.
VIII — Licença Única (LU): ato administrativo que aprova a localização e concepção do
empreendimento, e permite a sua instalação e a sua operação, expedido em processo administrativo
de licenciamento simplificado, aos empreendimentos de portes mínimo e pequeno.
IX — Licença Ambiental Especial (LAE): Ato administrativo expedido pela autoridade
licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para
localização, instalação e operação de atividade ou empreendimento estratégico, ainda que utilizador
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente.
X — Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): Licença que atesta a viabilidade
de instalação, de ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe
condicionantes previstas na Lei 15.190 de 08/2025, mediante declaração de adesão e compromisso
do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora.
Parágrafo único - A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a
fase em que se encontra a atividade/empreendimento: concepção, instalação, operação ou ampliação,
mesmo que não tenha obtido, anteriormente, a Licença prevista em Lei.
Art. 7º - As atividades e empreendimentos de porte mínimo, com potencial poluidor baixo,
definidas por Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), sujeitar-se-ão ao
Licenciamento Único (LU), que unificará as licenças prévia, de instalação e de operação, conforme Art.
6º, inciso VIII, desta Lei, devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente.
$1º - O rito do procedimento simplificado deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente. (COMMAM).
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8 2º - A Secretária Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, mediante
fundamentação técnica decorrente de características especiais da atividade ou área pretendida,
poderá exigir o cumprimento das etapas de licenciamento de forma sucessiva ou isolada, para
atividades enquadradas no caput do presente artigo.
$ 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá exigir licenciamento ambiental para
as atividades consideradas explicitamente como não incidentes pela Resolução CONSEMA
nº 372/2018 e suas alterações posteriores, ou outra que venha a substituí-la, em função de
peculiaridades locais, devidamente justificadas, que se sujeitarão ao procedimento simplificado
previsto neste artigo, ressalvado o disposto no 82º.
Art. 8º - A regularização de empreendimentos ou atividades, já em operação no município,
será realizada através da emissão de Licença de Operação de Regularização (LOR).
Parágrafo único - Mesmo superadas as fases de LP e LI, ficam tais empreendimentos ou
atividades sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pelo Órgão Ambiental
Municipal quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o
seu funcionamento, e que constarão da LOR, sem prejuízo da aplicação de responsabilidade
ambiental administrativa e/ou civil.
Art. 9º - A Licença de Operação Parcial (LOP) comporta todos os tipos de Licença de
Instalação, sendo que a parte da atividade ou do empreendimento que não constar na Licença de
Operação (LO), mas estiver presente na licença que permite a instalação, deverá seguir as
determinações expressas na Licença de Instalação (LI).
8 1º - A permissão para instalação está vinculada à validade das licenças ambientais que
permitem a instalação.
8 2º - A solicitação de Licença de Operação Parcial (LOP) deverá ser realizada para o
porte total do empreendimento, conforme Licença que permite a instalação.
8 3º - Uma vez concedida a LOP, o órgão competente deverá suprimir, da Licença
Ambiental que permitiu a instalação, a área, o processo ou a atividade que passou a constar na LOP,
oportunidade que, enquanto a licença que concede a permissão para instalação estiver em vigor e
outras áreas, processos ou etapas forem concluídas, o empreendedor poderá solicitar a atualização,
como juntada ao processo de LOP, para a inclusão das mesmas.
& 4º - Quando da solicitação da atualização, deverá ser incluído um Relatório Técnico
Fotográfico atualizado.
8 5º - Caso seja constatado, por parte do empreendedor, que as obras de implantação não
serão concluídas durante o prazo de vigência da LI, o mesmo deverá solicitar a renovação da referida
licença antes do seu vencimento, quando couber, hipótese em que, se a solicitação de renovação
ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação da
municipalidade.
8 6º - Fica terminantemente proibida a inclusão de novas intenções na licença a ser
renovada além do escopo que consta na licença que permite a instalação.
8 7º - Caso haja interesse de inclusão de novas intenções, este deverá ser solicitado em
licenciamento específico, sob pena de indeferimento.
Art. 10 - As atividades sujeitas a Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA)
serão especificadas por meio de Decreto, após aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMMAM).
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Parágrafo único - Quando for necessária a atualização da Licença de Instalação (LI), ou
da Licença de Operação (LO) em vigor, deverão constar na LPIA, os respectivos documentos e
estudos. .
Art. 11 - O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação
Unificadas (LPI) substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do
licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Parágrafo único - Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), as
atividades relacionadas por meio de Decreto, após aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMMAM).
Art. 12 - As licenças terão os seguintes prazos de validade:
1 - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
IH - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 06 (seis) anos.
HI - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), da Licença Única (LU) e da Licença
de Operação de Regularização (LOR) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
IV —O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) é fixado em 02
(dois) anos, e não será renovada, embora possa ser solicitada nova LPI ou, ao término da validade da
LPI, o empreendedor não havendo finalizado as atividades de instalação, poderá solicitar Licença de
Instalação (LI).
V — A Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA) terá o prazo de validade fixado
em 05 (cinco) anos.
81º - A Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e Licença Prévia e de Instalação
para Alteração (LPIA) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os
prazos máximos estabelecidos nos incisos |, Il e V, respectivamente.
$ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente poderá
estabelecer prazos de validade específicos para as licenças estipuladas no inciso Ill deste dispositivo,
de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a
encerramento ou modificação em prazos inferiores.
& 3º - Na renovação das licenças estipuladas no inciso Ill deste dispositivo, de uma
atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos na mesma
norma.
8 4º - A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do município.
Art. 13 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
| — Definição, pelo órgão competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida.
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Parágrafo único - Quando for necessária a atualização da Licença de Instalação (LI), ou
da Licença de Operação (LO) em vigor, deverão constar na LPIA, os respectivos documentos e
estudos. ,
Art. 11 - O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação
Unificadas (LPI) substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do
licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Parágrafo único - Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), as
atividades relacionadas por meio de Decreto, após aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMMAM).
Art. 12 - As licenças terão os seguintes prazos de validade:
|- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
ll - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 06 (seis) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), da Licença Única (LU) e da Licença
de Operação de Regularização (LOR) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
IV-—O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) é fixado em 02
(dois) anos, e não será renovada, embora possa ser solicitada nova LPI ou, ao término da validade da
LPI, o empreendedor não havendo finalizado as atividades de instalação, poderá solicitar Licença de
Instalação (LI).
V- Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA) terá o prazo de validade fixado
em 05 (cinco) anos.
8 1º - A Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e Licença Prévia e de Instalação
para Alteração (LPIA) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os
prazos máximos estabelecidos nos incisos |, Il e V, respectivamente.
8 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente poderá
estabelecer prazos de validade específicos para as licenças estipuladas no inciso Ill deste dispositivo,
de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a
encerramento ou modificação em prazos inferiores.
8 3º - Na renovação das licenças estipuladas no inciso Ill deste dispositivo, de uma
atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos na mesma
norma.
8 4º - A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do município.
Art. 13 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
| — Definição, pelo órgão competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida.
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8 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com
a concordância do empreendedor e órgão público competente.
Art. 16 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela municipalidade, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses a
contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental.
Art. 17 - A notificação e a contagem dos prazos serão feitas através de entrega pessoal ou
pelo correio, através de Aviso de Recebimento, iniciando a contagem a partir do recebimento.
& 1º - Para os casos de utilização de sistemas de licenciamento online, o prazo será
contado a partir da data de envio da notificação eletrônica para a (s) conta (s) cadastrada (s) no
sistema, seja por notificação interna do sistema de licenciamento online, seja por mensagem
automática de e-mail encaminhada para as respectivas caixas postais cadastradas, cabendo aos
responsáveis pelo empreendimento e/ou licenciamento manter atualizados seus endereços eletrônicos
e/ou conferir o andamento dos protocolos pelo sistema de licenciamento online.
$ 2º - O prazo estipulado no ofício poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período,
desde que solicitado previamente ao vencimento pelo empreendedor e devidamente justificado.
Art. 18 - O processo administrativo cuja solicitação de esclarecimentos, correções e
complementações não seja atendida no prazo estipulado no Art. 17 deverá ser arquivado, não
cabendo ressarcimento dos custos da análise técnica.
$ 1º - Este artigo não se aplica às situações de manifestação de órgãos intervenientes,
quando instados pelo órgão ambiental.
$ 2º - O processo administrativo arquivado retornará para análise apenas em casos de
erros processuais, mediante autorização do órgão ambiental, após parecer jurídico.
Art. 19 - Quando a complementação for apresentada de forma incompleta ou insatisfatória,
será emitido ofício de reiteração, estabelecendo um prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para
atendimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estipulado no caput acarretará no
arquivamento do processo, não cabendo ressarcimento dos custos da análise técnica.
Art. 20 - Nos casos em que, após a reiteração, as respostas às solicitações de
esclarecimentos, correções e complementações tenham sido tecnicamente insatisfatórias, o processo
administrativo poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada.
$1º - O empreendedor poderá interpor recurso administrativo ao indeferimento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da decisão, a ser protocolado no mesmo
processo administrativo.
$ 2º - O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, ou por quem não
seja legitimado.
$ 3º - O recurso deverá ser analisado pela área técnica, que emitirá parecer técnico sobre
as argumentações nele contidas.
$ 4º - Em caso de manifestação dentro do prazo de recurso, em que ficar demonstrando o
saneamento das pendências, o indeferimento poderá ser revogado e emitido novo parecer de
deferimento.
acesse o e
verific.
SAS BUT fog,
Prefeitura Municipal de Butiá
I$ Rua do Comércio, 599 — Bairro Centro - Butiá
y E Tel.: 51 3352 9400 — www.butia.rs.gov.br
8 5º - Em caso de parecer técnico recomendando a manutenção do indeferimento da
licença, a Procuradoria Jurídica deverá se manifestar, mediante parecer jurídico, sobre- as
argumentações contidas no recurso acost fio ps:a administrada, no que lhe couber, e propor minuta
de decisão administrativa ao órgão ambiente |.
8 6º - O órgão ambiental deverá julgar o recurso de indeferimento, considerando os
pareceres técnico e jurídico constantes no processo objeto de indeferimento, manifestando-se todos
Os argumentos do recurso, e, se for o caso, requerer novos elementos que julgar cabíveis.
$ 7º - O empreendedor deverá ser notificado da decisão administrativa na forma do Art. 17
desta Lei.
S$ 8º - Para pedidos em fase de instalação ou operação, a decisão administrativa de
manutenção do indeferimento determinará ao empreendedor a apresentação, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, de cronograma de desativação do empreendimento ou de protocolo de solicitação de
licenciamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 21 - No caso de alteração de órgão licenciador competente para o licenciamento de
determinada atividade, o empreendedor deverá ser notificado na forma do Art. 17 desta Lei, para se
manifestar quanto a continuidade do licenciamento em andamento junto a Municipalidade, no prazo de E
60 (sessenta) dias. F
T
a
Parágrafo único - Caso não haja manifestação no prazo definido, o processo será
arquivado. 6,8 dar psporiçã E
é a
Art. 22 - São situaçéés de indéferimônto do pedido de renovação de licenciamento:
| — quando não cumpridas as condicionantes da Licença de Operação (LO) vigente;
Il -quando não atendidas as- condições -estabelecidas pela Licença de Operação de
Regularização (LOR) em vigor. 1.3
//81.govbr.cloud/Yo
Art. 23 - Tanto o deferimento, quanto o indeferimento das licenças ambientais, deverão
basear-se em parecer técnico específico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Parágrafo único - Da decisão proferida que indefere o pedido de licença ambiental ou sua
renovação, caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigido ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente (COMMAM), como última instância administrativa.
sse o e
verificar a
ace
Art. 24 - Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras E
públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas |
perante os órgãos ambientais.
“CapíTuLO Iv
DAS MODIFICAÇÕES DAS LICENÇAS
Art. 25 — A Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
| - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
H - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
Hll - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
SN BUTA vga,
Prefeitura Municipal de Butiá
$ Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Parágrafo único - Ocorrendo alterações ambientais em determinada área, serão exigidas
dos responsáveis, pelos empreendimentes ou atividades já licenciadas, adaptações ou correções
necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os
impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
Art. 26 - Quando na alteração do tipo ou prazo de licença, é assegurada a continuidade do
prazo de vigência em andamento, sendo que, na renovação, os novos prazos deverão ser atendidos,
inclusive quanto aos procedimentos em andamento.
Art. 27 - É permitida a substituição do empreendedor ou o responsável técnico pelo
empreendimento ou atividade, mediante a modificação na licença ambiental vigente, por meio de
requerimento ao órgão ambiental, mantidas todas as demais condições da licença, inclusive o prazo.
Capítulo V
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 28 - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), na fase de Licença Prévia (LP), será
exigido para concessão de licença ambiental municipal visando a construção, instalação, ampliação,
alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, ao qual se dará publicidade,
garantida a realização de audiência pública, quando couber.
8 1º - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) atenderão e realizar-se-ão em conformidade com a legislação pertinente, especialmente os
artigos 69 a 76 do atual Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 15.434/2020), ou norma
que venha a substituí-la.
8 2º - O município, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação e/ ou impacto ao meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 29 - Quando determinada a necessidade de realização de EIA/RIMA, os pedidos de
licenciamento, em qualquer de suas modalidades e fases, serão publicados, sempre, na imprensa
oficial, bem como no site da prefeitura.
Parágrafo único - Sempre que for determinada a apresentação do EIA e quando este for ;
recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, dar-se-á ciência ao 1
Ministério Público.
Art. 30 - Serão de responsabilidide do proponente do projeto todas às despesas e custos
referentes à realização dos estudos ambientais exigidos e, quando couber, da audiência pública.
Art. 31 - O EIA/RIMA será acscsível ao público, respeitada a legislação vigente, assim
expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador,
permanecendo, neste, cópias à disposição des: interessados, inclusive durante o período de análise
técnica.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, da mesma forma, aos
estudos que forem exigidos, nos termos desta Lei.
gr eUTA o
Prefeitura Municipal de Butiá
E Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
É Tel: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Art. 32 — A Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente colocará à
disposição dos interessados o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital publicado na -
imprensa oficial e no site, determinando prazo, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para
recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.
Capítulo VI
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 33 - Durante os estudos para a concessão da Licença Ambiental, o município, sempre
que julgar necessário ou quando for solicitado formalmente por entidade civil, pelo Ministério Público,
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou por, no mínimo, 1% (um por cento) da população,
promoverá audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não
realização.
Parágrafo único - A municipalidade definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno
das Audiências Públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá
reger os eventos.
Capítulo VII
DO TERMO DE ENCERRAMENTO
Art. 34 - O Termo de Encerramento (TE) deverá ser solicitado pelo empreendedor que
possui empreendimento com Licença de Operação (LO) em vigor ou vencida.
$ 1º - No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) em vigor, o
empreendedor deverá protocolar, junto ao processo administrativo da respectiva licença, a
documentação técnica necessária para o encerramento.
8 2º - No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) vencida, o
empreendedor deverá protocolar processo administrativo próprio de Termo de Encerramento (TE) com
a documentação necessária, bem como o relatório do encerramento das atividades, acompanhado de
laudo técnico, comprovando recuperação da área, inexistência de passivo ambiental e cumprimento
das obrigações ambientais.
8 3º - O relatório indicado no 82º deste artigo deverá ser acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), do responsável, atestando a inexistência de passivo ambiental e o
cumprimento das obrigações ambientais.
$ 4º - Dependendo da atividade ou empreendimento, poderão ser solicitados outros
documentos pela área técnica, além dos elencados nos parágrafos acima.
Art. 35 - O técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente
responsável pelo processo objeto do Termo de Encerramento (TE) deverá se manifestar acerca da
documentação protocolada.
Parágrafo único - Atendidas as exigências, deverá ser emitido parecer e decisão final que
vise deferir ou indeferir a concessão de termo de encerramento.
Art. 36 - À emissão do Termo de Encerramento (TE) revogará automaticamente a Licença
de Operação (LO) que estiver em vigência.
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/Isl.govbr.cloud/YgoHG para
SEU fog,
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Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
E Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Capítulo VIII
. DAS TAXAS
Art. 37 - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a Taxa de Autorização
Ambiental (TAA), e a Taxa de Termo de Encerramento (TTE), que tem como fato gerador o
ressarcimento, ao órgão ambiental municipal, dos custos operacionais e de análise do licenciamento
ambiental.
Parágrafo único - As taxas previstas no caput do presente artigo serão pagas
independentemente do deferimento ou não do documento requerido.
Art. 38 - É sujeito passivo das taxas criadas por esta Lei o empreendedor, público ou
privado, responsável pelo pedido de licença ambiental, autorização, declaração, declaração de
isenção de licença ambiental, termo de encerramento ou certidão de negativa de débitos ambientais
municipais, para o exercício da respectiva atividade.
Parágrafo único - Fica a prefeitura de Butiá isenta do recolhimento das respectivas taxas
de serviços ambientais, quando a abertura de processo se der em seu nome.
Art. 39 - As taxas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas previamente a qualquer
pedido de documento, sendo o prévio recolhimento requisito para análise dos respectivos pedidos.
Art. 40 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), que possui base de cálculo e alíquota
calculada dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, assim como
as demais taxas previstas nesta norma, serão definidas de acordo com as tabelas contidas no Anexo |
desta Lei.
$ 1º - O porte do empreendimento e seu potencial poluidor serão os definidos através das
Resoluções do CONSEMA.
S 2º - Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa
corresponderá a setenta por cento daquele estabelecido na Tabela constante do anexo |.
Art. 41 - A Taxa de Termo de Encerramento (TTE) tem como fato gerador as disposições
dos Arts. 34 a 36, desta Lei.
Art. 42 - O Microempreendedor Individual (MEI), assim enquadrado nos termos do $ 1º do
Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, é isento de taxas, emolumentos e demais custos relativos
ao licenciamento ambiental.
Art. 43 - O Município poderá cobrar uma tarifa para emissão e impressão de documentos
relacionados ao licenciamento ambiental, que não englobam as taxas aqui relacionadas, e
contemplará um valor definido conforme Anexo | desta Lei, para cobrança, do requerente, pela
disposição analítica, e impressão.
Parágrafo único - São exemplos de documentos que podem ser passíveis da cobrança de
tarifa:
I- Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental em Âmbito Municipal;
Il - Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
a
|
B
Bi
Acesse o endereço: https://s].govbr.cloud/YgoHG para
verificar a autenticidade.
99 BUT tag,
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Art. 44 - Aplica-se a esse Capítulo VIII, no que couber, a legislação tributária do Município
de Butiá.
Art. 45 - As taxas e tarifas previstas nesta Lei serão recolhidas obrigatoriamente para o
Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMA).
Parágrafo Único - Os valores referentes a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA),
devidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes de
igual valor, sendo a primeira parcela paga no ato da solicitação dos serviços e as demais sucessivas e
mensais.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Para a análise dos estudos solicitados no EIA, elaboração do Termo de
Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação da Secretaria Municipal de
Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente quanto a definição das licenças ambientais respectivas,
poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas
secretarias municipais competentes, bem como realizada a contratação de consultoria.
Art. 47 - A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades,
ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras
autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de
supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direito de Uso da
Água ou sua dispensa, conforme disposto na Resolução CONSEMA nº 372/2018, ou norma que vier a
substituí-la.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário, assim como as Leis Municipais nº 2546/2010, de 13 de outubro de 2010 e 3.381/2018 de 19
de dezembro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Jefferson Salatie! da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com cortificado digital ICP-Brasil
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
j Antonio Carlos de Oliveira
Secretário de Administração
Portaria 03/2025
Assinado com certificado digita! avançado
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
reço: https://sl.govbr.cloud/YgoHG para
verificar a autenticidade.
Eb]
Ele:
PUT fog,
LICENÇA PRÉVIA: (LP):
PRONAF: 2 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 14,0 UFM
- grau de poluição médio: 17,2 UFM
- grau de poluição alto: 22,8 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 28,0 UFM
- grau de poluição médio: 34,8 UFM
- grau de poluição alto: 82,00 UFM
Porte Médio
- grau de poluição baixo: 101,6 UFM
- grau de poluição médio: 146,4 UFM
- grau de poluição alto: 204 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 280 UFM
- grau de poluição médio: 320 UFM
- grau de poluição alto: 360 UFM
Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: 440 UFM
- grau de poluição médio: 600 UFM
- grau de poluição alto: 800 UFM
LICENÇA DE INSTALAÇÃO: (LI):
PRONAF: 4 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 40,0 UFM
- grau de poluição médio: 48 UFM
- grau de poluição alto: 62,4 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 80 UFM
- grau de poluição médio: 96 UFM
- grau de poluição alto: 224 UFM
Porte Médio
- grau de poluição baixo: 258 UFM
- grau de poluição médio: 408 UFM
- grau de poluição alto: 520 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 9220 UFM
| Prefeitura Municipal de Butiá
é Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
ANEXO ÚNICO
SAS BUT reg,
1 Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
- grau de poluição médio: 1 UFM
- grau de poluição alto: 1200 UFM
Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: 1280 UFM
- grau de poluição médio: 1400 UFM
- grau de poluição alto: 1600 UFM
LICENÇA DE OPERAÇÃO: (LO):
PRONAF: 6 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 20 UFM
- grau de poluição médio: 33,6 UFM
- grau de poluição alto: 53,60 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 40 UFM
- grau de poluição médio: 68 UFM
- grau de poluição alto: 192 UFM
Porte Médio
- grau de poluição baixo: 144 UFM
- grau de poluição médio: 292 UFM
- grau de poluição alto: 524 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 480 UFM
- grau de poluição médio: 800 UFM
- grau de poluição alto: 1600 UFM
Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: 1200 UFM
- grau de poluição médio: 2000 UFM
- grau de poluição alto: 3600 UFM
LICENÇA PRÉVIA E INSTALAÇÃO (UNIFICADAS) LPI:
PRONAF: 6 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 40,0 UFM
- grau de poluição médio: 48 UFM
- grau de poluição alto: 62,4 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 80 UFM
- grau de poluição médio: 96 UFM
- grau de poluição alto: 224 UFM
Porte Médio
| Prefeitura Municipal de Butiá
E Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www .butia.rs.gov.br
- grau de poluição baixo: 25:
- grau de poluição médio: 408 UFM
- grau de poluição alto: 520 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 920 UFM
- grau de poluição médio: 1040 UFM
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO: (LOR):
PRONAF: 6 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 20 UFM
- grau de poluição médio: 33,6 UFM
- grau de poluição alto: 53,60 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 40 UFM
- grau de poluição médio: 68 UFM
- grau de poluição alto: 192 UFM
Porte Médio
- grau de poluição baixo: 144 UFM
- grau de poluição médio: 292 UFM
- grau de poluição alto: 524 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 480 UFM
- grau de poluição médio: 800 UFM
- grau de poluição alto: 1600 UFM
Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: 1200 UFM
- grau de poluição médio: 2000 UFM
- grau de poluição alto: 3600 UFM
LICENÇA ÚNICA: (LU):
PRONAF: 6 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 20 UFM
- grau de poluição médio: 33,6 UFM
- grau de poluição alto: 53,60 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 40 UFM
- grau de poluição médio: 68 UFM
- grau de poluição alto: 192 UFM
Porte Médio
SEITA tag,
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
- grau de poluição baixo: 14: M
- grau de poluição médio: 292 UFM
- grau de poluição alto: 524 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 480 UFM
- grau de poluição médio: 800 UFM
- grau de poluição alto: 1600 UFM
Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: 1200 UFM
- grau de poluição médio: 2000 UFM
- grau de poluição alto: 3600 UFM
Licença Ambiental Especial: (LAE)
Pronaf: 6 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 20 UFM
- grau de poluição médio: 33,6 UFM
- grau de poluição alto: 53,60 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 40 UFM
- grau de poluição médio: 68 UFM
- grau de poluição alto: 192 UFM
Porte Médio
- grau de poluição baixo: 144 UFM
- grau de poluição médio: 292 UFM
- grau de poluição alto: 524 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 480 UFM
- grau de poluição médio: 800 UFM
- grau de poluição alto: 1600 UFM
Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: 1200 UFM
- grau de poluição médio: 2000 UFM
- grau de poluição alto: 3600 UFM
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso: (LAC)
Pronaf 6 UFM
Porte Mínimo
- grau de poluição baixo: 20 UFM
- grau de poluição médio: 33,6 UFM
- grau de poluição alto: 53,60 UFM
Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: 40 UFM
- grau de poluição médio: 68 UFM
- grau de poluição alto: 192 UFM
BTU a,
| Prefeitura Municipal de Butiá
E Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Porte Médio
- grau de poluição baixo: 144 UFM
- grau de poluição médio: 292 UFM
- grau de poluição alto: 524 UFM
Porte Grande
- grau de poluição baixo: 480 UFM
- grau de poluição médio: 800 UFM
- grau de poluição alto: 1600 UFM
Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: 1200 UFM
- grau de poluição médio: 2000 UFM
- grau de poluição alto: 3600 UFM
DESCRIÇÃO DE DOCUMENTOS:
| Declarações 10 UFM
Autorizações 10 UFM
Certidão Negativa de Débitos Ambientais 10 UFM
Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental 10 UFM
Certidão de Zoneamento e Restrição Ambiental 10 UFM
Parecer Técnico 15 UFM
Manejo Florestal 10 UFM
Descapoeiramento 15 UFM
Manejo de Florestas Nativas através de cortes seletivos 15 UFM
Exploração de Florestas Plantadas com Espécies Imunes ao Corte 10 UFM
Podas de Espécies Imunes ao Corte 10 UFM
Transplante de Espécies Imunes ao Corte e outras 15 UFM
Licença Específica de Mineração 200 UFM
Termo de Encerramento 20 UFM
Cadastro de Entidades Associativas 10 UFM
Certificado de Cadastro de Auditor Ambiental 10 UFM
Certificado de Cadastro de laboratório para Análises Ambientais 10 UEM
UFM: Unidade Fiscal Municipal.

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