e )JCÂMARA Deiviti
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DE VEREADORES DE BUTIA
Butiá, 02 de dezembro de 2025.
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminho o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade reforçar o
compromisso ético e moral da administração pública municipal de Butiá, garantindo que cargos de
direção, comando e confiança sejam ocupados por pessoas que possuam conduta irrepreensível e
que não tenham violado direitos fundamentais de outros cidadãos, especialmente grupos
vulneráveis. Entendo ser urgente que nós, na condição de legisladores, possamos estar
sintonizados com o movimento que refuta toda e qualquer forma de violência.
Ainda que, a administração pública deve seguir os princípios constitucionais da
moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência. Entre esses princípios, destaca-se a
moralidade administrativa, que exige que os agentes públicos apresentem idoneidade compatível
com a função pública que exercem.
Assim, torna-se incompatível com o exercício de cargos de confiança a nomeação
de pessoas condenadas, com decisão judicial definitiva, por: violência doméstica, racismo, abuso
sexual contra crianças e adolescentes e homofobia. À legislação proposta reforça que o serviço
público deve ser exemplar, especialmente em cargos de natureza política ou de confiança, que
demandam responsabilidade, integridade e respeito aos direitos humanos.
Além disso, diversos municípios e estados brasileiros têm aprovado legislação
semelhante, firmando o entendimento social e jurídico de que não há espaço, no setor público,
para pessoas com histórico de violência, discriminação ou abuso. Diante disso, esta iniciativa
fortalece as políticas de proteção às vítimas, promove uma gestão pública mais transparente e
contribui para uma sociedade mais justa, segura e inclusiva. Pelas razões expostas, conto com o
apoio dos colegas vereadores (as).
Atenciosamente,
DEI AMARGO
Vereador
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e )CÂMARA Deivith
NhArEM dd RA
DE VEREADORES DE BUTIA
PROJETO DE LEI N/4,4/2025
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM
COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO
CONDENADAS EM CRIMES DE RACISMO, ABUSO
SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
HOMOFOBIA E CRIMES PRATICADOS COM BASE
NA LEI MARIA DA PENHA.
JEFERSON SALATIEL DOS SANTOS VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do
Município de Butiá, a nomeação para cargos em comissão, funções de confiança ou quaisquer
funções gratificadas de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, pelos
seguintes crimes:
I- crimes praticados no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
Il - crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989 ou no art. 140, 83º do Código Penal;
Il — crimes de abuso sexual ou exploração sexual praticados contra crianças e adolescentes, nos
termos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV — crimes motivados por homofobia, inclusive aqueles definidos como injúria preconceituosa ou
atos discriminatórios correlatos, conforme legislação penal vigente.
Art. 2º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação,
inclusive durante o período de cumprimento da pena e após, enquanto persistirem os efeitos
secundários decorrentes da sentença penal condenatória.
NNW
Rua do Comércio 610 - Centro — Butiá/RS - CEP 96750-000 - Fone: 3652-1780 — Site: www.butia.rs.leg.br
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e )CÂMARA Deivith
hm tá ida
DE VEREADORES DE BUTIA
Art. 3º - No ato de nomeação para qualquer dos cargos referidos no art. 1º, o Indicado davorá
apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal, bom como certidão
negativa de antecedentes específicos quando previstos em legislação própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em,
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
amido nr,
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