Butiá/RS
anteprojeto.
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À Câmara Municipal de Vereadores
O Vereador Deivith Camargo vem, na forma regimental, apresentar o seguinte:
INDICAÇÃO: “04, /2025
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL, A
PORPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, POSSE E
CIRCULAÇÃO DE CÃES DA RAÇA PIT BULL E
OUTRAS SEMELHANTES, VISANDO À
SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E AO BEM-
ESTAR DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BUTIÁ.
Senhor Prefeito,
Considerando a importância de regulamentar à
criação, a posse e a circulação de cães da raça Pit Bull e de outras que
apresentem características físicas e comportamentais semelhantes, fixando
normas que previnam incidentes e assegurem que os tutores assumam plena
responsabilidade pela guarda e comportamento de seus animais, encaminho o
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A posse de cães de grande porte e elevada força física representa
questão de interesse social relevante, pois envolve tanto a preservação da
Segurança pública quanto a proteção e o bem-estar animal. Embora seja
legítimo o direito de criação e convivência com esses animais, torna-se
indispensável à definição de regras que possibilitem a sua manutenção em
condições adequadas, evitando situações de risco e acidentes.
No Município de vizinho de Minas do Leão, assim como diversas
cidades, já se verificaram episódios que evidenciam a necessidade de uma
legislação específica sobre o tema, a fim de prevenir novos acontecimentos
trágicos e reforçar a proteção da coletividade. Tais medidas, de caráter
preventivo, contribuem para a convivência harmoniosa entre pessoas e
animais, especialmente em espaços públicos.
O anteprojeto propõe regras claras voltadas à proteção da ordem e da
segurança, como a exigência de confinamento seguro, o uso de guias, coleiras
e focinheiras, bem como a obrigatoriedade da vacinação em dia. Tais medidas
têm caráter educativo e preventivo reforçando o compromisso do Poder Público
com a segurança da população e a promoção da guarda responsável.
Adicionalmente, a norma proporcionará maior segurança jurídica
ao Município, ao conferir ás autoridades instrumentos claros para a fiscalização
e a aplicação de sanções em casos de descumprimento, fortalecendo o
cumprimento efetivo da legislação.
Por fim, destaca-se que a presente iniciativa não tem caráter
meramente punitivo, mas sim pedagógico e preventivo. Seu objetivo central é
evitar episódios lamentáveis, preservar vidas e valorizar a relação saudável
entre tutores e animais, contribuindo para a construção de uma comunidade
ável em Butiá.
segura, consciente e respons
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DIANTE DO EXPOSTO, INDICAMOS ao Executivo
Municipal, o anteprojeto de lei, para que possa ser avaliada sua aplicabilidade
e superada sua discussão, que possa ser implementado.
Sala das Sessões, Butiá, 18 de dezembro de 2025.
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DE VEREADORES DE BUTIÁ
PROJETO DE LEI Nº 12025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, POSSE
E CIRCULAÇÃO DE CÃES DA RAÇA
PIT BULL E OUTRAS
SEMELHANTES, VISANDO À
SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E AO
BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BUTIÁ.
JEFERSON SALATIEL DOS SANTOS VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas específicas para a criação, posse €& circulação de
cães da raça Pit Bull e de outras raças de porte, força e temperamento semelhantes,
no Município de Butiá, com objetivo de garantir a segurança da população e o bem-
estar dos animais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se semelhantes os cães que, por
suas características físicas e comportamentais, possam representar risco potencial à
segurança pública.
Art. 2º A criação, posse e circulação dos cães mencionados no art.1ºficam
condicionados ao cumprimento das seguintes normas:
I- Confinamento seguro:
a) Os cães devem permanecer em áreas cercadas, com estrutura resistente,
altura mínima de 2 (dois) metros e portões com tranca, de forma a impedir
fugas ou contato não autorizado com terceiros.
HI- Condução em vias e espaços públicos:
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DE VEREADORES DE BUTIÁ MV PANE
| 3) O cão somente poderá ser conduzido por pessoas maiores de 18 (dezoito)
| anos, com condições físicas de conte-lo;
| b) É obrigatório o uso de coleira, guia curta e focinheira compatível com o porte do
animal.
HI — Restrições de acesso:
a) Fica proibida a circulação desses cães em praças públicas, unidades de
ensino, postos de saúde e locais de grande aglomeração de pessoas.
- Responsabilidade do tutor:
a) O tutor deverá adotar medidas imediatas de contenção em caso de
agressividade ou fuga do animal, respondendo administrativa, civil e
criminalmente por eventuais danos.
Art. 3º O tutor, possuidor ou condutor do cão responde solidariamente pelos danos
que este venha a causar, independentemente de culpa.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes
penalidades:
| — advertência escrita, na primeira infração;
Il — multa de R$1.000,00 (um mil reais);
Ill — reparação integral dos danos causados ao Poder Público ou a terceiros.
$ 1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente.
8 2º O tutor poderá ser considerado fiel depositário do animal, ficando sujeito às
responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
8 3º A multa prevista neste artigo será aplicada ao proprietário do cão, ou, caso não
seja identificado, ao possuidor ou detentor.
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DE VEREADORES DE BUTIÁ a e E RA A
Art. 5º O Poder Executivo poderá solicitar o apolo da Brigada Militar, da Polícia Clvil o
de demais autoridades competentes para a fiscalização o do aplicação dosta Lol.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com entidades do protação animal para
promover campanhas de orientação e conscientização sobro posso rasponsávol 6
manejo adequado dos cães abrangidos por esta Lel.
Art.7º Compete à Secretaria Municipal do Melo Ambiente desenvolver campanhas
educativas acerca da esterilização, do uso de guias curtas e de focinheiras
compativeis com cada animal.
Art8 Fica instituído o Cadastro Municipal de Cães de Raças de Risco, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no qual deverão ser
inscritos todos os animais abrangidos por esta Lei.
81º O cadastro conterá, no mínimo:
I- identificação do animal (raça, idade, sexo, sinais particulares e número de
microchip, se houver);
H- identificação e endereço atualizado do tutor, com contatos;
- comprovante de vacinação obrigatória.
Art.9 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em,
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
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