Deivith
CÂMARA TrEcá de
DE VEREADORES DE BUTIÁ
Butiá, 05 de janeiro de 2026.
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminho o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade proibir,
no âmbito do município de Butiá, a comercialização, queima ou a soltura de fogos
de artifícios que produzam efeitos sonoros. O Município de Butiá conta
atualmente com a Lei nº 4.086, de autoria deste Vereador, que proíbe, na zona
urbana do município, a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artifício,
artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora,
caracterizada por estouros e estampidos.
Contudo, como ocorre com toda legislação, faz-se necessária sua
constante atualização e aprimoramento, com o objetivo de garantir maior
efetividade e alcance às normas já estabelecidas. A presente proposição visa
ampliar a proteção à saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da
população, especialmente de pessoas com hipersensibilidade auditiva, crianças,
idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de
animais domésticos e silvestres, que sofrem severos impactos decorrentes da
poluição sonora causada por fogos de artifício com estampido.
Recentemente, em razão das festividades de Natal e Ano-Novo, foi
possível constatar de forma ainda mais evidente os prejuízos ocasionados pelo
uso de fogos de artifício com emissão de ruídos. Diante desse cenário, torna-se
imprescindível a adoção de medidas mais eficazes para coibir tais práticas, sendo
a proibição da comercialização desses artefatos uma ação fundamental para o
cumprimento da legislação vigente.
Ressalta-se, por fim, que esta iniciativa não se limita à aplicação de
sanções, mas também reforça o compromisso deste Município com a
conscientização da população, promovendo o cuidado e a proteção da vida em
suas mais diversas formas.
Atenciosamente,
DE O:
Véreador
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Deivith
CÂMARA DS EEN
DE VEREADORES DE BUTIÁ
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº41555/2026
BE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
pa A QUEIMA, SOLTURA,
COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO,
TRANSPORTE E MANUSEIO DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO, ARTEFATOS PIROTÉCNICOS,
ROJÕES E FOGUETES QUE PRODUZAM
EFEITOS SONOROS, COM ESTAMPIDO OU
EXPLOSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEFERSON SALATIEL DOS SANTOS VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida, em todo o território do Município de Butiá, a queima, soltura,
comercialização, armazenamento, transporte e manuseio de fogos de artifício,
artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que produzam efeitos sonoros, com
estampido ou explosão.
Art. 2º. A proibição prevista nesta Lei aplica-se a quaisquer eventos públicos ou
privados, festas comemorativas, manifestações culturais, esportivas, religiosas,
políticas ou de qualquer outra natureza.
Art. 3º. Ficam permitidos exclusivamente os fogos de artifício de efeito visual, sem
estampido, desde que não ultrapassem os limites de emissão sonora
estabelecidos pelas normas ambientais vigentes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, será
responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar
convênios e parcerias para sua efetiva aplicação.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicáveis de forma gradativa:
| —- advertência por escrito;
Rua do Comércio 610 - Centro — Butiá/R$ - CEP 96750-000 - Fone: 3652.1780 — Site: www.butia.re.leg.br
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DE VEREADORES DE BUTIÁ
ll - multa, a ser fixada em regulamento, considerando a gravidade da infração e a
reincidência;
Il - apreensão do material pirotécnico;
IV — cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de estabelecimento
comercial.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas em razão
desta Lei deverão ser destinados a ações de proteção ambiental, traria
animal, saúde pública ou campanhas educativas.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de
conscientização sobre os malefícios da poluição sonora, especialmente quanto
aos impactos à saúde humana, ao bem-estar animal, às pessoas com transtorno
do espectro autista, idosos, crianças e enfermos.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei n.
4.086/2025.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em,
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Rua do Comércio 610 - Centro - Butiá/RS - CEP 98760-000 - Fone: 3652-1780 - Site: www.butia.rs.leg.br
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