Prefeitura Municipal de Butiá
; Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
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Butiá, 13 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
autorizar o aditamento do valor anteriormente aprovado para a reforma do telhado do Hospital Sergio Malta,
em razão de inconsistência técnica identificada no cálculo inicial do projeto.
Durante a execução da obra, constatou-se, por meio de laudo técnico emitido pela
equipe responsável, que houve erro no dimensionamento da área de cobertura no projeto original. O cálculo
apresentado considerou apenas a área projetada em metros quadrados da base da edificação, sem a devida
correção referente ao ângulo de inclinação das águas do telhado.
Em projetos de cobertura, a metragem efetiva necessária de telhas, estrutura e demais
materiais não corresponde apenas à área plana da edificação, sendo imprescindível considerar a inclinação da
cobertura, fator que amplia a área real a ser revestida. Em razão dessa inconsistência técnica, o quantitativo
de materiais inicialmente previsto mostrou-se inferior ao necessário para a completa execução da obra.
Como consequência direta desse equívoco de cálculo, houve insuficiência de material
para a finalização da reforma, impossibilitando a conclusão da obra dentro do valor originalmente autorizado.
Cabe destacar que a reforma do telhado do Hospital Sergio Malta é uma intervenção
essencial, uma vez que a estrutura apresenta desgaste decorrente do tempo de uso, ocasionando infiltrações
e comprometendo as condições adequadas de funcionamento da unidade hospitalar. A conclusão desta obra é
fundamental para garantir segurança estrutural, preservação do patrimônio público e condições adequadas de
atendimento à população.
Diante da constatação técnica, tornou-se necessário readequar o orçamento da obra,
mediante aditamento do valor faltante, permitindo a aquisição do material complementar e a continuidade dos
serviços até a sua plena conclusão.
importante salientar que o pedido de aditamento não decorre de ampliação do objeto
da obra, mas exclusivamente da correção de quantitativos decorrentes de erro de cálculo no projeto inicial,
devidamente comprovado por laudo técnico anexo, o qual detalha a divergência entre a área originalmente
estimada e a área real da cobertura considerando a inclinação do telhado.
Assim, o presente Projeto de Lei busca garantir a continuidade e conclusão de uma
obra de grande relevância para a rede municipal de saúde, evitando prejuízos à infraestrutura hospitalar e
assegurando melhores condições de atendimento à comunidade.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a análise e aprovação do
presente Projeto de Lei, que autoriza o aditamento do valor necessário para a conclusão da reforma do
telhado, garantindo a finalização adequada da obra e a preservação de um importante equipamento público de
saúde.
Atenciosamente,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
ves Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
———— gal —vocumento assinado ttgrerimente em t6/05/2020-25 "tra
EITA 196,
os
E
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PROJETO DE LEINº 4605 12026
Autoriza o Poder Executivo a aditivar a Lei
Municipal nº 4.085, de 28 de maio de 2025,
que autoriza a realização de convênio entre
o Município de Butiá e a Associação
Hospital Vila Nova.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo à Lei Municipal
nº 4085/2025 (que autoriza o convênio com a Associação Hospital Vila Nova para instalação de novo
telhado no Hospital Dr. Sérgio Malta), com o objetivo de:
| - Incrementar o valor em R$ 74.000,00 para cobertura de acréscimo de área de cobertura não
considerada no cáiculo inicial do telhado.
Art. 2º As despesas decorrentes desta autorização correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
Antonio Carlos de Oliveira
[a Secretário de Administração
Portaria 03/2025
Assinado com certificado digital avançado
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
Secretaria de Obras e Saneamento
br À Setor de Projetos
PARECER TÉCNICO PARA JUSTIFICATIVA DE ADITIVO CONTRATUAL
Assunto: Justificativa técnica para aditivo de contrato — acréscimo de área de cobertura não
considerada no cálculo inicial do telhado.
No âmbito da execução do contrato referente à obra em questão, foi realizada vistoria
técnica e medição in loco com o objetivo de conferir os quantitativos executados e verificar
sua conformidade com os elementos técnicos que subsidiaram a contratação inicial.
Durante o levantamento realizado no local, constatou-se a existência de 305,50 m? de
área de cobertura que não foram considerados no cálculo inicial do telhado, resultando em
divergência entre os quantitativos previstos originalmente e a área efetivamente existente na
edificação.
A aferição foi realizada mediante medição direta das dimensões da cobertura,
considerando a projeção horizontal e os elementos estruturais que compõem o sistema de
telhamento. Tal verificação permitiu identificar que parte da área de cobertura não havia sido
contemplada na memória de cálculo e nos quantitativos utilizados para a estimativa inicial do
serviço.
Importa destacar que a referida constatação foi igualmente confirmada pela Comissão
de Avaliação e Acompanhamento do Convênio, durante vistoria técnica realizada no local,
ocasião em que se verificou a existência da área adicional de cobertura não contemplada nos
cálculos iniciais.
Dessa forma, a diferença identificada configura necessidade de adequação dos
quantitativos contratuais, uma vez que a execução da cobertura demanda materiais e serviços
proporcionais à área efetivamente existente. Assim, a inclusão da área adicional de 305,50
m? torna-se necessária para garantir a correta execução dos serviços e a compatibilização
entre o objeto contratado e as condições reais verificadas na obra.
Conclusão
Diante do exposto, do ponto de vista técnico, justifica-se a formalização de aditivo
contratual, com a finalidade de ajustar os quantitativos inicialmente previstos, contemplando
a área adicional de 305,50 m? de cobertura, identificada por meio de medição in loco e
confirmada em vistoria pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Convênio, de
modo a assegurar a adequada execução do objeto contratado e a regularidade técnica do
contrato.
Butiá, RS, 12 de março de 2026.
«e Andrea €. Zanolla Ferreira
Arquiteta e Urbanista
psinaid CAU RS A46211-0
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