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Butiá, 25 de março de 2026.
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminho o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir,
no âmbito do Município de Butiá, o “Programa Municipal de Educação para a
Cultura de Paz”, com foco na prevenção da violência e na promoção da igualdade
de gênero nas escolas da rede pública municipal e estadual.
A proposta surge da necessidade cada vez mais urgente de
enfrentar as diversas formas de violência que permeiam o ambiente escolar e a
sociedade como um todo. A escola, enquanto espaço de formação cidadã,
desempenha papel fundamental na construção de valores como respeito,
empatia, diálogo e convivência pacífica. Nesse sentido, torna-se essencial a
implementação de políticas públicas que fortaleçam uma cultura de paz desde a
base educacional.
Além disso, o projeto também busca promover a igualdade de
gênero e o respeito à diversidade, temas indispensáveis para a construção de
uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática. A conscientização sobre a
violência contra a mulher, bem como sobre a violência doméstica e familiar,
é medida preventiva eficaz, especialmente quando trabalhada de forma
educativa e contínua. Nós, enquanto legisladores, não podemos
negligenciar as estatísticas. O Estado do Rio Grande do Sul, tem se
mostrado como o Estado do Sul do Brasil que mais registra casos de
feminicídios. Para além da aplicabilidade da lei, em caráter punitivo,
precisamos pensar em estratégias preventivas.
A proposta contempla ações práticas, como atividades pedagógicas,
palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e formação continuada de
professores, além da participação de profissionais especializados. Tais medidas
visam não apenas informar, mas transformar comportamentos, fortalecer vínculos
entre escola, família e comunidade e promover o desenvolvimento de habilidades
socioemocionais nos estudantes. A proposta não onera os cofres públicos, visto
que, contará com parcerias e com profissões que já compõem órgãos do
município.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante
avanço na consolidação de políticas públicas voltadas à educação integral, à
Rua do Comércio 610 - Centro - B
utiá/R$ = CEP 96750-000 = Fone: 3662-1780 — Site: www.butia.rs.leg.br
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prevenção da violência e à promoção de uma cultura de paz, contribuindo
significativamente para o bem-estar social e para o futuro das novas gerações.
DIANTE DO EXPOSTO, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
D euillico
Vereador
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CÂMARA
DE VEREADORES DE BUTIÁ
PROJETO DE LEI NS615/2026
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO A CULTURA DE PAZ, com vistas
a prevenção da Violência e promoção da
Igualdade de Gênero nas escolas da rede
pública municipal e estadual e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Butiá, o Programa Municipal de Educação
para a Cultura de Paz, com vistas a prevenção da Violência e Promoção da Igualdade de
Gênero, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública Municipal e Estadual.
Art. 2º. O Programa tem por objetivos:
| — prevenir todas as formas de violência no ambiente escolar e na comunidade;
| — promover a cultura de paz, o respeito mútuo e os direitos humanos;
| — conscientizar sobre a violência contra a mulher, violência doméstica e familiar;
IV — promover a igualdade de gênero e o respeito à diversidade;
V — desenvolver habilidades socioemocionais, empatia e resolução pacífica de conflitos;
VI — identificar precocemente situações de risco e encaminhar aos órgãos competentes;
VII — fortalecer vínculos entre escola, família e comunidade.
Art. 3º. O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
| — realização de atividades pedagógicas, palestras, rodas de conversa e oficinas temáticas;
Il — criação de grupos reflexivos sobre gênero, respeito e convivência;
Ill — campanhas educativas permanentes sobre prevenção da violência;
IV — formação continuada de professores e servidores da educação sobre o tema:
V — participação de profissionais especializados, como psicólogos, assistentes sociais e
representantes da rede de proteção;
VI — desenvolvimento de projetos interdisciplinares relacionados à cultura de paz;
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VIl — incentivo à mediação escolar e práticas restaurativas.
Art. 4º. As ações do Programa deverão ser adequadas às faixas etárias dos estudantes e
respeitar as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
| — órgãos do sistema de justiça e segurança pública;
Il — conselhos tutelares;
Ill — universidades e instituições de ensino;
IV — organizações da sociedade civil;
V — serviços da rede de proteção à mulher, criança e adolescente.
Art. 6º. As escolas poderão instituir a Semana Municipal da Cultura de Paz e Prevenção da
Violência, a ser realizada anualmente, com atividades educativas, culturais e de mobilização
social.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em,
DO O OO O A ss
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
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