Sempre ao seu lado
PROJETO DE LEI 447/2025
Institui a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia no Município de
Butiá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BUTIÁ, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e eu
promulgo a seguinte
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia no Município de Butiá
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia
aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade
Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º São Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
| - o atendimento multidisciplinar; bem como atendimento preferencial em todos os
serviços de saude, sob gestão da Secretária Municipal de Saúde e outros serviços
públicos ou privados de atendimento a saúde
Il - o incentivo à participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com fibromialgia e no controle social de sua implantação,
seu acompanhamento e sua avaliação por parte do Executivo Municipal;
Ill — a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e
suas implicações nos canais oficiais de comunicação do Executivo Municipal;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
V-— o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho na
área privada, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
O) Rua do Comércio Nº 630 - Centro - Butiá/RS - CEP 96750-000
PN
B CAMARA (Qvermichaelpeninha (3 Michael Peninha
DE VEREADORES DE BUTIÁ [99 m.peninhavereadorGQgmail.com & www.butia.rs.leg.br
TLÓSTHO IP LO ETINIUNA ITOT/POITO 8 LONA BELO 00 - d
VEREADOR
Michael:
Peninho
Sempre ao seu lado
VI — o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Butiá,
sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em âmbito
estadual e nacional;
VII — o desenvolvimento de capacitação anual de agentes comunitários para
identificar sintomas de fibromialgia; e.
VIll — a atualização anual, sempre na semana do dia 12 de maio, dos dados
referentes a pessoas com fibromialgia no Município, bem como a sua divulgação nos
canais oficiais do Executivo Municipal.
VIX- estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida nas áreas de estacionamento de uso público e de uso privado
coletivo no âmbito do Município de Butiá
X- garantido assento preferencial no transporte coletivo às pessoas com fibromialgia
no que apresentem o cartão de prioridade do fibromiálgico.
Art. 3º Fica instituído a Cartão de Pessoa portadora de Fibromialgia, emitido
pela Secretaria Municipal de Saúde, permitindo o acesso aos benefícios
previstos na lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
/
MICHAEL PENINHA
VEREADOR PSDB
(2) Rua do Comércio Nº 630 - Centro - Butiá/RS - CEP 96750-000
PN
CAMARA (Qvermichaelpeninha Q) Michael Peninha
DE VEREADORES DE BUTIÁ 3 M.peninhavereadorgmail.com EB www.butia.rs.leg.br
VEREADOR
Michael
Peninha
Sempre ao seu lado
JUSTIFICATIVA
A síndrome da fibromialgia (FM) é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no
corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com
sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros
sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações
intestinais. Uma característica da pessoa com FM é a grande sensibilidade ao toque e à
compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas. Ou seja, é um
problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um
consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de
Reumatologia.
De cada 10 pacientes com fibromialgia, sete a nove são mulheres. Não se sabe a
razão porque isto acontece. Não parece haver uma relação com hormônios, pois a
fibromialgia afeta as mulheres tanto antes quanto depois da menopausa. Talvez os
critérios utilizados hoje no diagnóstico da FM tendam a incluir mais mulheres. A idade
de aparecimento da fibromialgia é geralmente entre os 30 e 60 anos. Porém, existem
casos em pessoas mais velhas e também em crianças e adolescentes.
O diagnóstico da fibromialgia é clínico, isto é, não se necessitam de exames para
comprovar que ela está presente. Se o médico fizer uma boa entrevista clínica, pode
fazer o diagnóstico de fibromialgia na primeira consulta e descartar outros problemas.
Na reumatologia, são comumente usados critérios diagnósticos para se definir se o
paciente tem uma doença reumática ou outra. Isto é importante especialmente quando
se faz uma pesquisa, para se garantir que todos os pacientes apresentem o mesmo
diagnóstico. Muitas vezes, entretanto, estes critérios são utilizados também na prática
médica.
Os critérios de diagnóstico da fibromialgia são:
a) dor por mais de três meses em todo o corpo e
b) presença de pontos dolorosos na musculatura (11 pontos, de 18 que estão pré-
estabelecidos).
Provavelmente o médico pedirá alguns exames de sangue, não para comprovar a
fibromialgia, mas para afastar outros problemas que possam simular esta síndrome. O
DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA É CLÍNICO, NÃO HAVENDO EXAMES QUE O
COMPROVEM.
O sintoma mais importante da fibromialgia é a dor difusa pelo corpo.
Habitualmente, o paciente tem dificuldade de definir quando começou a dor, se ela
começou de maneira localizada que depois se generalizou ou que já começou no corpo
todo. O paciente sente mais dor no final do dia, mas pode haver também pela manhã. A
dor é sentida “nos ossos” ou “na carne” ou ao redor das articulações.
(2) Rua do Comércio Nº 630 - Centro - Butiá/RS - CEP 96750-000
CP) CÂMARA (o) (net lente slash nha [4] Michael Peninha
NC VEDEABADES PC BIITIÁ
VEREADOR
Michael!
Peninha
Sempre ao seulado R
Em nosso município várias pessoas sofrem com esse problema de saúde, portanto é
necessário que seja estabelecida política publica com a finalidade de garantir melhor
qualidade de vida aos fibriomiálgicos. Vários municípios através de suas Câmara de
Vereadores aprovaram legislações semelhantes para atender a demanda, da mesma
forma como aqui estamos propondo.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026
A
14
CHAÉL. PENÍNHA
fm
VEREADOR PSDB
O) Rua do Comércio Nº 630 - Centro - Butiá/RS - CEP 96750-000
PN
B ) CAMARA (Dvermichaelpeninha [4] Michael Peninha
DE VEREADORES DE BUTIÁ 9 M.peninhavereadorgmail.com €3 www.butia.rs.leg.br