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materia nº 4618/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4618 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "REGULARIZE MUNICIPAL" DISPONDO SOBRE O PROGRAMA TEMPORÁRIO DE PEGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FEZENDA PÚBLICA DO MUICÍPIO DE BUTIÁ, CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, MESMO QUE AJUIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16135

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição aprovada — ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVES DO OF. Nº 44/2026.
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

Prefoltura Municipal de Butiá |
Rua do Comércio, 590 = Bairro Centro Butiá
Tel. 51 3652 9400 = www.butia.ra.gov.br
|
Butiá, 06 de abril de 2026.
SENHOR PRESIDENTE:
Pela presente, estamos encaminhando a essa Casa Legislativa, Projeto
de Lei em anexo, que Institui o Programa “Regularize Municipal” Dispondo Sobre o Programa
Temporário de Pagamento de Débitos para com a Fazenda Pública do Município de Butiá, Concessão
de Anistia de Multa, Juros e Honorários Advocatícios, Sobre a Cobrança de Créditos Tributários e Não
Tributários, Inscritos ou Não em Divida Ativa, mesmo que ajuizados, e dá outras providências.
sl.cidade260.cloud/
Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei busca, se aprovado,
eita municipal, tão importante neste momento de crise e
A
atingir objetivos como incrementar a rec:
https:
ma oportunidade de colocar em dia obrigações junto a
principalmente oferecer aos contribuintes mais u
o e viabilizando ao contribuinte o pagamento
receita do Município, adequada ao sistema informatizad
de forma parcelada até o encerramento deste exercício (30/12/2026).
verificar
Sendo assim, solicitamos a aprovação do Projeto em Regime de
Urgência.
. fojs +
Atenciosamente, E
[op
a Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
Acesse o endereço:
Digitalizado com CamScanner
em
Prefeitura Municipal de Butiá
Ea Oenárco. SO) - Barro Centro - Butiá
81 VOS2 GA - vom batia ra gov br
PROJETO DELEINS. “GIS 12026
INSTITUI O PROGRAMA “REGULARIZE
MUNICIPAL" DISPONDO SOBRE O PROGRAMA
TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS
PARA COM A FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE BUTIÁ, CONCESSÃO DE ANISTIA
DE MULTA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, SOBRE A COBRANÇA DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS,
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, MESMO
QUE — AJUIZADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas |
atribuições legais, |
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a presente Le:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e
Não Tributários do Municipio, denominado REGULARIZE MUNICIPAL, destinado a promover a
regularização de créditos tributários e não tributários do Município, oportunizando aos munícipes a
quitação de seus débitos e incrementando o ingresso de receitas municipais na forma do que dispõe a
presente lei.
$ único - O REGULARIZE MUNICIPAL não será aplicado a débitos tributários
decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Simples Nacional.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETOS DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO
[5]
Art. 2º - Poderão aderir ao REGULARIZE MUNICIPAL instituído por esta Lei, os E
contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal, de qualquer
natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único,
desde que constituídos e lançados até o exercício de 2025.
$1º - No caso de débitos já protestados, a autorização para cancelamento do Protesto,
junto ao Tabelionato, somente poderá ser emitida após quitado o débito em sua totalidade, ou em
caso de parcelamento, após o pagamento da todas as parcelas, observado o disposto no artigo 9º
desta lei.
Art. 3º - Os contribuintes, elencados no artigo anterior, poderão regularizar seus débitos,
nas condições e benefícios, estabelecidas nesta lei, mediante a quitação total, ou por parcelamento ou
reparcelamento dos débitos, desde que emitidos e assinados e protocolados, até o dia 30 de
Dezembro de 2026.
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orem
Prefeitura Municipal de Butiá
dr A Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá
513652 9400 - www.butia.ra gov.br
|
Art. 4º - O ingresso no P |
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quitar, os débitos conforme disposto n ograma REGULARIZE MUNICIPAL possibilitará ao contribuinte |
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termos a seguir. rtigo 2º, durante a vigência desta lei, com 08 benefícios e nos
LF agamento à Vista: anisti |
: istia de 1009 m j ise!
onorári ícios, 00% (ce por cento) de multas, juros e isenção de |
90% (n Hl - Parcelamento ou reparcelamento em até 6 parcelas, mensais e sucessivas: anistia de |
A fo | oventa por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os |
parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo Il;
cs Hl - Parcelamento ou reparcelamento de 7 até 12 parcelas, mensais e sucessivas: anistia
de 70% (setenta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os
parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo Ill;
para
IV - Parcelamento ou reparcelamento de 13 até 24 parcelas, mensais e sucessivas:
anistia de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado
para os parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo Ill;
Loud/MEBy
V - Parcelamento ou reparcelamento de 25 até 30 parcelas, mensais e sucessivas:
anistia de 30% (trinta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado
para os parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III;
idadea60.c
VI - Em caso de parcelamento(s) ou reparcelamento(s), o valor inicial, a ser pago
mensalmente não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por parcelamento único, ou de
R$ 100,00, considerando a soma dos valores de dois ou mais parcelamentos ou reparcelamentos,
com a data de vencimento das parcelas no mesmo mês.
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VII - A quitação da primeira parcela deverá ser efetuada até o dia seguinte do protocolo
do “Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento", e as demais serão mensais e
sucessivas, nas datas constantes no respectivo Acordo de parcelamento, cujo inadimplemento
implicará em perda das condições previstas no programa REGULARIZE MUNICIPAL, na forma
disposta no Capítulo IV.
Acesse o endereço:
verificar a autenticidade.
CAPÍTULO III
DO REPARCELAMENTO
Art. 5º - Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es)
nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta lei, poderão mediante
nova consolidação aderir a este REGULARIZE MUNICIPAL, mesmo que estejam sendo regularmente
cumpridos pelos contribuintes.
$ 14º - O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser cancelado
exclusivamente pelo Núcleo de Tributação, sendo que os débitos serão restabelecidos pelos valores
originais com os acréscimos previstos na legislação municipal, aplicável à ocorrência dos respectivos
fatos geradores, tornando sem efeito eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se
as parcelas já pagas, para possibilitar a adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá
dar: Tel. 51 3652 9400 - www.butia.rs.gov.br
Art. 6º - Os contribuintes que tiverem reparcelamentos atrasados e desejarem aderir a
novo reparcelamento, terão que adimplir um valor de entrada (primeira parcela) a ser paga no dia ca
adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL, atendendo os seguintes critérios:
| - Sendo o reparcelamento de débito parcelado somente uma vez, o valor da primeira
parcela corresponderá a um valor minimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito, desde
que o valor de cada parcela apurado, não seja superior a este percentual, caso em que o maior valor
prevalecera;
| - Sendo o reparcelamento de débito reparcelado duas ou mais vezes, o valor da
primeira parcela corresponderá a um valor minimo de 30% (trinta por cento) do valor total do débito,
desde que o valor de cada parcela apurado, não seja superior a este percentual, caso em que o maior
valor prevalecerá;
8 1º - Fica limitado a cada contribuinte, O máximo de 3 (três) reparcelamentos dos
mesmos débitos, relativos a cada inscrição, exercícios e dívida.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 7º - A adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL implica:
5 1º - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
programa:
8 2º - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos;
& 3º - Em compromisso de adimplemento regular e tempestivo do débito incluído no
programa.
Art. 8º - O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida e Acordo de
Parcelamento ou reparcelamento, junto ao Núcleo de Tributação do Município para análise e
deferimento.
Art. 9º - O contribuinte, na adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL poderá optar por
parcelar ou reparcelar os débitos pendentes, de forma individual, inscrição, por exercício
considerando ainda natureza e período, e não pela totalidade da dívida do contribuinte.
& 1º - Cada tributo será parcelado de forma individual, sendo vedada a reunião de mais
de um tributo em um mesmo Termo de Parcelamento, portanto, não podendo ser reunidos no mesmo
termo dívidas de imóveis diversos, assim como inscrições diversas.
Art. 10 - Quando deferida a opção, e houver a quitaçã
Bj - s , quitação total do débito i
programa, e que seja objeto de execução fiscal e/ou protesto, a Fazenda Municipal rodo incluído no
da demanda, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o pagamento das d a extinção
custas processuais se existentes, caso não seja beneficiário da assistência judiciária ora de e
fIsl.cidadea6b.clo
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verificar a autenticidade.
esse o endereço:
DOCUMENTO
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Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá
Tal.: 51 3652 9400 —- www.butia.rs.gov.br
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Art. 11 - As ações de execução fiscal, ficarão suspensas, mediante comprovação do
adesão ao programa REGULARIZE MUNICIPAL, até o pagamento integral do débito, quando será
requerida sua extinção.
Parágrafo único - No caso de quitação em parcela única será requerida diretamente a |
extinção da ação, comprovando-se o adimplemento da obrigação.
CAPÍTULO V
DO INADIMPLEMENTO E RESCISÃO DO ACORDO
Art. 12 - O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores a incidência
dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
Art. 13 - A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios previsto nesta lei.
& 1º - Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em
divida ativa, com cobrança via protesto, ou ainda, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial
conforme o caso, na hipótese:
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| - de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não.
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Il - caso o parcelamento não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias após o
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vencimento da última parcela.
$ 2º - A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
8 3º - Fica facultado o reparcelamento ou a quitação total do débito, nos termos desta lei
durante a sua vigência. ,
Acesse o endereço:
a o
$ 4º - Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Os débitos parcelados ou reparcelados nos termos d
parcelas mensais acrescidas de juros equivalente à taxa de 1% ao mê aa
formalização do termo de parcelamento, até o mês da última parcela vigente a
a Lei, terão suas
contar do mês de
Art. 15 - Questões de ordem prática
- Sal À para adesão e proce
MUNICIPAL, serão dirimidas e autorizadas pela Procuradoria Munici | eSsamento do REGULARIZE
Tributação. Pai juntamente com o Núcleo de
Art. 16 - O Chefe do Poder Exe
cutivi
msi pres lo o fixará por decreto eventuais normas necessárias à
sárias à
Lo
Digitalizado com CamScanner
ae suma
pd a)
Prefeitura Municipal de Butiá o
Ria do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá “4
ade Vol: 513652 9400 www.butia.rs.gov.br |
Art. 17 - O dis
nei o posto nesta Lei não autoriza a restituição o
importâncias já adimplidas ou bloqueadas judicialmente. ç U Compensação q |
ntratar com os meios de comunicação «
Art. 18 - Fica o poder Executivo autorizado a co!
uinte para adesão ao REGULARIZE
adotar práticas para divulgaçã j
ã
MUNICIPAL. gação e chamamento do contrib!
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica ão, com validade até o di |
de Dezembro de 2026. 3 P ção, é o dia 30
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Na Jefferson Salatiel da Silva Vieira
q ads Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
para
.Cloud/MEByh
«cidade360
: nttps://s1
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
»=— Antonio Carlos de Oliveira
Secretário de Administração
d Portaria 03/2025
Assinado com certificado digital avançado
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Digitalizado com CamScanner

open original →