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Butiá, 13 de maio de 2026.
Senhor Presidente;
Encaminha-se o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a unificação
dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Fiscal Sanitário, com a criação do cargo de Fiscal de
Vigilância Sanitária no Município de Butiá.
A proposta fundamenta-se na necessidade de modernização
administrativa e no aprimoramento das ações de vigilância sanitária, em conformidade com a Lei
Federal nº 8.080/90 e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Atualmente, verifica-se a existência de dois cargos com atribuições
substancialmente semelhantes, caracterizadas pela fiscalização de estabelecimentos, inspeção de
produtos, lavratura de autos e controle sanitário. Tal sobreposição funcional tem gerado dificuldades
operacionais, fragmentação de responsabilidades e potenciais riscos de insegurança jurídica.
A Vigilância Sanitária, como componente essencial do Sistema Único de
Saúde, exige atuação integrada, técnica e padronizada, voltada à prevenção e redução de riscos à
saúde da população. Nesse cenário, a manutenção de cargos distintos com funções convergentes
mostra-se incompatível com as demandas contemporâneas da administração pública.
Conforme demonstrado no parecer técnico da DPM (Informação nº
728/2023), a unificação é juridicamente possível quando há: identidade ou compatibilidade de
atribuições; mesma escolaridade exigida; igualdade de carga horária; equivalência remuneratória.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se atendidos quanto à
natureza das funções. Contudo, a presente proposta avança para a revisão do padrão remuneratório
para o nível 04, medida que se justifica tecnicamente em razão da ampliação qualitativa das
atribuições e do grau de responsabilidade do novo cargo.
A elevação do padrão remuneratório decorre dos seguintes fatores:
consolidação de atribuições anteriormente fragmentadas em um único cargo; ampliação do escopo de
atuação, abrangendo fiscalização sanitária ampla (comercial, industrial, serviços e produtos);exercício
pleno do poder de polícia administrativa sanitária; maior responsabilização funcional, inclusive com
lavratura de autos e aplicação de sanções; exigência crescente de capacitação técnica e atualização
normativa; alinhamento com a complexidade das funções desempenhadas na vigilância em saúde.
Importante destacar que não se trata de aumento automático decorrente
da unificação, mas sim de reestruturação de carreira, devidamente motivada pelo interesse público e
pela valorização de função estratégica para a saúde pública.
A medida permitirá:
« eliminação de sobreposição de funções;
« maior eficiência administrativa;
« fortalecimento do poder de polícia sanitária;
« melhor organização da vigilância em saúde;
« adequação às orientações dos órgãos de controle.
No que se refere ao impacto financeiro, destaca-se que à alteração
proposta apresenta baixo impacto orçamentário, considerando que atinge apenas 02 (dois) servidores,
com acréscimo mensal estimado em aproximadamente R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais),
já incluídos os encargos sociais, resultando em impacto anual aproximado de R$ 10.752,00 (dez mil,
setecentos e cinquenta e dois reais).
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“ incremento mostra-se plenamente compatível com a capacidade
financeira do Município, observando rigorosamente os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando sua implementação condicionada à existência de
dotação orçamentária e ao atendimento dos limites de despesa com pessoal.
Ressalta-se que será garantida:
« a irredutibilidade de vencimentos;
« o aproveitamento integral dos servidores;
« a preservação de direitos adquiridos.
Por fim, a proposta contribui para a conformidade da estrutura
administrativa municipal com as exigências dos órgãos de controle externo, especialmente quanto à
racionalização de cargos, eliminação de sobreposições e valorização de funções essenciais à saúde
pública.
Diante do exposto, submetemos O presente Projeto de Lei à apreciação
de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
à Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
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ade
PROJETO DE LEI Nº 4 O 34 12026
Dispõe sobre a unificação dos
cargos de Agente de Inspeção
Sanitária e Fiscal Sanitário, cria o
cargo de Fiscal de Vigilância
Sanitária e dá outras providências.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito do Munici pio de Butiá, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 14º Ficam unificados, no âmbito da Administração Pública Municipal, os cargos
de Agente de Inspeção Sanitária e Fiscal Sanitário, previstos nas Leis Municipais nº 1.099, de 14 de
dezembro de 1993, e nº 1.341, de 1998.
Art. 2º Fica criado, no Quadro de Pessoal Efetivo do Município, o cargo de Fiscal de
Vigilância Sanitária, resultante da unificação dos cargos referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Em decorrência da unificação prevista nesta Lei, ficam extintos os cargos de:
|- Agente de inspeção Sanitária:
Il — Fiscal Sanitário;
Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento dos atuais ocupantes na forma do art.
4º.
Art. 4º O enquadramento dos servidores titulares dos cargos extintos dar-se-á de forma
automática no cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, mediante ato do Poder Executivo, observado:
I—a preservação do vínculo jurídico;
Il — a manutenção da carga horária:
Il — a garantia da irredutibilidade de vencimentos;
IV—o aproveitamento integral do tempo de serviço;
V-—o respeito aos direitos adquiridos.
8 1º O reenquadramento de que trata este artigo caracteriza-se como medida de
reorganização administrativa, não configurando provimento derivado vedado, nos termos da legislação
vigente e da jurisprudência aplicável.
$ 2º Fica vedado:
|—o pagamento cumulativo de vantagens decorrentes da unificação;
ll —a incorporação de vantagens não previstas na estrutura originária dos cargos;
lll — a elevação automática de vencimentos em razão da unificação.
Art. 5º O cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária passa a ter a seguinte estrutura:
* Quadro: Pessoal Efetivo
* Categoria: Serviços de Vigilância em Saúde
* Classe: Fiscal de Vigilância Sanitária
* Referência Salarial: 04
* Carga Horária: 40 horas semanais
Art. 6º São atribuições do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária:
|- fiscalizar, inspecionar, licenciar e controlar estabelecimentos, produtos e serviços relacionados à saúde
pública;
Il — realizar inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
HI — fiscalizar locais de produção, armazenamento, transporte e comercialização de produtos;
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IV — atuar no controle sanitário! = estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde;
V — lavrar autos de infração, interdição, apreensão e inutilização de produtos;
VI — coletar amostras para análise laboratorial;
VII — executar ações de vigilância sanitária;
VIll — desenvolver atividades educativas e preventivas;
IX — exercer o poder de polícia administrativa sanitária;
X — executar outras atividades correlatas.
Art. 7º São requisitos para provimento do cargo:
| — Ensino Médio completo;
Il — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
HI — aprovação em concurso público;
IV — conhecimentos em vigilância sanitária e legislação correlata;
V — capacitação técnica específica na área.
Art. 8º O exercício do cargo poderá exigir:
| — atividades externas;
ll — atuação em horários alternados;
HI — trabalho em finais de semana e feriados.
Art. 9º Eventual revisão do padrão remuneratório do cargo deverá observar:
I— a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições;
li— os requisitos de investidura;
HI — a estrutura remuneratória do Município;
IV— os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 A implementação do disposto nesta Lei, no que se refere à alteração do padrão
remuneratório, fica condicionada:
|— à existência de dotação orçamentária suficiente;
Il — ao atendimento dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
Hl — à prévia elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Jefferson Salatie! da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
dssicado com certificado digitat avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
Tam Antonio Carlos de Oliveira
Secretário de Administração
Portaria 03/2025
Assinado com certificado digital avançado
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
SABE i9g,
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sau Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Importante:
NOTA TÉCNICA PARA TCE
A alteração do padrão remuneratório para nível 04 não configura mera recomposição ou aumento
automático, mas sim:
Y reestruturação de cargo público
“ ampliação de atribuições
Y aumento de responsabilidade funcional
* fortalecimento do poder de polícia sanitária
Atendendo:
e Art. 37 da Constituição Federal
* Leinº 8.080/90 (SUS)
e Lei de Responsabilidade Fiscal
[ul IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Premissas utilizadas
e Padrão 03: R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00
e Padrão 04: R$ 2.000,00 a R$ 2.400,00
Diferença estimada média adotada (critério técnico): R$ 350,00 por servidor
e Nºde servidores: 2
e Encargos sociais estimados: 28%
IMPACTO MENSAL
Descrição Valor
Diferença por servidor R$ 350,00
!Nº de servidores 2
Impacto bruto R$ 700,00
Encargos (28%) R$ 196,00
Impacto total mensal , R$ 896,00
IMPACTO ANUAL (2026)
Descrição Valor
Impacto mensal . R$ 895,00
12 meses Es R$ 10.752,00
PROJEÇÃO PARA 3 ANOS
Ano
2026 RS 10.752,00
2027 R$ 10.752,00
2028 RS 10.752,00
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MEMÓRIA DE CÁLCULO (ANEXO TÉCNICO)
e Diferença média considerada:
(RS 2.200 — R$ 1.850) = R$ 350,00
e Cálculo:
— 350 x 2 servidores = RS 700,00
— Encargos (28%) = RS 196,00
— Total mensal = R$ 896,00
CONCLUSÃO TÉCNICA
+ Impacto muito baixo (menos de R$ 14.000/mês)
4 Total anual inferior a R$ 1 mil
“ Totalmente absorvível pelo orçamento municipal
“4 Compatível com à Lei de Responsabilidade Fiscal
Y Não compromete limites de despesa com pessoal