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materia nº 4637/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4637 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaINSTITUI A IDENTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE RESIDÊNCIAS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE BUTIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16258

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

GSI soe,
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Butiá, 25 de maio de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei visa promover maior segurança e inclusão para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Butiá.
Senhores Vereadores, muitas pessoas com TEA podem apresentar
dificuldades de comunicação, hipersensibilidade sensorial e comportamentos específicos que, em
situações de emergência, podem ser mal interpretados por agentes públicos ou pela comunidade. A
identificação voluntária das residências permitirá que equipes de saúde, segurança e assistência
social atuem de forma mais adequada, humanizada e eficiente, reduzindo riscos e garantindo
atendimento compatível com as necessidades dessas pessoas.
Importante destacar que o programa respeita integralmente a privacidade
dos indivíduos, sendo a adesão facultativa e os dados protegidos por legislação vigente.
A iniciativa também contribui para a conscientização da sociedade e
fortalecimento de políticas públicas inclusivas, alinhando-se aos princípios de dignidade da pessoa
humana e proteção das pessoas com deficiência.
A adesão é voluntária, respeitando a privacidade de cada família, sendo
um instrumento de cidadania, inclusão e conscientização, alinhado com o programa "Butiá TEAColhe”
e demais iniciativas de proteção ao autista.
Ante ao posto, Senhores Vereadores, acreditamos ter justificado o
Projeto de Lei e solicitamos a essa Casa Legislativa a apreciação e aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
refeitura Municipal de Butiá
omércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
2 9400 — www.butia.rs.gov.br
PROJETO DE LEI NÚGIH 2026
Institui a identificação voluntária de
residências de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) no Município
de Butiá e dá outras providências. |
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Butiá, o Programa de Identificação
Voluntária de Residências de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de |
promover a conscientização, segurança e inclusão das pessoas com TEA. |
Art. 2º O programa consistirá na disponibilização, mediante solicitação voluntária do morador |
ou seu representante legal, de placa ou adesivo identificador a ser afixado na fachada da residência. Ea
Parágrafo Único - A identificação conterá o Símbolo Mundial de Conscientização do “=
Transtorno do Espectro Autista (fita quebra-cabeça ou símbolo do infinito colorido) e a frase: "Aqui «=
mora uma pessoa com TEA — Respeite!
|
e ceeecacacs
Art. 3º - A identificação poderá ocorrer por meio da afixação de símbolo discreto e padronizado
na parte externa da residência, a ser definido pelo Poder Executivo, garantindo:
| — respeito à dignidade e à privacidade da pessoa com TEA;
Il — ausência de caráter estigmatizante;
| HI — fácil reconhecimento por equipes de emergência e serviços públicos.
Art. 4º A identificação tem como finalidade alertar vizinhos e agentes públicos (saúde,
segurança, bombeiros) para a necessidade de um ambiente mais tranquilo, com menos ruídos, e com
abordagem diferenciada, visando à segurança e bem-estar do autista.
Art. 5º Para a solicitação da placa/adesivo, o interessado deverá apresentar na Secretaria
Municipal competente: Secretaria Municipal de Saúde
|- Laudo médico comprovando o TEA;
Il - Comprovante de residência no município de Butiá;
Ill - Documentos pessoais do autista e do responsável.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar:
| — adesivos, placas ou outros meios de identificação visual;
Il — cadastro sigiloso das residências participantes, com acesso restrito aos órgãos de segurança,
saúde e assistência social;
Ill — capacitação de agentes públicos para abordagem adequada de pessoas com TEA.
Art. 7º - Os dados pessoais coletados no âmbito deste programa deverão ser protegidos, nos
termos da legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo
vedada sua divulgação indevida.
| Art. 8º - O programa poderá ser integrado a ações das áreas de:
| | — saúde;
Il — educação;
Il — assistência social;
IV — segurança pública.
ao sUmá
POUT see,
Prefeitura Municipal de Butiá
4 Ru: omércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Ro o T 3852 9400 — www.butia.rs.gov.br |
ag |
E |
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, |
9 p
definindo:
| - modelo de identificação; |
Il — procedimentos para cadastro; |
: HI — critérios de segurança e sigilo; |
IV — formas de divulgação do programa à população.
orçamentárias próprias.
| Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE t
Em,
Nome: Aline Grandini Jarces
CPF: **.178.200-**
Assinado com cerilicado digital avançado
Aline Grandini Jarces
Secretária Municipal de Administração
Interina

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