RR - MM
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br
Butiá, 22 de maio de 2026.
SENHOR PRESIDENTE:
Pela presente, encaminhamos a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, justifica-se o presente Projeto
de Lei em razão do ingresso de recursos oriundos do Convênio FPE nº 1350/2026, firmado no âmbito
da Consulta Popular 2025/2026, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação, conforme Processo nº 25/1500-0038896-2.
Diante do exposto, Senhores Vereadores, entendemos estar
devidamente justificada a presente proposição, razão pela qual submetemos o referido Projeto de Lei
à apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
| Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com cartificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
SEUL tag,
Prefeitura Municipal de Butiá
Is Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
é Tel.: 51 3652 9400 - yww.butia.rs.gov.br
PROJETODELEINO 4633 12026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR
R$ 40.000,00 COM RECURSO O EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir um Crédito Especial no valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob a seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO 09 “SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE..
01 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente —
ultura
122 — Administração Geral
0009 — Organização e Modernização Administrativa
Projeto 1.347 — Consulta Popular 2025/2026 — Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação — Convênio FPE 1350/2026 — Proc. 25/1500-0038896-2 — Equipamento p/
Agricultura... respeite -..R$ 40.000,00
4.4.90.52.00.00.00 — Equipamentos e Material Permanente. R$ 39.900,00
4.4.30.93.00.00.00 — Indenizações e restituições «R$ 100,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES
Art. 2º - Servirá de Recurso ao Crédito Especial autorizado no artigo anterior, verificado nos
recursos pelo excesso de arrecadação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na LDO e PPA.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
E/8MZ Nome: Aline Grandini Jarces
doe, crr: "e 178.200
Assinado com certificado digital avançado
Aline Grandini Jarces
Secretária Municipal de Administração
Interina
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | )
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
TERMO DE CONVÊNIO
- AQUISIÇÕES -
Parcela Única
FPE nº 1350/2026
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, E O
MUNICÍPIO DE Butiá, OBJETIVANDO
EXECUTAR DEMANDAS DA CONSULTA
POPULAR, CONFORME PROCESSO Nº
25/1500-0038896-2.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, com sede
na Av. Getúlio Vargas, 1384, Bairro Menino Deus, em Porto Alegre/RS, inscrita no
CNPJ sob o nº 93021632/0001-12, representada neste ato por seu titular, Márcio de
Andrade Madalena, portador da Carteira de Identidade nº 1071561649 SSP/PC,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 817.315.400-78,
doravante denominado CONCEDENTE, e MUNICIPIO DE Butiá, com sede na Rua
do Comércio, 590, Centro, no Município de Butiá, CEP 96.750-000, inscrito no CNPJ
sob o nº 88.117.718/0001-03, doravante denominado CONVENENTE, representado
neste ato por/pelo prefeito, Sr.(a) JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, residente |
na Rua Leonardo Carlos Serba, 274, Vila Charrua, no Município de Butia, portador da
Carteira de Identidade nº 1080030891, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o
nº 955.348.730-00, com base na Lei nº 14.133/2021, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Instrução Normativa CAGE nº 4, de
16 de outubro de 2024, celebram o presente CONVÊNIO, nos termos e condições
estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Convênio tem por objeto fortalecer as políticas públicas de apoio à
agricultura, ampliando o acesso a tecnologias e equipamentos agrícolas, através da
aquisição de 01 (uma) Grade aradora com pneus, controle remoto e sistema
hidráulico e 02 (duas) roçadeiras hidráulicas com duas facas, de acordo com o
Plano de Trabalho, que é parte integrante do presente instrumento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
21 O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pelos partícipes, com as cláusulas deste instrumento e com a Instrução
Normativa CAGE nº 4, de 16 de outubro de 2024, e será acompanhado e fiscalizado
de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva
execução. :
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com
empenho gravado sob o nº , datado de | 1202.
Unidade Orçamentária: 15.01
Projeto/Atividade: 7192
Subtítulo: 4603
Natureza da Despesa: 4.4.40.42
Rubrica: 0015
Valor: R$ 40.000,00
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS EM
PARCELA UNICA
4.1 Para consecução do objeto, o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE o
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual será liberado em parcela única.
4.2 Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta específica do
Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a qual será movimentada pelo
CONVENENTE exclusivamente para fins deste Convênio, visando ao pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira.
CLÁUSULA QUINTA — DA CONTRAPARTIDA
5.1 O CONVENENTE deverá alocar, nos termos do art. 14 da IN nº 04/2024 e
conforme detalhado no Plano de Trabalho aprovado, a contrapartida:
5.1.1 financeira no valor de R$ 10.286,67 (dez mil duzentos e oitenta e seis reais
e sessenta e sete centavos), devendo depositá-la em até 30 (trinta) dias após o
recebimento do recurso estadual, na conta bancária específica do convênio:
5.1.2 em bens e/ou serviços no valor de R$ 0,00.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
FPE nº 1350/2026
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
6.1 Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente
instrumento, caberá ao CONCEDENTE realizar as obrigações essenciais
elencadas no art. 25, |, da IN CAGE nº 04/2024, dentre as quais destacam-se:
6.1.1 transferir os recursos financeiros para conta bancária específica, de
acordo com o cronograma de desembolso;
6.1.2 certificar-se da atualização do respectivo registro no Sistema de
Monitoramento de Convênios (art. 2º do Decreto nº 56.939, de 20 de março de
2028, cic art. 16, |, da IN CAGE nº 04/2024);
6.1.3 observar a evolução da execução física do objeto mediante registo de
dados, informações, documentos e, principalmente, fotografias anexadas ao
' Sistema de Monitoramento de Convênios (art. 16, Il, da IN CAGE nº 04/2024);
6.1.4 cientificar-se da Declaração de Início da Execução Física e da
Declaração de Conclusão da Execução Física (IN CAGE nº 04/2024 - Anexos |
e III) no Sistema de Monitoramento de Convênios;
6.1.5 acompanhar a apresentação dos documentos comprobatórios da
despesa no Sistema de Prestação de Contas, que deve ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento.
6.1.6 designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para
fiscalizar a execução do presente Convênio, com a prerrogativa de orientar e
administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e
metas estabelecidas (art. 30 da IN CAGE nº 04/2024);
6.1.7 exigir a prestação de contas na forma e nos prazos fixados neste
instrumento e na legislação em vigor, em especial nos arts. 37 e seguintes da
IN CAGE nº 04/2024;
6.1.8 exigir a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da
execução do Convênio, conforme estabelecido na Ciáusula Décima Segunda
do presente instrumento, ou a devolução total ou parcial, nos termos do art.
38, 83º da IN CAGE nº 04/2024 dos valores transferidos, devidamente
atualizados, na forma do art. 42, $ 1º, da IN CAGE nº 04/2024, sem prejuízo
de instauração de tomada de contas especial, se houver dano ao erário;
6.1.9 analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das
contas e da execução do Convênio (art. 25, |, “e”, da IN CAGE nº 04/2024);
6.1.10 receber o objeto do Convênio, quando conciuído, nos termos
avençados, atestando sua efetiva execução (art. 25, |, f', da IN CAGE nº
04/2024);
6.1.11 no caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total
injustificadas, assumir o controle, inclusive dos bens e materiais, bem como a
execução do Convênio, podendo transferir a responsabilidade a outro
interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis (art. 25, |, “g”, da IN
CAGE nº 04/2024).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
71 Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente
instrumento, caberá ao CONVENENTE realizar as obrigações essenciais,
elencadas no art. 25, Il, da IN CAGE nº 04/2024, dentre as quais destacam-se:
7.4.1 executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
FPE nº 1350/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
74.2
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registrar, mensalmente, no Sistema de Monitoramento de Convênios
Administrativos, as informações referentes à execução do Convênio, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, tendo como data base o período relativo ao
mês anterior, nos termos do art. 26, inciso Il, letra “v”, da IN CAGE nº
4/2024;
apresentar, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios, a
Declaração de Início da Execução Física e a Declaração de Conclusão
da Execução Física (IN CAGE nº 04/2024 — Anexos | e III);
inserir os documentos comprobatórios da despesa no Sistema de
Prestação de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do pagamento.
manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária
específica;
aplicar os saidos do Convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de
aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública;
aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior
exclusivamente no objeto do Convênio, destacando-os no relatório e
demonstrativos da prestação de contas.
contribuir com a contrapartida pactuada e, no caso de contrapartida
financeira, depositá-la conforme os critérios previstos na CLÁUSULA
QUINTA;
realizar os pagamentos mediante transferência da conta específica para
conta bancária de titularidade dos fornecedores e dos prestadores de
serviços.
publicar o instrumento convocatório de licitação, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento da parcela única;
designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável
pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros
para a execução do objeto do Convênio, responsabilizando-se pelos
recebimentos provisórios e definitivos;
notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o repasse único
dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância de
controle social da área vinculada ao programa que originou a transferência,
quando houver, e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento,
fiscalização e avaliação das ações pactuadas, a qual deverá ser
acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho
assinado;
Atestar o recebimento dos materiais adquiridos;
Concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no Convênio forem
insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo
causado aos cofres públicos;
apresentar Prestação de Contas dos recursos recebidos, obedecidas as
disposições deste instrumento e da IN CAGE nº 04/24;
devolver os saidos do Convênio e dos rendimentos das aplicações
financeiras, por ocasião da prestação de contas ou da extinção do
Convênio, que não tiverem sido aplicados no objeto ou cuja regularidade de
sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre
FPE nº 1350/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ;
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE,
conforme guia de arrecadação de código 547;
7.1.17 devolver, no caso da extinção antecipada do Convênio, os valores
transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, de
acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o
mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento,
sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos das
aplicações financeiras.
7.1.18 divulgar em seu sítio eletrônico institucional as informações referentes a
valores devolvidos, identificando O número do Convênio e o nome do
CONVENENTE, nos casos de não execução total do objeto pactuado,
extinção ou rescisão do instrumento;
7.119 garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e
Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos
processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
7.1.20 comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a
execução normal do Convênio para permitir a adoção de providências
imediatas pelo CONCEDENTE:
7.1.21 manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do
Convênio;
7.1.22 Identificar, em local visível aos usuários, com o nome e o número do
respectivo convênio administrativo, os equipamentos adquiridos;
7.1.22.1 Em se tratando de viaturas ou imóveis, a identificação dar-se-á
conforme o padrão estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul; e
7.1.23 permitir ao CONCEDENTE, bem como à CAGE e aos órgãos de controle
externo, o acesso à movimentação financeira da conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário
perante ao Estado e respectivos órgãos de controle.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência do presente instrumento será de 18(dezoito) meses, a contar
da data da publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado.
8.2 À eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação de sua súmula no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1 Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo
9.1.1 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja
manifestação do fiscal do Convênio, e que a CONVENENTE apresente:
9.1.1.10s motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na
execução e o prazo de prorrogação solicitado;
FPE nº 1350/2026
em 04/05/2026 19:93
Documento assinado digitalmente
[E]
[o]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
9.1.1.2as ações que já foram realizadas para sanar os motivos
apresentados como justificativa para o atraso;
9.1.1.3extrato da conta corrente bancária específica, quando não
disponibilizado automaticamente;
9.1.1.4 descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já
tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o
serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a
porcentagem dos valores já realizados;
9.1.1.5 comprovante da emissão e da data de entrega da notificação
descrita na CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1.12, deste Convênio;
9.1.1.6comprovante da publicação do instrumento convocatório de
licitação no prazo estabelecido, bem como de sua prorrogação, se
houver;
9.1.1.7 levantamento fotográfico do objeto adquirido; e
9.1.1.8 comprovação do preenchimento tempestivo das informações no
Sistema de Monitoramento de Convênios e no Sistema de
Prestação de Contas.
9.1.2 A apresentação do previsto nos itens 9.1.1.5, 91.16 e 9.1.1.7 será
dispensada quandojá devidamente anexados ao Sistema de
Monitoramento de Convênios.
9.2 O instrumento poderá ser prorrogado de ofício pelo concedente quando houver
atraso de repasse financeiro, desde que o convenente não haja contribuído para tal,
conforme previsto no inciso |, Artigo 23 da IN 04/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
10.1 O cumprimento do objeto do presente Convênio será comprovado com a
apresentação da documentação comprobatória da aquisição do objeto de acordo
com o Piano de Trabalho aprovado pelos partícipes e observando a Instrução
Normativa CAGE nº 4, de 16 de outubro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A execução do presente Convênio será monitorada e fiscalizada de forma a
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto,
devendo haver designação do Fiscal do Convênio e respectivo suplente por meio de
Portaria do titular do CONCEDENTE.
11.1.1 O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por
meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no Diário Oficial
do Estado designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em
incompatibilização durante a vigência do Convênio.
11.1.2 O monitoramento será realizado por meio do Sistema de
Monitoramento de Convênios Administrativos, instituído pelo Decreto
nº 56.939, de 20 de março de 2023, com a finalidade de monitorar a
execução dos Convênios administrativos celebrados pelo Poder
FPE nº 1350/2026
em 04/05/2026 19:35:39
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de
CONCEDENTE, mediante registro de dados, informações, documentos
e fotografias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1 O ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos compete
ao CONVENENTE, por meio de documentação comprobatória de que os gastos foram
efetuados de acordo com Os objetivos pactuados.
121.1 A Prestação de contas será realizada no Sistema de Prestação de
parcela única do repasse estadual.
12.1.3 A inserção dos documentos comprobatórios da despesa no Sistema de
Prestação de Contas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do pagamento.
1214 A Prestação de Contas deverá conter os documentos mencionados no
art. 39 da IN CAGE nº 04/24, dentre os quais destacam-se:
12.1.4.1 Relação dos bens adquiridos à conta do convênio, indicando o
seu destino final:
12.142 Declaração de que os bens adquiridos estão instalados e em
funcionamento;
12.1.4.3 Fotografias dos bens adquiridos, salvo se já tiverem sido
fomecidas pelo convenente por meio do Sistema de
Monitoramento de Convênio; e
12.1.4.4 Fotografias da identificação (com o nome e q número do
respectivo convênio administrativo) nos equipamentos
adquiridos, e, em se tratando de viaturas e imóveis, da
identificação realizada conforme o padrão estabelecido pelo
Estado do Rio Grande do Sul, salvo se já tiverem sido
fomecidas pelo convenente por meio do Sistema de
Monitoramento de Convênio.
12.1.5 Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas
devem-ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação
do número do res ectivo Convênio:
12.1.6 Os documentos fiscais devem conter ateste, efetuado por servidor
competente devidamente identificado, do recebimento de materiais.
formalização deve ocorrer em documento específico.
12.1.7 Estarão Sujeitas à glosa as despesas cujos documentos fiscais não
atenderem ao disposto no item 12.1.5e 12.1.6.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
13.1 Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos,
reformados ou ampliados com recursos oriundos deste Convênio e remanescentes na
data de sua conclusão ou extinção serão de propriedade do CONVENENTE.
FPE nº 1350/2026
em 04/05/20
sl.cidade360.
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL | |
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
14.1 O presente Convênio poderá ser denunciado por iniciativa dos partícipes a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independentemente deste prazo, rescindido
de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições
ou pelos motivos previstos no art. 42 da IN CAGE nº 04/24.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão
solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de
autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei
nº 1479415 e da Resolução nº 112/16/PGE. Em não sendo possível a
autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido
judicialmente, elegendo os partícipes, para tanto, o Foro da Comarca de Porto Alegre.
15.2 E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Convênio em
02 (duas) vias de igual teor e forma, seguindo-se as demais exigências e formalidades
legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
| MARCIO DE ANDRADE MADALENA º
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA PRODUÇÃO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
& Jefferson Saiatie! da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE Butiá
FPE nº 1350/2026
DE
mas