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materia nº 5/1964

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1964
Date 1964-05-25
EmentaCÓDIGO DE POSTURAS.
native_id3567

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1964-06-04 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADA EM 04/06/1964.
1964-06-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 29

corpos
| MUNICIPAL DE BUTIÁ o
ANDE DO '
dica SUL is +
o,
UNICIPAL .D:: DUTIÁ, H Er
. Paço sober que O Toder legislativo RO ec eu sonciono o seas
se 2 seguin-
TCC DE FOCTUBAS DO VUNICÍPIC DE CURIA
cónrec TÍTULO T
Das di spogi ções Preliminares
Capítulo único
te Lei:
Avtelº — Esto Codigo estabelece normas de políeis
“nicipal e conina as s08 jScue infratores.
a S 1º - Considera-se infração toda açao ou omnissao
ou regulamentos municipais. e. o f Em
Ss 2º - To ge policia cdministra tiva, que tem em vista o com-
porfenento incivid a ivicede, entende-se tudo o que envolver in-
teresse da populas rtivamenite eos costumes, à tr anuilidace, a e
a segurança public |
. e a»
impostas pelo não cunprimento des disposições “es-
te stabelecido em outres legislaç Socc, sao cs seguin-
tes =
4
Art.5º — À multa consiste na imposição de pena
so couber e, se empre que não estiver explicitamente cor
erbitreda pelo Frefcito.
,
$1º - À multa deverá ser pa;
o 84
pt
ei:
teis, a conter da momento em que o in qu
infraçã foi woio pelo Prefeito; a les
[o sinheda à cobrança judi cicl, acre seiêa À das des spega ver |
52º - Den do prodo e 5 (cinco) dios út a 4
estabelecida pelo pareçraio Couniors peê era 6 in? 3]
devendo ant q! 7 Funicipeal o vol |
q
a oi
Genos eu prejui
Art,4e — 4
in Íraç Zo ou cor: es
Princípios Es ocupaç
do prazo cão
Paio, o velor €
entregue, .o6 E
tomada dos objectos
no couber,
N
h q APEGO Dborço cons:
usar coisa ou Proticando quel
cos Municipais ou que venho en
plicoçã E
20 cencorn: tante de eutros
+, Ê * E fz
Digitalizado com CamScanner
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PA COrOS
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RIO- GRAND
EITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
PREF
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o
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ES)
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ES
E)
a
af
PREFEITURA MUNICIPAL
RIO GRANDE Do Su É BUTIÁ
No os rios,as estradas, ruas e
cios ou terrenos aplicados :
sa . Aa .,
stituem patrimonio do Uunicípio
àg uso corum, des-
termos da 1
o a todos, nas ho=
100,00 a Cri 1000,00 :
to dos repartiçoes, salvo nos casos
4
ão, ou user de provocação, pronover
ar servicores no exercicio de suas
, -
or € competente para lavrer auto de
ror motivos relevantes ou de ut
uso comun
.
&s
de
onerosa ou gratuitamente, ceder, a
» bens Ge uso corum, ficando os ocupantes
ato de cessão.
endo-s
entos regulares; atender
-udo na conformidade com o
"noção de nones
DEI vO o
o dar none à
radouroa.
2reeoados pos
S 5e
cetivos pecas "pela u
no nfniro ex número do
as,
ofixadas nos esquiras, a
35
*elouro, serão tolocsios
à) “:ào plceas
É LAS DLOCAS da
pretita, serao localizados
ie Obres e Viação.
|]
* Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL 4 i
Am
) - Para os longos, DPOs
que couber, “s disposições da ol
S e outros Tocradouros vúbL! . ma
DE LOgre ros públicos aplican-s ]
ínea anterior, RP e E
o
o 3 MOS OE a “ é À . a
numeração de predion, dc privativa competência da
“dades
Faé)
. EA .
vios publicas, cem pontos a-
de modo a que os numeros pa-
o entroda ou certrades do
» fixará nos predios; independente do
E ui tipo padrao, cobrando dos pro-
os ro é
ego de custo.
51 aca-pairão poC erá ser substi
tuida por outro tipo, medimte 1i-
“cipalidade.
à, privativonente, efetua”o pela
cabená to-lhe us terço do custo apurado, ec os dois outros cou pro-
Se
+ 26 - à execução do colcamento ser
imicipalilade,
“«írios continante
sado poderá contratar com terceiros, mediante concor- |
?o dos crlcanentos c passeioss ,
pôderão ser executados ou reparalos pelos proprietarios
obedecidas 98 normas ditadas pela uni cipelidade .
os de inóveis, situados em ruas pavimentados , dentre
! Cos 2 construir os vespcetivos muro e calgamento
ranento Fornecido pele ipa adid Não observadas es
ozo de 60 (sessenta dias ) da noti ficoção, os obras se-
eituro e à expensas do proprictário.
asseios forem &s cados pelo desenvolvimento dg arbo-
ou outros logradouros, o reparo dos mesmos cera cixe-
expensas. N
itido, sob pena de multa de Cri! 100,00 a «Sra é
salvo para reparos
vias públicas ou outros logradouros.
tado cos propri tários marginois
unicipalidade a cuceução imed
do custo orçado
à exite: rio dg Foder Exêcutivo € sob o
e Vioção, poderão os interessados executar,
ta-se À muto de Cré 100,00 a Cr! 1000,00, alén €
10S causa nÃos; que destruir, ou de ficar ânvores
1 outros logradouros, ou posé-las sem licença Ga
Lo “e +
£ - Se a Cestruição ou dano ev de ato involuntario, o causa Jor
52
obrigado a reperar o dono,
3,2
2
Cie de * — Cabe aos nogadores
elas 5 puts, que con Cles entes
95º - fes ruas arborizada;
os erão e x 24 à
h , deverão sor cctondidos à
Me isotados.
34º - É proibico apenher 5
sendo 2 colhcita “eita pela o
" conven'en .
q eg
ituados em ruas arborizados, ze-
cont did o!
3 ve dorso s
ic dara a
Iunicipalidade, qu
- É proibido, sob pena de
> julsos e re os denos
veletas; bociros e colha 18, Ou i
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL -5-
É 1 a us
her éguas servidos ou pluvicis pare o vio público, quento
Jo ex de gpeetives redes coletoras,
sela ex act. 50 - 3 proibido, sob pena de rulta de Cri]00,00 a Cr"1006,00 :
2) - Jogar Jixo de qualquer espécie nas vias públicas u ODErga logre-
A,
DO colocar cor tages, ou fazer qualquer espécie de propo
-edes dos pre édios, nuros cerca 1, PO aa e arvores, ser: prévio perniss
ie sous proprietrrios € licença da /unicipalidade;
e) - depositar, nas vias públicas ou outros logradouros, coisas ou ou-
:ros objetos que ifipeçar ou dificultem o trô sito; . RE
à) - construir renpos para acesco de voículos, sem licença da liunicipa-
6 6
idade. , a a . , men a?
Tarórrato úniço - Todo aquele que Eq ro ande no glinea "b" dea-
E ao: fem mi = gm
e artigo, ey obras públicas, terplos rolicios ulta ac
sda ate O decuplo.
Art. 31 - E proibido dep para coleta ex recipientes, que nao
pr 1a Vunici )
ejam do tipo ar rovado pela : . no . .
Tníreçõo: nulto de Crê: » nor 200,00.
cincidencia, de Cr.
> DÊ a ce multa
ou ec motrução ; de com as
do que a pocira e os cotritos não pre judi quem a
oletivideé
. Aria
oliceo, nas
Arte
nstruções ou
Eeragods nulta
Art. ,57 - Compete
2 livre trôncito os pas
8. Infração: nulta d
s ) o: urbenos
S em RI tado d ervação e li
imo DO - O
a
ispectivas fachad
árte 5º - O descorreca
istes pore ,º interior dos pré
soni Jarégreto único - O €
2108; sônente cera per -Stido
iPronper o trêncito.
o Arte 40 = Além das penos prev 1S O leis e reg
'taluais, ficará ie to e qa E "500,00 a Cr »*10C0,00
' eo quem :
. a ucbrar stes nbustorcs, der: cono
2 Cê, ou aanitica-loo do queda dpi "ou ainda
S êininuo a eSiciência de 1) 2o;
ctica ne quebrar ou danificar os conos conçut
quer sto que dininua o sua procuçg ão para o da Vo
Parge Ersto único - Se O estre o causado £or roluntario, cabera somente |
indenização ã
Beto)
dirt. 41 - É proibido soltar panderças eu expinar papagaios nes vias pu-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ .
RIO GRANDE DO SUL
Ce multa de CrílCcO,C0. .
, artes? que danificar cslgamento ou pesseio |
“cora ovrigaco emas 18 a -.
ficara paricref ir arvores,aplita-se o Gisposto no
a É)
igmiaça
artiço 28 deste
nas vies públicas cre-
e
lentes Coletores d
o
per
de qualquer natureza,
|
co a €r200,00, neltre- |
outros 165 Sra áliouross ]
que pogsan fazer exi-
licença e ao paz
,
ricos no a
que o perr
serventia exclu-
cstefuais ou nunicipais
tri. reis cão nº que consta: I
el do Repúblicas
. | |
árte 57 - Às estaqueio são os que constar do plano do DeAcieie
runicipais são as que consian
ntos locci se
ou:
omo, os questravessen os
arte 56 — São estrada: vicinais aquelas q
ecrais ou com cla fur RE
À 3 “uriscica =”
Art. 57 - À Profeitu sro denci eré nos estrados de sua Jurisdigao, par
cando ed giAgos eil » & obstáculos do te m como para cor
a que Sejam assinalados obstáculos do amo Rene o
ocação de ;tebul etas que oninaçãao das EE nero orios, mer
e, s de reference viajantes:
as quilonctricas c, é
geral, os pontos
,
à RE =odifi cor ostracas d
. Art. e — Tinçuén pocerô abrir, fechar, desviar qu moqiti cer ostras assa
licos, ne:: tão pouco elterar as cereas asvicórios que deem sobrc as mesmas, sem
révia licençe ca Prefeitura. :
PRN . , ai
ra ebertura de caminho publico, so sera concedida
Art. 59 - À Ticonçe pa
interssaios a sua conserveçêo.
db a condi çgãode ficar a certo dos . :
Porã; 'Erafo único - Tôde a vez quo se dida consolfias tais caminhos,
ibroter-se-á é a à aprovação da Prefciture o meteria! a ser ci
pregado e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL = du -
pá > . ” > ,
rúblicoc, cind: quando abertos pcr par-
cenicas deternin adas pela Prefeitura,
S U
tôncia Co trônsito e fins a que ce “esti-
Do
- a) a
rt Q - É proibido a construção de muros, cêrcas e tepumes de qualquer
aturczs, bem como a abe ra Ge valos ao longo da cetradas, serr licença da Fre-
Dus 1
oi
pluvisis, cerão feitos de forma que não
; municip serão feitos por empreitada,
rAÇDO o
cada, sem que se façam
e conservedas pelo Iuni-
e es “aiei incisos
=,
podera
cerol assim
trte 66 - À]
não O progresso ein
trt Ra éjes
scrao periodi
'0De
exe
c os reparos, consêrt s ou quaisquer trabalhos
tor o troncito «ou constituar: perigo,
nico de advertência.
Art. 60 - Duront
neo cetralco e pontes, que,
dos 4
Do Depart mento de Obras e Visça
str públicas; a qual observ arê as pe
k]
)
1
adas
o de qualquer natureza;
Dj - 3 Copcescass
Cc) —«
e) 7 e ” E] mm" DOO.0 Cr”
rerérp icada a multa de Cr4500,00 a Cr
Fargo ico é
00,00 ,o1em £os, demci go ou enrinfaiiao
avessar numa ectrado ública, go
] citura e redionte a fio ua das
multa de Cri 500,00 a 8r42000,00.
. ,
tixte TO - CO cera po
PRE qualquer nom
licença
Infraça
a trte 71 - “ico o proprictério ou orrendatório de terr e
aca a frento de cuo propriedade no porte que nargeia a,e Rs ia, OQ pa
ia as despesas feitas.;
vigo scr Teito pcla Irefeitura, EA cobrará do responsavel
CAPÍTULO TIL
Das precças ins
o preças c jardins são terronos de USO CONUIL; instituicdos po-
sos
enc publicas.
Art. 79 —
” reereaçad º
n ão
; trt. 73 — Got pona de sulta de Cril00,00 a : Cri 500,00, & obrigação de pou=
“eir O dono convedo, é proibido nas preços e jardigo: a a À
8) - entrer ou ceir por outros lu soros que não og indienies pare Csse Lin
Db) — tivor dao ou toxoncar .qlhos de Plantas neles e istentes;
ever cor Dbencoo ou iovC-los de um lugar para outro, ou Nêlos es-
SU urever rongo o sinbolos
“7 - andar gobro emrtoi ros ou retirar o
c) — cortex, abalar, ou, por qualquer modo, Ganiflem
- deni
orcs ou ornamentos;
ruros, grades, cêr-
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL
ces ou obras dechrte;o. Le tos* . má : |
a £) - ermnar barracas ou quioaques; fazer ponto de venda ou de reclaro;co=
cdeiras de engraxete ou eparelhos fotográricos, sen prévia licença da Prel
1ocer ce!
'feituras E dês
feitur ?..) - colocar enuncios ou silibolos.
o
6! a m aa A Ed a .
Arte 74 - hs pragas de esporte da Iunicipalidade terão cua frequencia
funcionanento reçidos mediante reculamento especial, observadas as seguintes
ec tu mo Teo a
nornas &e order: Ler el:
a) - ace 1 |
b) - res le aces nores turbulentos, qie tenhem sido admocs-
tados e veincidire
o ”
é) - pri' arelho ou instrunento de jogo ou
. a
ica-se a este
E . TEA
trt. 75 — às dispos pnentes às vias públices 2
sa 0 he - a
Capítulo, no que couber.
Ed s0 a * psd, e a
trt. 76 - às cosas de comércio estão sujeitas os obrisagoes constantes
jo Título VIT.
CAPÍTULO II
rertimentos
Dos «
Secção T |,
Casas de espetacu
fu)
[6]
q
- o su
estão sujeitos à ver
Art. 77 - Os loca
Ç o af 6) n "a
eriódico de sua orcanã io, sendo que par
à 1 r Lunicipol.
açao e funcionarnento, É
Arte TO-
coponsaveis,
, 9) -u
spetacilos;
b) - impedir que os
.c - ter, e
ente linpas, ins
ca ) - cor a
os a Tenovaçao do ar;
e) - o robi! feito cons
que os 3 noofumel!
Ron: E) = ter e luger €
“Belonenento, os epereltos
h) - possu
D ito Tunci
13 E ER
4 - proceder a
8 ie pulve
»D
sslas con aparelhos «
cd
fo)
e]
FRA
sa
j5
, . “impedir a entrais ha cela
'º O Inicio da função a não ser qu 5 voos
upados sem prejudicar a visão dos deibis espectacorcd. a us
81º - 40 espectador que ndvertido, continuar a iniração dos tt
& cabem neste ertico, seré oplica'a a multe de Crº100,00, alen da
Se retirar do recinto. .
a 2º - ào que depredor poltronas ou dbjetos Ce e
“Mposta e multa Ce osb 200,00, alcr da obrigação de re
'
E)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
Es RIO GRANDE DO SUL
gado e
a e. à +
Arte TD - Os erpresários de espe técul os públicos, sgh “pena de nulta de
cr 500,00; nº o podergo vender entradas en número superior allóteção da e
SC
=. L Srs e. EA os
Arte 80 — Lao e pçrmiíica DEQdo gao de enúncios nº “tela, senao ai tos
r pnareate pera o inicio do espetaculo, e, senpre que icto for fei to, e
da nota pes u aa 3
obrig dtória a projcsão -Je um dispositivo sôbre clucação senitório e svicos da
runicipalidade. Inírageo: multa de Cri 500,00 a Crí: 3000,00.
a
MM
arte SL — É vedad e os copetáculos públi icos com ctrazo sum
DUTOS, selvo por e força maior dévido rovedo. Iul-
sor à 10 m ma
périos 8s B5CO, CO e CrSLCOO 00 + . )
sos Ce
. 8» — Vas casas Je sões consecutivo
Ef are nd 1 o
jeres ar condicionado, ou aan E 3, Ceve, entre cs s
a PRE E ent one ci
= a 5 Lar NE ante pare Tei
a dos espectadores, decorrer lLenso « wte pere o e:
iHo do aro
3a
renovea-
a
;8o nas cases Ce SG
1 &
ade
to, fazer sulco os nes
none
nome
ns 4 exprccsanen
e "poiteo", bem
Público, Intraçã : eonecler
SEGÇÃO III
esportivas
pres de qualquer
dade, 8
Art. jo) - Oc
zação, Ge prévio 14
Cas leis ou reçuls
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL - 10 -
arte 91 -,ás exquibencados exois Iurores destinados so públiço, dove-
rão oferecer o maxima segurançe e fa poderão ser frequentacdos após gxeme
e licença dos teenicos da Munteipalidace, ºC quais lhes fixarzo a lotação. Ta-
freção: nujto Ce Gr500,00 a Cri:2000,00. a
AÇOO o dt o q [015 e o + É
o reragrefo unico — O exame a que se refere este artigo devera renovor-
do ai ' Lena É - Rins . . “
se; quanto se trator de construçao de madeira, no neino, de seis em seis me
ses.
er bebedouros,
Te E era a
des pare ambos
arts S2 — Tos lcesis onde se realizem jogos, deverá
tipo eprovedo;, bem como sanitarias sepa
e Tai ixo do
setorce de lixo & ipo o
coletores 2 uficiente e conservadas em perfeita lim
nm numero s
s sexos, ga numeço
eso parágrafo unico
ta
É
Gon : p inpezas.
arios, dormitorios e demais inctalaç
Ss exigencias de Higiene preseritas pelo De-
ra os jogadores,
s
Danda
partemento Zetadual de Saulo
va
arte S3 —7ÁS DIO VE
licença da Prefeitura
se com z ;
Paragrefo unico
AS
AS
e mnercadinhos
resspara sua in
tantes &g leis ou
Construções, de 1i
cionamento.
1 Ei RE e Wysondos
Arte S6 - Cs centos mencioncsdos neste seegao, sao osmicacos
To a e A A a Ma toOOO . .
a menter, sob pena Cr$500,00 cr2000,00 : ns a
ou garçons;
ce con carteira
8) - seus cz
preferencia, ur
b) - seu interior,
za;
e) — coletores de
Art. ST - É
pena de multa de
- a) — vendo
briagadas:
do adimemih ao “turba O
b) - pemgitir ag “cont
e) — Emor so cos
ração,
ngraxate-
“As
[61]
trt. 98'= Às barbearias cs
rias, dependen, para sua instalaçao
CNstantes de Icis ou regulsnentos fed
Cipalidade. O
qa ! trt. s9 ms Aplic
| SePositivos do art. 05 c;
| RO que coubgr. .
carraú ,Feragreço único — Nos barbeariaç
| si sacelra hidraukico, e, entre as cocort
É Cria inútil. Infração: multa de Crê 20
Digitalizado com CamScanner
k
Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ -11-
“RIO GRANDE DO SUL E
SECÇÃO III
a
Armezens de secos e molhados
;
E se 1 ca couber, aos armazena Ge sêcos e molhados
s €5, 96 e CT deste- Código esen, especial, o que se re£ere
ceio fronteiro aos respectivos ectebelecinentos.
es Ge CO ção
s de cómodo dcpendem, pera a sua ins-
cias Cecomtnnica de leis ou regula-
as de comodo, alemn-ºc outras p
E Ah
s m
s federais, estaduais «e runicipais
tanto da parte dos empregados como
su ls a us K
s senitarios em numero suficiente e
is)
pos Ce coma ce code
gsvosalhos, senenalnen
3
30
o Hr
indecência, ou
idos ou permen
é
servicos
E ias ; contegiosas 5
ou nos Danheirose a
icer por qual quer eireunstanc pre-
: nunicas 2o ao De-
s Sins.
Art: 104 — og quartos dos notéis e casas de
, quadro contendo a transci
locação, em lugar visivel, de um
Gésta secção.
Cio dosto S ccso se-
I regerições desta ScCsed;
io des RE do é ce outras que coubere
xeo vunidas c
apa tas de
L
CAPÍTULO IV
Dos mercados, feiras €
" Art. 106 — Osmercados, feiras ou "st
Façã 20, instalação c Tuncionanento, êe liçgeng
e de! €:2000,00, sem prejuízo de àprrensão
sosta à venda no
aevidonente proteci
Art.
"Stands" deve
Conteminaçã a º Ea
Paróégrafo único - 4 venda de ir utas q 00,00 é asa A
Psotadas Ei “Contaninadas importa na multa de 200,00 à CBuavtu avo
SA
À
Arte 10g - Aexposiçã o c vonda de pao. legumes, verduras au cares,
idade, de comun acorão com O
do pela iunie
Infração: muita de Crco
Art. 109 — Os mercados c feiras se vcy
Dpedecerá a horário deter:
Partanento Estaduoldc Soú
00 a Crêl000,00.
rão por seus resul
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL
- e. Era E ca
arão no horário oficial determinado pela Iunicipalidade. Infração:
G
funcionara ,
fulta ge Cri10C0,00 a Cri, 2000 ,00.
art. 110 — os nereados c feiras, parg cfoito de ilunjnação, só é per-
ea era quecinento, Toões a lenha, a gês ou cletreciia-
«sigo 2 ejetri 18, D k;
ita poção: multe de CrélO0O,00 e Cr:2000,00.
Ps . a natal ns ana 214
122 - Sem previa licença da Iluinicipalidade é proibido nos mer-
Arte S a
csãos, feiras ou"stands", sob pena de multa de Crí:2000,00 e reccicão do con-
8 uclquer alteração nas suas Cenendências;
, total ou parcialmente, «o contrato Ce loceção ou
nos mercados c feira
dos recipientes
nto da banca ou
Ec aves ou de peixes
e) — conservo
Aa.
ou neles
,
alem das dispo
se destinem, cer
blico seja conse
s, templos ou case
ns seguintes cem
benta d verco ser
ou círios d.verao
Asas dadas
Testivic
ulta de Cré2co,C0
CaPÚ
af >
Dos veiculos ce trans
Art. 119 - Os veículos dc transporte coletivo constitucm tens de pror:
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ = TG) as
RIO GRANDE DO SUL
PARRA Ea
ricdade publica, ou Ei ostos 20 serviço do: povo, e devem ser piontidos
em períeitas condições de Segue nça ce hiciene, Ipíra ção: multa de Cr%200,00 a
cr$20600, 00 por unidede e por fia
Perágrefo único — Conpete, Privativonente, à fiscaliza
jigsde fozgr observar as gone ções dg Seguranço e, os condiçõ
s
cstizeção da Iunicipalidade de acordo con q nes s2s condições
a
4
Ê
art. 120 — Cevei ículos &e transporte coletivo deverão ser lavados é de-
ctados giariemente, , não podendo entrotento, sob hipótese alguna, este ger
ser feito na via público Infração: multa de Cr, 500,00.
É L
trt 121 - proibido, nos vciculos de transporte coletivo, scb pero ce
nulte de Cr$:200,009. a Cr$;2000 200 .
a) conqueir explosivos ou
b) permitir O enbarque de nvenientemente vestidrs ou en
briaccias; - anus - , á
e) conversor com os motoristas, quando. o meleuio em
3 gondam a neior numero Ge passageiros do que 5 1
ã)
e): fumer
da passagem | e seu
vez.
da pelo porto
9 oe
de incêndio ãe I
colocado em loco”
= Abd.
Fes, são rospc
tc cadítulo,
Parã;
Delidagos que o coco exigir, os A
trocadores cão obriçcãos e tretar o
utoros, notorá st: 8,
itos con urda
CAPÍTULO VI
Dos ceriterios
"
E Art. 126 - 0º cenitérios porticulares ou mt
“daãe pública, reservoços co cepultamento doc norton.
Ss +
1º — . : =
vem Ss Os cer itótioo, por sua
sues
des e ajardinado s; de PR SaDa
de, € cercados com suro de, no
r A? dis
ds Pas 9 2º - & Jicito a irma
e eis e regulanentos que regen a Gatéria,
; :
pe idos cireundados sixplesmente de côrea viva nos qual
1 28 túmulos rasos.
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REFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL dio =
ex os é rroibido colocar ou manter vacos ou quais q er baia
vipientes EN nor gua netirera, posg conter água ou cutro 1fcuido que oca:
e focos de tos nocivos. Inf: ração nulta de Cr::200,00 a Crí1CCo,C0 3 en-
Eua ant fonóeos go respectivo cenitério, .
dal
arte de - Os ceni
. mo — NOS CGL
.
areter sccular c serão aduinictrados
i
le sutoriêsie npetente; Li poren, liyre a todos os wltos religiosos
Aerática dos 2 respectivos bitos, desde que não atentem contra e a rorel e 25
Se mrácraço único — 1
ito agegão de cr
mu
gia e
. e ”
arte 120 ceniterios
ncionsmento, à | da Vunicipa:
nento Zeta fé
icipais,
te pobres.
sent
os ce: pos
sste capitulo.
ar
nor sua returesa
“Art. 152
: Dedo Tublica e É
+ 1º — Ta la
sta “
ai teminado as tros é “blicos
3 Ce 7 los es : E a
es Hunicipais, es 5, coita em horac c con
pois,
nte og 2.
Ar a o da nátad CUTÇS
º- A T À EA
10 gos e feiras sia São se Epotcr ge ccnvigo obnico, serao
C-eetabeleciêo e a expensas dos propráctários.
EAN
Art. 155 - É obri igatorio,
pinto Ee tipo arovado pelo Huni
aragraio único - O reci!
com copaei re de Baina de 25 d
A
1tcúdo d
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ E
RIO GRANDE DO SUL -=15 =
Ra SE o ua a ad : :
feito de renoçaõ, deverão ser colocados
precios, cu em ponto visivel e facilmen-
=
“a
ipientes na forma. do
: “hora entes dã
ro, ate meia,
linpeza e verrçâura de
en local de fecil aces-
ta ou mani-—
na
200 094
ir
Homo
O“
9)
conerciê
o do tra-
” .
slveias e higiene e à saude pu-
2 mat
co; aprovaúo, no combate a
SC0, pelo sistome €
emico), ou,outro &
Perarrvado U
na aragraie
* “e qualquer outra
solo, der
es de modo a
iCionag
Art. 14
en 4
Cinedas, um ou mais z
$1º - O produt
GÊ
Fo TtResi fi caão para u
Nêido a prego Cc con
q 2º - À respon
[o ao SE - e
ONcorrencia c sob e
vo
[8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL
car ÍTULO IV E
Das senitórias públicas
Art. 144 - O servi
o i e conservaçã e linpeze das sonitérias públicas
* exocutado pela lunicipali
dede, É por arasiáiio do acpartanento competente.
o
e
eng de multa às Cri200,00 a Cri2000, 00, é proibido:
ctorios, lavatoór rige ou “rolos; '
nas parefes ou suja-las de qualquer -forna
u defecar, fora dos respectivos vasos; ?
ixo de qualquer natureza fora dos res nec
Arte
mico - Ineunbe
bliéas. 2º apas
conservar,
tor
Dos terrenos nã
E
Arte 14
»
sonstruções ou as
on construções em
n
2rE200,0 OO alr
VIGO
segurança. In-
mv sedes
“reação: E
ob pena de
er eso de,
Comércio. Tocsl izedo
' Art. 145 — Et abolecinentos comereia
Tensacionar com o público. ”
"
i nocerá Zuneionar no Uuci
Tenhur costa mato comer geial pod era EE
Art. 150 - Nenhum gotabclcei ão: rulto dão GL)500,00 à m
“Ípio sen o re:poctivo glvara dc licençãs Infração: Q40 00 a Or"5080,00 para qa-
00,00 para capitol até Crí100.0€0, 00?; cu do i1000,00 a tir JiMave Bee |
tal atporior o Cri100.GC0,00. , al qu 1
stej $1º — O alvará de licença aczã clic ia |
steja localizado no recinto de outro já ne sSEsato om lucor próprio €
2º — O olvorá de licengo gevorê eotar afixclo eu lugar pror
“cilmento vinível. Infração: gs ta de Cri 2500» 00.
at
J2
3º.- às cxigen cias desta cees
*ercidas no Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL -17 -
foito e
rrefel e -Tos q .
$ 8 na E E piadas licença, dfverão constar os seguintes clenentos
essoncieis, & lem de outros que forem: cetabclceitos en leio tributárias € fis-
iss a) - mímero ce,
b) — locslizeçao o;
c) — none, rozeo jaçeo sob cuja responsabilidade de-
funciorer O estabelceim
E E) to
r t ;0es Ge tazração do imposto a que este-
E 5)
3
i7os Gever, na forma do lei, fazer prova de perme-
não se modificar
ue qui
or outro com
cr? 200000
Ir, Coverá reque-
multa ce Cr$500,00
rinento pare e concecsdo éc alvara de licençe, de-
z Ge qualquer nova otividede que cltere as caracte-
ísticos daquele p à havio cido concedido alyerê enterior. Infração:
ulto de Cry 200,0 Co.
cipeli
ntregue à mi
art 154 — O
ão - que
os do num
e)= -1
ue fundenen
to sc e
as convengos
públicos.
eng Sofeita rclos estal clecinentos
c que coca Cc
jiMtes-s sobre
0, ou que »cifcido: 10 trata &
Hi cipal, obr
o térros e
pre ped ale
4 + 4 af A = a
elc mp coror -cicl e obrisaio a manter scu re-
a ter, ex lucar vicível e acessivel, re-
mulé ta de crê 200, 00 a Crêloco,0C.
nto Art. 1 - Prado es
E em per: Costa “á npeza e hígie
ente coletor eo 1-0, Infreção
SICÇÃãO II é
Comércio: anbulente
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— Prefeitura Municipal de Butiá —
RIO GRANDE DO SUL ae-
indi,
. nércio as! 2,
Arte 158 — Comercio Es ane nte c toda e qual quer. atividade lucrativo
da por conta própria, oud de tereciros,ce que sq não opere no mesma for-
a,ou venha o ter
o qu intercor vencia ,,ceract exisendo-se nesta Último hipótese, pela im-
sterci .
pe nos usos do conçrei o loeslizado, cinda que con ósto ten
igaçã 8
movisação de vendas ou nel cócios que vc revlizen fora do estabelecimento con
ue tenha conetão É
Artç15S é pernit ido no runictíio sem o res-
e
trfe ão ba E e
seciivo clva NR! de mogrículo. Sg0: 1 e de Cy! 7200, 00 2 Ort '2000,00. ,
Parócre to único — O alvere de ricula para comércio anbulente e
majviduel º tntrancíorivel e, exclusivo , | pare O qucl foi cx-
ipoílo, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multas
lo mediante requerinen+
,
fre 160 — O alvara de matricula sera: expedid
jintes ,elcmen-
ributárias €
d) - reside =
cuja xespon sabilidade
e) —,nou I
unciona O cor: 167 cio o o ,.
] Ss 2 - O validade dentro do excreicio
ofé
fôr encontrado
x
a multa e
seu pode
Art. 160 — Ep
100,00 a Cr$)2000,00:
2. ”
E) - cótoci oner nas vicopublicas e outros
colocar, noc vias publicas
ça meto r3
e verc duras
Art:161 'concuzir
e licença especia
are coletar o lixo
pilhor ins,
lias é horas &
“500,00 por vez.
e fa ar Artl.65 - Os Es
= lia, inválidos ou inegpo
ipgdo ao Frefcito, ter x:
Smo, contorno o caco, iseng
outras
to c da Ee ra do.
ars
o de anbose
,
eude
Vez
sbul, ci deverão 9
e a co Infração
aa
oq
Sr ant no que couber, as Gis
Art. 165 — Aplicon-se-ao conórcio anbulante, no q as à
'Osições conccinentes ao comercio localiza O
sy cão III
Conércio d: cxplosivos ter
Art. 166 — Nenhum corerciante podera 1º
RE explosivos sem tenho tirado; dem da licen
h Para o comércio Cóscves uticode
Eine Art. Ná >
'c no que couber, to-
losivos, aoplice
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— Prefeitura Municipal de Butiá —
RIO GRANDE DO SUL = ote
. Sa :
gos os preceitos reletivos a industria de explosivos, inflânáveis e corrosi-
vos. . ,
Ê ) , SECÇÃO IV ,
Comercio de gasolina ec Óleos
- à licegr
5, SO
a os de
Fl Zenss
a TIDAS o
- O Tormmoec
ias dgete
- Os Ólcos rujo acondicionamento original não permito”
;Co para os s de forneci 50, PO Corao cer vendidos
econdicion o
dr
wmicinio ou €
automotores e
D eg +
e
inados
to
roserlos a
des de av
A g
e vciculos
ou no serviço de 1
coro oficina
“ trt.
dos previstos
incorbustivel, salvo o
deitos q qualcuer ;
La
1, podera dar ex
trate de. parto
o
Co fot, 172 -
Lib terrenos do d
Postos? or seda
“08 de Servyi
trt. 173 - A 5
E
Ie Serys
Vigo" será obtida nediante
Zeiouros dyte 17h - nondo se trato to-
O Contpo Públicos ou em terrenos o nro-
ever TEtUOl, indopi face
Crtorão Es S enus
Orias n0,00 patri
E “itas n
“rt. 175 - Go “rostos Ge Servico" devem
imelonar permanentenento, sen-
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Prefeitura Municipal de Butiá
RIO GRANDE DO SUL
“e
uncios lum
É .
visto da rua, devera cer convenicntencr-
os, a e.
ops doste Codigo
no ou oleo.
Posto Ge Serv
a titulo preco-
não ha
ira.a coloca
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Prefeitura Municipal de Butiá — :
RIO GRANDE DO SUL “mM po
a |
s para 9 fornecimento à asolina ou ófco,
E Ss ben] 3 a E)
fo úni E - Eus verbas; quando houver no local corrente cletri-
inctal: ação ce
E unter
1ci, deven os 1
exato em que ab
e tíyes, que: a ai
uanto o,sua posic T as construções 1
a vis público e a outres O RDEE c "Postos de Sc
to 191 —- As bonbas cer
fificios e os tenqu: TOS
quer cé ta
Arte 192 = Tas
proprictãs ris pofera
nento de ga solina e
Tl
industriais o € r
ro Ea por, lci pera oupri-
o eritério da Irefeitu-
tros c
outros, inf
cionarao as
êo em vista
etc.
Art. 10
crigindo muito G
rã ser localizada na
não prein ão
50 prejudique, dc
Bública.
Art. 196 -À
co, no que couber, to(
Pelativoc go concre :
os c outros
fofa]
proibição à i
Feros, q escape dos apar axelhos do pre
EA - obri xeporar
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Prefeitura Municipal de Butiá —
RIO GRANDE DO SUL
tintore
po apros
u executarc o
rosivos nos lugocr
É
e expressonen e
bricas de velas,
roibida a ingtala Ga
ie sabão, de lc a
ande cócala, e
Todutos, ELAS
or quelêuer outro no
3 0 O
Ú
; licença par
o anterior
obelccirento
iga Art, 206 —
98 estabelceis; Fan e
turta Os fins a quo cc
no & cor ibugtívei is,
Hotência rínino dlst
“dao Art, 207 - Reecbido o req
a Sanitário cotadusl, pare se
.
Art. 200 - To alverá é indicação preciga Co 1cesl
t 8 - No alvara G EC A a ps pas
1 e deverá Zuncionor à estobel iccinento c da distancia que devera o nes
a
Sar das habitações vizinhace
.
c
e ADE. 206 -A nincuá
mitos drt, 20C --A nincu :
Sosa PÃO, pôr couros 2 secar nes ruas,
to cos nesmos, sento ros pontos previane
frescuras senão nas
E
dos articos Cêste título sorá puni-
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- — Prefeitura Municipal de Butiá —
RIO GRANDE DO SUL o
EE,
E) Tais Ta! eo! a f e E] 2. a -
ulta de Cr$200,00 = Cri.5000,00, além de outras penalidades previs-
dos que
lem reque e
; Qualquer Cespess
“eres com pessocl
Peeinto à
“Cos c
tica do na o dia
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Prefeitura Municipal de Butiá
RIO GRANDE DO SUL
postos ao público, o fefepentes a ertabelccimentos comer- !
a, no A
.s ou profivsion io, a a preces ou produtos dc qualquer espe
quelquer pesso ou coisa.
o
o o licença da Cunicipo clidado. Infração: multa de cry
5 te qualquer espécie, luminosos ou não, cor: pinturas !
gecoretivas e Jetreiros, terao dc submeter-se a ção munici-
aj, nectiente &s desenhoc e dizeres, em es ala ninimna de 1320,
pa Iasponto as dentada
devido 8) Les
bD) o à de sera
c) cas = de emo coloç ge
8) do moterial de que sera feitos
Arte 201 - É proibido, so
b pena de multa de fre 200,00
e obrigação de ressarcir os danos ecusedos, a coloe c ontine
=. &) - que obstrum, interceptem cu redu das por
ou bandeiras . . no
: mtilode, proporções ou disposição, DP
La -
quelqer forna, as linhes arquitetonicas dos
forr,
nurentos
Su há Btóri cos,c
E) — cque
rencia a doenças repu; mento
SONO a ODO =
Art 222 — Rindo 0r%200,00 o Crii2000,00, sao
proibidos os onúncios: '
a) - inseritos nas folhas Ce po
“e que co lauadas em à Local prór
ê&s ciploradase
“alega àrt, 225 —
te no), Sendo que esto
« hebit G eta
tuslidace,
i . ' e Srmoctos orresporcen
“gal Art, 224 - São responsáveis pelos inpostos corrcspor
Mentaresy
e Inóvei e 8) Os proprictér : €
É. S e permita: incscrigões
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L
velcu-
a
octacnn
(o)
2eic vigentes
2
gurença, à
o dano cou-
22000,00, em
to.
tr]
+ ce
3.
8]
pa
Lo
vp o
bar
e
bo!
o
Ft
ch
o
o
fel
ke
E)
- conduzir, pelos I
ec) — brincar com cerri
ou logradouros a isso à
d) - deixar ârvores, arbust
'icas
ec) -— pendurar
”.
na alínea a)
UOUe
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL -— 26 —
outros locredouros
r animais pestado cvoros, postes cu grades;
2 perigosos;
Or perr itido, aves em bondo, animais presos
E"
nao convenientemente domador ou conduzir o caval-
ceios ou canteiros;
Y carga de Sranc ão
Art.233 — Ascicte micipali
uslquer vgleulo qu o erpres de qualquer me
> fomos à vio públicas
mx
Art. 284 -
ver penslidale conin
sito.
Ses Gêste Co: pítulo, !
corão com o Codigo Nocional E
L
- Dos veiculos
Art, 256 - Voículoz cão mcior de transporte, de passageiros, ou carca,
particulares ou coletivos, motorizados ou nco, tirados por enimnol, ou irpulsic-
os
pela forge do homen.
y Arte
veiculos que
neSrO «
Art .
a
nes €
Z
janto à
101 de Tr
E
e de Cy “1000,
de
asa
“2000, CC .
co eru deverão
des
LO — veícul. os
eude ou à higiene é
PRoiamont e -ce cepelhe
facco, e carreçad
4 Ea s
| vio publicas
8) - pda à vende
Db) - peturdor om.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
RIO GRANDE DO SUL -27T - '
Eq] me
jgcessarioss
g “a — renter motorc 3 ão sem os E o ce vo
d) - usor, pero qualquer Lin, Dusinno Fespeetivos aba?adores de gor;
d . “s Duzinas quendo não inoteladas en q
10s automotores; quando não incteladas em vel-
pu e) — lonçar morteiro :
EE
s, berbos ROER o Eure .
É Mendes OU Loros ruidosos, ser licença da limici-
ocor ou não procurar
irpedir barulho produzido por enincl de
- propagenda por mcio do alto-ra antes, ba 20 rúsi
rborcs, cornetas, ou outros Nega Hom a Er ga
dade; etos derulhentos, sem previa licença da
PER 1sar » -s pat
Ra úeio que contenha rescoes
nJ os ublica,a pessoas ou o enti-
partido
= r ua q da “
15: ccreio, as vizs publicos c
E
£uncionsnento, po
res. .
araçr ánitos ou silvo
neras e outr Tuncionar por
Ze Alto Qiio Pa
concrcio nocivos ao co
tividades
Art. 245
tos ex que ce 5
20Se
cotabeleciren-
o ? E
Paragrafo unico —
mentos sujeitaroo os prop
conforme a tensao des m
sa pera o funciona ê
Art, 246 —- Sob,pene Ge multa de Cr500,00,
nos cousados c , sem prejuizo de outras r
'oltar belões con mecha acesa.
s /
horas ag 6 hoz
"Sa Não € per
io sc cons
a efcito por
E
Faregrefo
Fes cu de bailes
Art, 240 — Cs veículos outorotorcs não poderão transitar com a deseor-
& aber+ -
ta. Infração: multa de Cr'? 500,00
os ou Cotri-
trt: 240 — 17 permiti a cnis
og ,
We pocser orond
ido o Art, 250 - uoloucr eninal encontrado sólto no via públies sera apreen-,
. há z n
Teeolhido ao copósito municipal.
,
elin $a - Para reaver onimais apreendidos, o Gono pasara, por
“Chtação fornecido e do irpesto acque cotiveren sujeitos:
2) - Cr:200,00 pelos de pequeno porte;
= CrÊê500,00 peles de grande porte. E .
2º - A restituição de onincis aprecndidos só podera ser cfotua:
E cobrávil do propricto
,
prova de
cs
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— Prefeilura Municipal de Butiá —
RIO GRANDE DO SUL
—
da
s doze horas
Q
se secuir
For provurado, dentro
cono os vaecuns
não forem proce
aos proprictarios asc
uns
v ..
proibicd
ação
ou enpeé
Cri:200,00 &
heiras, nen o cg
Cr$200,00 a-Cri:2000,00+
da; ou perto da via
320, quando q
| para constri
tor ou ferir ponbos, aves cu à
ou outros loçracouros, Tiiíraça
ssarcir o no causcÃo.
E
a te 257
mistentes er
Crê %
200,00, além
De al, A e cenpadanrans de
: E corri cus e os focos adgres de
5 . - bed e E
Sosquitoç "E ed pelo proprietario ou
1 mosças ou de
nora
aloreg das áreas onde
F f tn ” al
poderá roeelona: Frotoitura PIOvd e
jar coucando as forniças vindas Goes qui
Contra ANEto 250 —
du Rea 2S donificaçoe
Tenos vizinhos.
suburbmqs ou urbanos
Ss
aros a
Art.260 - Ge proprietírios dc pre
0 Cumprirgn o disposto no Arte 2503
os dns for coneciido pel
! Prog.s a BrAcroto ynico — Sc a = E O Ra
citu einrraro ne”, ppa o nção, cobrando do responsavel a
Cetivor TB chamare a si o serviço dc cx o art SER a:
“8 despesas, aléix da multa de que trato O Alte coce
ue
'raz
nã ie-lo, dentro do
da no prazo cone
Cnog Art. 2C1 - Os Torniquciros existentes nas zuos, avenidos, praças, e ter=
— * Pertencantos so Huricípio ou a pessoas recônheeidonente pobres serao exti:
&
EO
a
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1
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ugares donde
CS 3 13 0 em TOS
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