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materia nº 12/1964

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1964
Date 1964-11-27
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
native_id3574

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1964-12-07 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADA EM 07/12/1964.
1964-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO DA SESSÃO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.68 · pages: 10

Es E) ) y
Prefeitura peutessd O!
Hinas do Zutiá, 27 do Haven da dada
PROJETO DE LEI W 12
up é
Butiá”
Cria o Dopartanento Zuricipai
e Estradas do Rodagem,
Rwemnrem-no
. Saxvalho Saraiva, Profeito nmicipal do Datiá, no
so do atrituições que lhe são conferidos pelo artigo 70, inciso II da- |
144 Grginãoa do iunicíção, faz saber que o Poder Leginlativo aprovou e
e sencícno c promulgo a seguinte Lois |
CAPICUIO 1 |
Do corátor c dos fins do Dopartanonto Lunicípel de Es
Aréiso 1º - É cricão o Departemonto Iuniciçol do Estra- |
tes de Eodagom (DZ Bs Re )o |
5 Único - €& Departamonto de Estreda do Rodagen(Delle BR) |
fia sorção cotôncco, administrativo e financoiranente erigido em pessoa |
futisca Gtrotamonte gubordinado so Prefeito nos tôrmos desta Lei. e |
Artáco Dº — hO Dell Ro comotos |
a) - EIsborar o plano Rodoviário iunicipal e procodor ão.
a revisão periódica, pelo zonos de de cinco en cinco anos, incluindo a |
tstentização e o aproveitamonto das entrades vicinaia; |
b) - Executar e fiscalizar 08 serviços técnicos e adni- |
Metrmtivos consernontes a estulos, projetos, especificações, orçamento,
ão, construção, reconstrução e nelhorarentos das estradas o vias pá- |
lena mmicipaico, inclusivo pontos c obras complementares; |
as H
Hzendianto prograzas omaio próviazenteo aprovaãos, na forma da Foo
à) — conservar, perzanentomonte, as estradas e vias
- em estradas de rodagem o auxílio provinion- H
bo ando Rodora da, Fasionad é outros ospocieioanento destinados à oom- |
"ação o melhoria sistemas iunioi Pransportos;
ê poi is a rodoviário do riniofpios
img Pmiciçasos
euxíiio, quer Fodorais cono Estadual! múmias =
Artágo 3º - Ao DellEeRe oompoto PENN
) solotar amalnonto através do Profeito, no |
a -
soompanhado do demonstrativo da exe-
E
'
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Prefeitura Municipal de Butiá |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONPINUAÇÃO DO PROJETO D3 LEI Nº 12
esção orçamentária rar no |
Db) - sulmotor no D.AE.R. 08 palnos do |
eróiitos ou financiamentos do qualquer naturoza que dp aaa pe |
pntiddo pela quota do Pundo Rodovifrio atribuido ao Ilnioípioj |
9) - facilitar ao DAR, a vorificação da observên-
da dns condições para o recobimento dás quotas dostânndas ao sorvigo de |
à) — adotar as normas tócnicas do traçado, secção trans-.
vorsal o faixa do dominio e a classificação de estradas com os rospetivos |
sms tipo do cargas pare 0 cálculo do pavimento, pontos o obras do arte, |
ostabelicidos pelo De BeRe3 Í
: 0) = adotar a mesma nomonclatura do poxviços rodoviários
6, no que for aplicavel, o mesmo sistema contabil que vigomr no DeAcBeRes
, £).- Gar 00 DeAEeRo conhecimento das leio e disposi-
ções rogulamentaroo sôbre a viação Iunicipale
Artigo 4º - AO DelicEeRe compete mais;
' a) — estimar, por tôdos os meios hábois, a propagan-
da da estrado de rodagem, dando publicidado não só de suas atividades pró-
pras, como, sôbro a técnica, economia e administração rodoviária o demais |
assuntos relativos so trafego em estradas de rodageny
d) '- mantor um sorviço de informações sôlro os trans-
Drtos coletivos e cargas, distâncias, itinerários, condições técnicas, es-
tado do consevação o recursos disponiveis ao longo das estradas do Ilmicí-
vo . . .
6) — exazor quaisquer outras atividados compativois com
UU leig, no sentido de dosenvolvimonto da viação o ttahaportes;
a) - prestar ag informações solicitadas ou encaninhadas
lo Poder Exocutivo sôbre tôdos os assuntos portinentos;
e) - propor alterações na presente 101 ou outras rela-
ta ao rodoviarismo lunicipals ,
£) — promover o Zovantamonto cadastral das propriodados |
iginais às rodovias do Iunicipio.
$ Unico — AO DellBeRes finalmente, compotos
Pio a) - oxercor a polícia do trafego, nas entradas liunici-
, -
, d) - fiscalizar os sorviços de transportos 6 Rotaçoes |
“oridrias nas vias tianioipois, do ecêrdo con loginlação; |
ke e) - opinar sôbre consoção de transportes coletivos e
P+ nas estradas llunicipaio;
| Continua
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CONTINUAÇÃO DO PREJETO DE LBI Mº 12
à) - controlar, fiscalizar a colocação de pontos
pas do gasolina, anuncios e outras inótálações do ces ni epiertran
jongo das vias Munioipais, na conformidado da logislação respectivas
e ) - sugerir no Podor Executivo as medidas nocossárias; |
1) - à entrado ms própiibândos particulares para roslá. |
|
tação do entradas;
2)» s indenização de danos |
3) = a dosapropriações; | 4
4) - no dixoito do visinhança con as astradas do rodagem)
5) - no abandono e fechamonto' de estradas; t |
6) » à rosponsabilidado por acidontos consegtiento de de- |
toltos de construção e consorvação de entradas; |
, 7) — à responsabilidado oivil o criminal por dahos às
estradas e obras rodoviárias, po? erimo e contravonções contra a cireula-
ção o sua Boguranço e à propricdado de volculos»
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Capítulo II .
Da organização do Departamento
Artigo 5º - DeME.Res será constituido dos seguintes órgãos:
I' - Coselho Rodoviário
II - Conselho Executivo
Artigo 6º - O Conselho Rodoviário será constituido dos seguintes
nenbrOBs todos brasileiros natos ou.naturalizadoss .
a) - um presidente, engenheiro civil de reconhecida compe
fncia e idoniedade de livre escôlha do Prefeito; . = -
b) - o presidente da Câmara liunicipal;
c) - o Diretor do DILE.Re3 .
$ 1º - O Presidente designará, dentre seus membros, um para
joretariar as sessões. - 5 Ê ,
$ 2º - Com permissão ou a convite do presidente, poderão par 1]
ilcipar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contri
nir para a elucidação das questoes da alçada do Conselho Rodovidífio. +: |
Artigo 7º — As deliberações do Conselhom Rodoviário serao tomadas |
or mioria relativa de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate alem |
f
|
o voto comum, o voto de desenmpate. h À
Artigo 8º - O Diretor do Deh E.Re não terá direito a voto quando
e tratar de relatórios, prestações de contas da direção ou atos em que fôr
esmalmente interessado» .
Artigo 9º - No caso de impedimento do Presidente do Conselho, au
ência justificada ou outra, o Conselho se reunirá convocado pelo Diretor do
ER e sob a Presidência de um ãe seus membros presentes à reunião, es-
Sigo pelos seus pares, por maioria relativa de votos .
Artigo 1)8- Ao Conselho Rodoviário compete deliberar, sôbre:
a) - a regulamentação da presente lei; É
b) - as modificações do Plano Rodoviário lunicipal; |
em e) - os recursos interpostos concorrentes quanto ao julga-
* de suas propostas de serviço;
d) - as dúvidas de interp
à . retações ou consequentes de emis-
“desta lei,
da as $ Unico -— A decisão final sôbre
este artigo, compete ao Prefeito Nunicipale
Artigo 11º- Ao Conselho Rodoviário compete» mais
À aí I - deliberar por iniciativa própria ou
“re q disposto na línea a do artigo 22; :
IL - o estabolácimento das condições técnicas mínimas, in-
o calculo das pontes 6 obras de
as matérias da constantes da ai
do Diretor do DL
Vive faixa '
e domínio, trenstipo para
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Prefeitura Municipal de Bu
amic tic
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . É
arte correspondentes, às diversas classes de rodagem, , opservadas as normas
donicos do DeA-ER+ e as normas estruturais da ABNT;
[ III - 08 programas e orçamentos do DM. E.R
Re, apresentados pelo Dire-
IV - 058, contratos para adjudicação de serviços sob os diferentes
mgines de execução. ta .
Artigo 12º — As funções dos membros do Conselho Rodoviário serão
gotmítas,. constituindo, porem seu exercício, serviço público Ilunicipal de
| Artigo 13º - O Conselho Executivo será constituido dos seguintes
ronbros a) = Diretor do D.ILE.R,
v) = Chefe de Divisão;
c) - Procurador Judicial, ce . |
“Artigo 14º — Compete ao Cogiselho Executivo, além de outras que lhe |
ren atribuídas no Regulamento; : '.
, a) - baixar e rever, periódicanente, as instruções para os
iversos serviços do Del B.Res ns . : :
b) - julgar a clessificação Gas propostas em concorrências;
c) - rosolver sôbre adjudicação de serviços ou outras, quan-..
o não ge apresentarem licitamente;
&) — fundanentar exposição propondo ao Conselho Rodoviário
| instauração de processos administrativos e medidas correlatas;
E e) — tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do
tos)
E 5:: .
É. £) - deliberar sôbre assuntos que lhe forem submetidos a
. Artigo 15º - O Conselho Executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez
top ts, .
Artigo 16º - O D.H.E.R. sera dirigido por um engenheiro civil.0 car.
to Diretor será provido em comissão. t
8 Unico - O Dt. E.R. poderá ser excepcionalmente, dirigido. por.
Pisoa de reconhecida competência e idonipdede, nabilitada perante o CeReBeAs..
|
Artigo 17º - Ao Diretor do Dl. E.R, competes E
a) - eleborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas
Orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos tócni-
* cenômicos indispensáveis; |
do b) - elaborar e rever o Plano Rodoviário Municipal, submetém |
-. “estuãos pelo Conselho Rodoviários .
Lx . e) - dirigir e fiscalizar a execuçao dos serviços a cargo do |
ER |
|
1
Tata o
o)
à) - fazer reprosontar o Dell.EsR. em juízo, por delegado i
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prefeitura Municipal de Butiá |
ESTADO DO"RIO GRANDE DO SUL - +» - ..
gossamonto designado ou nomesdo, na forma regulamentar; |
ex “. - 6) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e os adian- |
tentos regularmente processados; . pe Ep MEL ad o É
| £f) - movimentar, nos téêrmos do Regulamento, as contas do
ug OM estabelicimentos vancários, juntamente com o tesoureiro do Pre-
e) - assinar os contratos de serviços, obras e aquisições
pofvlanento autorizados pelo Prefeitos . As ]
"aa “. n) - apresentar os valancetes, relatórios e prestações de
contas ão Dell.EeRo depois de examinados pelo Conselho Rodoviários
) 1) — submeter à déilberáçao do Conselho Rodoviário os assun-
tos da competência do mesmos . a a . Em ia E
E. 3) — informar o Prefeito sôbre o andamento dos trabalhos do |
DER, prestar 08. esclarecimentos que lhe forem solicitados sôbre O emprê-:
go la receita do Deli EsRes - . ;
x) -— extender-se. e corresponder-se com autoritades oficiais
ou privadas, sôbre assuntos do suas atribuições; . ]
) 1))- exercer outras avrtbuições que lhc forem conferidas e
estivoron dontro dae finalidades do Departamento lamicipal ãe Estradas 'de Ro-.
“gem; n) - presidir o Conselho Exceutivo c participar ão Conselho |
Rodoviário; n) - requisiter funcionários do quadro administrativo Huni- ,
Pipals — 0) - baixar atos, instruções e circulares para a boa execu-
jão dos serviços; , , e as :
Mo p) - contratar e autorizar a admissão do pessoal diarista;
q) — autorizar a prorrogação do expediente onde e quando se
tomar necessário. CAPÍRULO III - Do Pessoal , o
hard Artigo 18º - O pessoal do DILEcR será constituido de emsalistas,
laristãs, tarefeiros ou contratados e pessoal para obras.
fim $ 1º -— O pêsgogl de obras ão atual quadro ou de O
PR lotados 'no Dell EcR., na organização inicial, consegie
uido sem prejuízô do exorcício regular e dos seus direitos. |
nãos é $ a - Funcionários do Quadro Administrativo iunicipal, desig=>
a span do Prefeito, sem prejuízo das funções que exercerem, pode-
nos trabalhos de Escrtório de Contabilidade.
dci ga N O orçamento da despesa do Del. ER. consignará, sepa-
as, a e 2 destinadas ao pagamento dos mensalistas, diaris-
Pi defiáia” ou contratados e pessoal para obras, das somas para atender
Tas do Quadro é das funções gratificadas, . E
. co — Og vencimentos do pessoal do DeMeEeRe sera fixados em
utros que vi
nte desta lei.
|
eu
| &o
dm A tabela numérica de pessoal do DelicBeRe sorá submeti-
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E i apreciação ão prefeitos Esnê .
a» Artigo 28º - O Conselho Rodoviário &laborará o Estatuto ou Re
gu-
o do Pessoal é de suas alterações posteriores, a ser expedido pelo
Eat na forma logale
, CAPÍTULO IV.
Da Receita e. Contabilidade do
Del Ee Ro Eu ga nê '
Artigo 22º - A receita do DelHeR,. será constituido dos seguintes
aqursos! a) - quota do Fundo Rodoviário Nacional;
+) - contrituiçacorçamentária do Wunicípio;
c) - auxílio do Estado ou do Govêrno Federal para trans-
vrtes a) = produto da contribuição de melhorfa de pedágio ou
paiquer taxas, multas ou licenças, cobradas melo uso de rodovias lunicipais
m das respectivas faixas de dmínio;
e) = créditos especiais; e .
£) - juros de deposítos tancários do DM B.Re;
g) - opexações de créditos realizados nos têrmos desta
ei ou em virtude de leis especiais:
n) - produto da ve
0 dos elementos patrimoniais do Delio Bo Ro
1) - produto de outras rendas que
wsição especial devem competir ao De lie De Ro$
j) - rendas de serviços prestados ou foxmeçimentos exeep-
Honsimente feitos a entidades públicas e particulares do Del Es Roe
$ Único - A receita do DelieEeRe será exclusivamente aplicada
Nos gerviçosde transportes, de conformidade com 08 programas de trabalho orga
nizados e orçamentos anúais aprovados
A Artigo 23º - Ag receitas oriundas de auxílios terão a sua aplica-
980 comprovada, ao fim de cada exercício, perante 08 órgãos fiscalizadores
Fepectivos, :
m.E.Re terá perviço completo de
industriel, cuja organização
nda do material inservível ou da aliena-
desnecessários aos seus serviços;
por sua netureze ou disa
todo o seu Artigo 24º - A contabilidado do De
donstará à movimento financeiro, orçamentários
e seu regulemento que abrangerá!
a) - documentação o cacr
b) - contfôle orgamentário; ..
e) - documentação e esorituração das despesas pagas ou à
ituração da receita;
Pagar
contras à) - preparo, processo € pagamento de contas de obras
sam e) - processo € pagamento das contas de fornecimentos &
ntas do fomecie
Serem
Tecebidos; £) - preparo, processo O robimento das 00
tentos
e ES .
Viços prestados a tercoiroBi
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|
|
g) - registro do custo global dos diversos serviços e obras:
Ê. n) - registro dos valores patrimoniais e levantamento pori6=|
do seu inventário e estado. |
pe Artigo 25º - Os balanços anuais do D.M.R.R., aprovados pelo Conselho
f aaa êncaminhados ao Prefeito para figurarem em conjunto com es |
s do Município.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais |
quioviário ,
tjanços gerai
| Artigo 26º - Com prévia aprovação do Conselho Rodoviário, o Prefei-
o poterá autorizar o DM E.R. a realizar operações de crédito com estabele-
eizento tancários, Institutos e Caixas Econômicas, cabendo D.M.E.R. atender
sos serviços dêsses empréstimos com seus recursos.
$ Unico - Os encargos de juros e amortização nao poderao exmeder,
em conjunto, a 75% da quota do Fundo Rodoviário, da taxa de Transportes ou
outra
Artigo 27º - O produto das operações de crédito realizadas pelo D.lL
BR, só poderá ser aplicada em obras novas ou aquisição de benso
$ Único- Os serviços simples de conservação, em nenhum caso,po- |
derio ser considerados como obras novas ,
Artigo 28ºº- As receitas do DM. EeRo serao recolhidas, ao Banco do
Rio Grande do Sul, éêm conta especial à disposição do Diretor.
Artigo 29º - À aprovação, nos têrmos desta lei, de projeto de cons- |
trução de rodovias imicinais, ou inclusão de estradas no Plano Rodoviário
Hmicipal, importa na declaração de utilidade pública de faixá de donínio - |
“oTespondente. |
a Artigo 30º - São declaradas de utilidade pública, para seu aprovei- |
9 pelo D.ILE.R. as pedreiras, os depósitos comerciais de “eixos rolado
MU outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, estos
nas Proximidades destes, desde que não se encontrem em exploraçoes. |
CAPÍTULO VI |
Disposições Transitórias |
Artigo 31º - O Conselho Rodoviário se considera |
RR noneados o Presidente e maioria do seus menbros, |
de suas funções nessa oportunidado. |
aq tio 32º - A regulamentação da presento lei poderá ser feita por,
Conformidade com as exigências dos serviços. P |
de ex Artigo 33º Passarão para a Prefeitura Municipal de Butiá, no caso
Dor gy o do DER. todos os direitos é obragaçoes decorrentes dos atos
“le Praticados,
rá constituido assim
Que se a
ereto
entrando no
Partes,
4
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“
Artiro 340 = À regente 102 entrar em vigor na dota do gua pubiim
ção, revogadas as aisposições em contrário,
— SABIROZE DO PRORIIRO IXINICTDAR,
Bli 2 DE DOSUMDRO DE 1064,
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Cf, e TG 24) Guve ri Sli y .
es (O VA “U Aa
< Cel
GA É /
”
Laceu da Coucssor de
Fivacgos e Jecraso Cocos.
Saccrgo oo sos Atfluido
Bda et cross
Lotes Cura ED)
Pine o à quieres
Ft
GSE
iss o
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open original →