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materia nº 280/1973

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 1973
Date 1973-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE BUTIÁ.
native_id3700

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1973-07-02 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO EM 02/07/1973.
1973-07-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO DA SESSÃO.

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PROJETO DE LEI Nº 280/1973
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE 
BUTIÁ.
(Revogada pela Lei Municipal nº 2.506, de 30.06.2010)
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica 
Municipal que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispões sobre normas para a exploração do serviço de transporte 
individual em táxis no município.
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO DE TÁXI
Art. 2º Considera-se táxi, para os efeitos desta Lei, o veículo de aluguel específico 
para transporte individual de passageiros, sob registro e com tarifa fixada pelo 
Prefeito Municipal, obrigatoriamente, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 3º Na utilização de veículos como táxi, para o serviço de transporte de 
passageiros, é permitido o uso de veículo de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas.
 § 1º Os veículos de aluguel de 2 (duas) portas poderão transportar, no máximo, 3 
(três) passageiros.
 § 2º Os veículos com 4 (quatro) portas, poderão transportar, no máximo, até 5 
(cinco) passageiros.
Art. 4º Enquanto perdurar o número populacional inferior a 100.000 habitantes, 
será dispensado o uso do taxímetro, usando-se uma tabela elaborada pelo 
Conselho Municipal de Transportes e aprovada pelo Executivo.
 § 1º Admite-se a combinação prévia de preço para serviços não especificados na 
tabela de preços para automóveis de aluguéis no Município de Butiá.
 § 2º O percentual de táxi por habitante não será nunca inferior ao estabelecido 
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 5º As licenças para táxis somente serão concedidas pelo Prefeito Municipal, de 
acordo com a necessidade da população, verificada através da pesquisa elaborada 
pelos órgãos competentes da municipalidade, ouvido o Conselho Municipal de 
Transportes.
 § 1º Os novos licenciamentos, de veículos de aluguel poderão ser concedidos a 
veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas.
 § 2º Para efeito de novas concessões, será considerado a ordem numérica e 
cronológica dos pedidos protocolados na Prefeitura Municipal.
Art. 6º Todos os veículos licenciados serão lotados em "pontos" determinados pelo 
Prefeito, depois de ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 7º Para efeito de concessão de licenças, esta Lei contemplará 2 (duas) 
categorias de pretendentes:
 a) As empresas;
 b) Os condutores autônomos.
 Parágrafo único. Considerar-se-á empresa, àquela devidamente registrada de 
acordo com as leis vigentes, em nome individual ou sociedade, que tenham na 
exploração de serviços de táxis, seu principal objetivo, e condutores autônomos, 
proprietários de veículos com certificado de propriedade do mesmo, expedido pela 
autoridade competente, registrado como tal, no Serviço da Fazenda Municipal.
Art. 8º Em caso de reforma ou venda de veículos, visando a substituição por outro, 
fica reservado ao licenciado o respectivo ponto, pelo prazo de 2 (dois) meses, 
mediante solicitação prévia por escrito.
 Parágrafo único. O não cumprimento do prazo referido neste artigo, implica em 
perda das placas.
Art. 9º Não serão permitidas transferências de propriedades de veículos lotados 
como táxis, bem como, transferência de ponto, salvo por expressa determinação do 
Prefeito, ouvido o Conselho.
Art. 10. Os beneficiados com concessão de licença deverão, dentro de 30 (trinta) 
dias, no máximo, pôr em condições de tráfego o veículo licenciado.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO E DAS VISTORIAS
Art. 11. Ao requerer a concessão, o pretendente deverá ter sua situação 
regularizada, com o veículo em condições de uso, de acordo com a Lei.
Art. 12. Quando da concessão de novas licenças, os veículos deverão ter, no 
máximo 60 (sessenta meses) de fabricação.
 Parágrafo único. A substituição dos veículos licenciados antes da vigência desta 
Lei, somente poderá ser efetivada por veículos que apresentarem, no mínimo, 
modelo igual ao substituído e, quando o veículo substituído possuir 4 (quatro) 
portas, a substituição somente poderá ser por outro que possua, também, o 
mesmo número de portas.
Art. 13. De 120 (cento e vinte) em 120 (cento e vinte) dias, os veículos licenciados 
serão submetidos a vistoria, quando serão verificadas as condições de conservação 
e mecânica.
 § 1º Caso o veículo não satisfaça as exigências da Lei, na vistoria, terá sua licença 
suspensa.
 § 2º Caso haja impossibilidade de apresentar o veículo para vistoria, no prazo 
determinado, em razão de se encontrar fora, o proprietário terá que fazer 
comprovação com notas de combustíveis e de seus itinerários com datas da época 
da vistoria; as ditas notas deverão conter números, bem como, prefixos e nome do 
motorista.
 § 3º Quando ocorrer a não apresentação de veículo na data prevista, por 
encontrar-se em reparos, o proprietário ou responsável, participará no mesmo dia 
por escrito, ao setor competente, o nome da oficina em que se encontrar o referido 
veículo, com o devido endereço, a fim de serem verificados os fatos.
 § 4º O não cumprimento do que determina este artigo e seus parágrafos, 
cominará o proprietário do veículo as sanções previstas em Lei, inclusive perca da 
concessão.
Art. 14. Todos os veículos de aluguel usarão na parte superior (capota) aparelho 
luminoso em material acrílico, de acordo com resolução do Conselho Nacional de 
Trânsito.
CAPÍTULO IV - DO MOTORISTA
Art. 15. São requisitos para exercício da profissão:
 a) Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional em 
vigor;
 b) Apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de 3 (três) meses, a 
contar da expedição;
 c) Ser portador de Carteira do Ministério do trabalho e Previdência Social, firmada 
pelo proprietário do veículo e fazer prova por ocasião da vistoria, dos 
recolhimentos à Previdência Social.
CAPÍTULO V - OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Art. 16. Todo proprietário de veículo de aluguel, deverá ser cadastrado no setor 
competente, Serviço da Fazenda Municipal, onde fornecerá dados pessoais e outros 
necessários ao cadastro.
Art. 17. Quando o veículo for dirigido por motorista empregado e o mesmo for 
demitido, deverá o proprietário do veículo, comunicar ao Conselho, seu substituto, 
no prazo de 6 (seis) dias.
Art. 18. O proprietário deverá exigir do condutor do veículo, quando em serviço, 
que esteja convenientemente trajado e barbeado.
Art. 19. Salvo os casos previstos em Lei, o condutor não poderá negar-se a 
transportar passageiros, sob pena de sanções previstas em Lei.
 Parágrafo único. Justifica-se o não cumprimento deste artigo quando:
 a) estiver com o veículo fretado, aguardando passageiro;
 b) estiver em caminho para atender chamado.
Art. 20. O condutor deverá tratar o passageiro com cortesia e urbanidade, 
auxiliando-o no que for possível.
Art. 21. Sempre que o passageiro portar objetos volumosos, o condutor deverá 
acomodá-los no interior do veículo e no término da corrida, colocá-los no passeio.
 Parágrafo único. Uma vez constatado algum objeto esquecido, não podendo 
devolvê-lo no momento, o condutor deverá entregá-lo na Delegacia de Polícia, 
mediante recibo.
Art. 22. O condutor, quando interpelado por fiscais da Prefeitura, deverá atendê￾los, responder suas perguntas, exibir documentos exigidos e, se convidado a 
recolher o veículo em razão de anormalidade, fazê-lo imediatamente.
CAPÍTULO VI - DOS PONTOS DE TÁXIS E DA INDICAÇÃO DO DELEGADO DE 
PRAÇA
Art. 23. Os pontos de táxis serão fixados em concordância com as leis e 
regulamentos vigentes.
Art. 24. Em todos os pontos de táxis, os proprietários ficam obrigados a custearem 
as despesas com a manutenção de telefones, limpeza e conservação, rateando 
proporcionalmente ao número de veículos que estiverem lotados.
Art. 25. Todos os pontos, terão responsáveis denominados delegados de praças, 
na forma expressa nos parágrafos seguintes:
 § 1º Os proprietários de veículos, através de processo eletivo, indicarão a 
apreciação do Prefeito Municipal, em lista tríplice os nomes dos candidatos para 
escolha dentre estes, do delegado de praça.
 § 2º Na indicação dos candidatos deverão votar todos os proprietários de 
veículos lotados no ponto, atribuindo-se um voto por cada veículo.
 § 3º Os responsáveis pelo ponto, serão escolhidos pelo prazo de um ano, 
podendo serem reconduzidos.
Art. 26. Os responsáveis deverão zelar pela disciplina e limpeza do ponto, assim 
como pelo cumprimento desta Lei, comunicando ao Conselho, toda e qualquer 
irregularidade que por ventura venha a se verificar.
 Parágrafo único. Os veículos lotados no ponto, deverão ali permanecer 
diariamente, justificando eventuais faltas, superiores a 48 (quarenta e oito) horas 
consecutivas, ficando a critério dos mesmos, com o comum acordo do delegado de 
praça, quanto ao plantão noturno, que deverá ser feito rodízio para que sempre 
tenha pelo menos um carro no ponto.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O alvará de funcionamento só será fornecido, após levantamento pela 
Prefeitura e com a aprovação do Conselho.
Art. 28. É expressamente proibido a lavagem de veículos estacionados no ponto, 
sob pena de multa e suspensão.
Art. 29. Será de livre escolha do usuário, o carro que estiver estacionado no ponto, 
independentemente de ordem de chegada, não podendo o motorista angariar 
passageiros no ponto.
Art. 30. Não será permitido o estacionamento nos pontos, de veículos que não 
possuírem o respectivo alvará, fornecido pela Prefeitura.
Art. 31. O transporte de animais e objetos volumosos ficarão a critério do condutor 
do veículo.
 Parágrafo único. O passageiro terá direito ao transporte de até 20 (vinte) quilos 
de bagagem.
Art. 32. A fiscalização e observância desta Lei será efetuada pela Prefeitura, através 
de seus órgãos competentes.
Art. 33. Todos os casos de alterações e inovações necessárias a esta Lei, serão 
estudados pelo Conselho Municipal de Transportes e submetidos à apreciação do 
Prefeito.
Art. 34. Todos os motoristas proprietários denunciados por não cumprir as 
disposições da presente Lei, terão prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação, 
para apresentarem defesa.
Art. 35. As tarifas serão fiscalizadas de acordo com as normas fixadas pelo Instituto 
Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 36. As infrações constantes desta Lei, que não implicarem no cancelamento da 
concessão, serão aplicado de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
Art. 37. Constatado o abuso no uso da tarifa, além da multa o veículo será 
recolhido e, a reincidência, comprovado o dolo, acarretará o cancelamento da 
licença, temporária ou definitivamente, a critério do Prefeito. Em caso de 
cancelamento definitivo será ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 38. O Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, poderá 
conceder prazo aos proprietários dos atuais veículos licenciados, para que se 
enquadrem nas exigências desta Lei, que não poderá exceder a 6 (seis) meses.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em 02 de julho de 1973.
RUBEM COELHO CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em, 02 de julho de 1973.
Aldo Pagani
Assessor de Gabinete do Prefeito.

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