PROJETO DE LEI Nº 280/1973
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE
BUTIÁ.
(Revogada pela Lei Municipal nº 2.506, de 30.06.2010)
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispões sobre normas para a exploração do serviço de transporte
individual em táxis no município.
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO DE TÁXI
Art. 2º Considera-se táxi, para os efeitos desta Lei, o veículo de aluguel específico
para transporte individual de passageiros, sob registro e com tarifa fixada pelo
Prefeito Municipal, obrigatoriamente, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 3º Na utilização de veículos como táxi, para o serviço de transporte de
passageiros, é permitido o uso de veículo de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas.
§ 1º Os veículos de aluguel de 2 (duas) portas poderão transportar, no máximo, 3
(três) passageiros.
§ 2º Os veículos com 4 (quatro) portas, poderão transportar, no máximo, até 5
(cinco) passageiros.
Art. 4º Enquanto perdurar o número populacional inferior a 100.000 habitantes,
será dispensado o uso do taxímetro, usando-se uma tabela elaborada pelo
Conselho Municipal de Transportes e aprovada pelo Executivo.
§ 1º Admite-se a combinação prévia de preço para serviços não especificados na
tabela de preços para automóveis de aluguéis no Município de Butiá.
§ 2º O percentual de táxi por habitante não será nunca inferior ao estabelecido
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 5º As licenças para táxis somente serão concedidas pelo Prefeito Municipal, de
acordo com a necessidade da população, verificada através da pesquisa elaborada
pelos órgãos competentes da municipalidade, ouvido o Conselho Municipal de
Transportes.
§ 1º Os novos licenciamentos, de veículos de aluguel poderão ser concedidos a
veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas.
§ 2º Para efeito de novas concessões, será considerado a ordem numérica e
cronológica dos pedidos protocolados na Prefeitura Municipal.
Art. 6º Todos os veículos licenciados serão lotados em "pontos" determinados pelo
Prefeito, depois de ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 7º Para efeito de concessão de licenças, esta Lei contemplará 2 (duas)
categorias de pretendentes:
a) As empresas;
b) Os condutores autônomos.
Parágrafo único. Considerar-se-á empresa, àquela devidamente registrada de
acordo com as leis vigentes, em nome individual ou sociedade, que tenham na
exploração de serviços de táxis, seu principal objetivo, e condutores autônomos,
proprietários de veículos com certificado de propriedade do mesmo, expedido pela
autoridade competente, registrado como tal, no Serviço da Fazenda Municipal.
Art. 8º Em caso de reforma ou venda de veículos, visando a substituição por outro,
fica reservado ao licenciado o respectivo ponto, pelo prazo de 2 (dois) meses,
mediante solicitação prévia por escrito.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo referido neste artigo, implica em
perda das placas.
Art. 9º Não serão permitidas transferências de propriedades de veículos lotados
como táxis, bem como, transferência de ponto, salvo por expressa determinação do
Prefeito, ouvido o Conselho.
Art. 10. Os beneficiados com concessão de licença deverão, dentro de 30 (trinta)
dias, no máximo, pôr em condições de tráfego o veículo licenciado.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO E DAS VISTORIAS
Art. 11. Ao requerer a concessão, o pretendente deverá ter sua situação
regularizada, com o veículo em condições de uso, de acordo com a Lei.
Art. 12. Quando da concessão de novas licenças, os veículos deverão ter, no
máximo 60 (sessenta meses) de fabricação.
Parágrafo único. A substituição dos veículos licenciados antes da vigência desta
Lei, somente poderá ser efetivada por veículos que apresentarem, no mínimo,
modelo igual ao substituído e, quando o veículo substituído possuir 4 (quatro)
portas, a substituição somente poderá ser por outro que possua, também, o
mesmo número de portas.
Art. 13. De 120 (cento e vinte) em 120 (cento e vinte) dias, os veículos licenciados
serão submetidos a vistoria, quando serão verificadas as condições de conservação
e mecânica.
§ 1º Caso o veículo não satisfaça as exigências da Lei, na vistoria, terá sua licença
suspensa.
§ 2º Caso haja impossibilidade de apresentar o veículo para vistoria, no prazo
determinado, em razão de se encontrar fora, o proprietário terá que fazer
comprovação com notas de combustíveis e de seus itinerários com datas da época
da vistoria; as ditas notas deverão conter números, bem como, prefixos e nome do
motorista.
§ 3º Quando ocorrer a não apresentação de veículo na data prevista, por
encontrar-se em reparos, o proprietário ou responsável, participará no mesmo dia
por escrito, ao setor competente, o nome da oficina em que se encontrar o referido
veículo, com o devido endereço, a fim de serem verificados os fatos.
§ 4º O não cumprimento do que determina este artigo e seus parágrafos,
cominará o proprietário do veículo as sanções previstas em Lei, inclusive perca da
concessão.
Art. 14. Todos os veículos de aluguel usarão na parte superior (capota) aparelho
luminoso em material acrílico, de acordo com resolução do Conselho Nacional de
Trânsito.
CAPÍTULO IV - DO MOTORISTA
Art. 15. São requisitos para exercício da profissão:
a) Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional em
vigor;
b) Apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de 3 (três) meses, a
contar da expedição;
c) Ser portador de Carteira do Ministério do trabalho e Previdência Social, firmada
pelo proprietário do veículo e fazer prova por ocasião da vistoria, dos
recolhimentos à Previdência Social.
CAPÍTULO V - OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Art. 16. Todo proprietário de veículo de aluguel, deverá ser cadastrado no setor
competente, Serviço da Fazenda Municipal, onde fornecerá dados pessoais e outros
necessários ao cadastro.
Art. 17. Quando o veículo for dirigido por motorista empregado e o mesmo for
demitido, deverá o proprietário do veículo, comunicar ao Conselho, seu substituto,
no prazo de 6 (seis) dias.
Art. 18. O proprietário deverá exigir do condutor do veículo, quando em serviço,
que esteja convenientemente trajado e barbeado.
Art. 19. Salvo os casos previstos em Lei, o condutor não poderá negar-se a
transportar passageiros, sob pena de sanções previstas em Lei.
Parágrafo único. Justifica-se o não cumprimento deste artigo quando:
a) estiver com o veículo fretado, aguardando passageiro;
b) estiver em caminho para atender chamado.
Art. 20. O condutor deverá tratar o passageiro com cortesia e urbanidade,
auxiliando-o no que for possível.
Art. 21. Sempre que o passageiro portar objetos volumosos, o condutor deverá
acomodá-los no interior do veículo e no término da corrida, colocá-los no passeio.
Parágrafo único. Uma vez constatado algum objeto esquecido, não podendo
devolvê-lo no momento, o condutor deverá entregá-lo na Delegacia de Polícia,
mediante recibo.
Art. 22. O condutor, quando interpelado por fiscais da Prefeitura, deverá atendêlos, responder suas perguntas, exibir documentos exigidos e, se convidado a
recolher o veículo em razão de anormalidade, fazê-lo imediatamente.
CAPÍTULO VI - DOS PONTOS DE TÁXIS E DA INDICAÇÃO DO DELEGADO DE
PRAÇA
Art. 23. Os pontos de táxis serão fixados em concordância com as leis e
regulamentos vigentes.
Art. 24. Em todos os pontos de táxis, os proprietários ficam obrigados a custearem
as despesas com a manutenção de telefones, limpeza e conservação, rateando
proporcionalmente ao número de veículos que estiverem lotados.
Art. 25. Todos os pontos, terão responsáveis denominados delegados de praças,
na forma expressa nos parágrafos seguintes:
§ 1º Os proprietários de veículos, através de processo eletivo, indicarão a
apreciação do Prefeito Municipal, em lista tríplice os nomes dos candidatos para
escolha dentre estes, do delegado de praça.
§ 2º Na indicação dos candidatos deverão votar todos os proprietários de
veículos lotados no ponto, atribuindo-se um voto por cada veículo.
§ 3º Os responsáveis pelo ponto, serão escolhidos pelo prazo de um ano,
podendo serem reconduzidos.
Art. 26. Os responsáveis deverão zelar pela disciplina e limpeza do ponto, assim
como pelo cumprimento desta Lei, comunicando ao Conselho, toda e qualquer
irregularidade que por ventura venha a se verificar.
Parágrafo único. Os veículos lotados no ponto, deverão ali permanecer
diariamente, justificando eventuais faltas, superiores a 48 (quarenta e oito) horas
consecutivas, ficando a critério dos mesmos, com o comum acordo do delegado de
praça, quanto ao plantão noturno, que deverá ser feito rodízio para que sempre
tenha pelo menos um carro no ponto.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O alvará de funcionamento só será fornecido, após levantamento pela
Prefeitura e com a aprovação do Conselho.
Art. 28. É expressamente proibido a lavagem de veículos estacionados no ponto,
sob pena de multa e suspensão.
Art. 29. Será de livre escolha do usuário, o carro que estiver estacionado no ponto,
independentemente de ordem de chegada, não podendo o motorista angariar
passageiros no ponto.
Art. 30. Não será permitido o estacionamento nos pontos, de veículos que não
possuírem o respectivo alvará, fornecido pela Prefeitura.
Art. 31. O transporte de animais e objetos volumosos ficarão a critério do condutor
do veículo.
Parágrafo único. O passageiro terá direito ao transporte de até 20 (vinte) quilos
de bagagem.
Art. 32. A fiscalização e observância desta Lei será efetuada pela Prefeitura, através
de seus órgãos competentes.
Art. 33. Todos os casos de alterações e inovações necessárias a esta Lei, serão
estudados pelo Conselho Municipal de Transportes e submetidos à apreciação do
Prefeito.
Art. 34. Todos os motoristas proprietários denunciados por não cumprir as
disposições da presente Lei, terão prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação,
para apresentarem defesa.
Art. 35. As tarifas serão fiscalizadas de acordo com as normas fixadas pelo Instituto
Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 36. As infrações constantes desta Lei, que não implicarem no cancelamento da
concessão, serão aplicado de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
Art. 37. Constatado o abuso no uso da tarifa, além da multa o veículo será
recolhido e, a reincidência, comprovado o dolo, acarretará o cancelamento da
licença, temporária ou definitivamente, a critério do Prefeito. Em caso de
cancelamento definitivo será ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 38. O Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, poderá
conceder prazo aos proprietários dos atuais veículos licenciados, para que se
enquadrem nas exigências desta Lei, que não poderá exceder a 6 (seis) meses.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em 02 de julho de 1973.
RUBEM COELHO CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em, 02 de julho de 1973.
Aldo Pagani
Assessor de Gabinete do Prefeito.