ESTADO 1) RIO GRANDE DO SUL,
LRSPEITUAA MUNICIPAL DE DULTÁ
aan cands, PU DUNA
PROJETO
DB LB Ino 340
REGULAMENTA DISPU
SITIVO DO ARTIGO 84, DA Li
ORGÂNICA MUNICIPAL.
RUBBN COBLHO CARVALHO, Prefe
FAÇO SABIR,
ito Municipal de Bu!
em cumprimento ao que dispõe a Lei
Edo JNIS A a RE,
gsanica Municipal, que a Camara Municipal decretou e eu sanciono «
»romulgo a seguinte,
LEI:
o, ARTIGO 1º - Us avanços trienais concedidos aos fun
cionârios municipais pelo art. 84, da Lei Orgânica Municipal, obe-
gecerao ao disposto nesta Lei.
ARTIGO 2º - Os cargos de provimento efetivo terão!
aumentos de dez por cento (10;:) sobre o vencimento básico, denomi..
nodos avanços, cuja concessão automática se processará por triênio
de efetivo exercicio,
ARTIGO 3º — Para efeito de concessão de avanço, não
se considerarà interrupção de atividade qualquer dos afastamentos |
previstos no art, 87 da Lei nº 329, de 19 de dezembro de 1974 (Es-
tatuto dos Funcionários Públicos).
Parâgrafo Único - A concessão de avanço será prote
lada na razão de:
I - dez (10) dias por falta não justificada;
II — trinta (30) dias por dia de suspensão ou multa:
III - um ano, quando a penalidade for por prazo supe
rior a cinco (5) dias.
ARTIGO 4º - O funcionário provido em outro cargo.
por nomeação, promoção, transferência, readaptação, aproveitamen:
“eenquadramento ou correção, manterá os avanços trienais conquis
“cs no cargo anterior,
ARTIGO 5º - AO completar o funcionário trinta e
o (35) anos de serviço público, dos quais vinte e cinco (25) pr.
“atos exclusivamente ao Município, ser-lhe-ão concedidos, a pedid
vis (2) avanços independentemente do disposto nos artigos 2º e 2º
-cta leis. +.
Parágrafo único - Quando se tratar de funcionário
*exo feminino, os prazos fixados neste artigo ficam reduzidos
va (30) e vinte (20) anos respectivamente,
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18 TA ). Du IO GPANDE DO SUL
em memo arum dica rateio ad o cmd
2 q fls.2
ARTIGO 6º - Os Dbenofícios previstos nesta 1ei, são
extensivos aos funcionários cr. solução de continuidade, te-
nham sido transferidos do Munirínio-ie, computando-se-. lhes o ten
o que tinham naquele para os efeitos dg concessão de avanços
Parágrafo único - Caberá ao Município de Butiá
“ponsabilidade pecuniária no: CU sos do presente artigo, quando
“ênio for completado neste wonicioio, não respondendo por trio
vs vencidos no Municipio-nãe,
ARTIGO 7º -. Os .peditos de concessão de avanço
o tramitação quando instrvídos com as certidões cabíveis.
ARTIGO 8º - Esta 1ci entrará em vigor na data «-
: publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sem
GABINDIZ DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 19 ,0E JUNHO DE 1975,
rá Profeito Municipal.-
"PEGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em, |9 DE JunHO DE 1975,
“nordenador Geral -
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P
REFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
yr. GP/nº152/75 iá
g /nel52/ Butia, 12 de junho de 1.975
SENHOR PRESIDENTE:
O Sistema Tributário Munici i nº
de 30 de novembro de 1.966, o instrumento legal que ao ipi Papi ita
e trinta) artigos e anexos, disciplina entre nós essa matéria de fundamental
importancia sem cujo regramento a Administração Pública não poderia levar adian
te qualquer disposição, por mínima que fosse, de realização dos objetivos polÉ
ticos e economicos da Municipalidade. o
. A Lei nº 82/66, já em 1970, sofria modificações
atraves das leis nºs 199, de 23 de outubro, e 222,'de 9 de dezembro.
. Impõe-se, agora, quer no interesse da Administra
çao, quer no interesse do próprio Contribuinte, a correção de omissões que o u
so ou aplicaçao daquele diploma fundamental vem revelando, de modo especial em
face de sua terminologia não muito fácil de ser entendida,
Assim que do conjunto de sua terminologia deve-=
antender que o vocábulo "imóvel" abarca um sentido amplo, onde cabem dois oi
“ros vocábulos que gerem incidência fiscal própria: "prédio" (que, no caso;
:“inônimo de "construção", de "casa")sobre o qual incide apenas o Imposto Prec
=L,'e "terreno", em torno do qual é necessário tecer esclarecimentos para bem
sfinir a incidência do Imposto Territorial.
Na verdade, o "vocabulo" terreno tem de ser enca
rado sob quatro aspectos: 1º) o terreno apenas como área, sem construção, sem
casa, sem "prédio", sobre o qual incide o Imposto Territorial; 2º) o terreno |
com construção, ou casa, ou prédio (que tudo são expressões sinôgimas), sobre
o qual incide à imposto predial sobre a area construida ate 300m , e sobre
que exceder dessa área incidirá o imposto territorial; 3º) terreno apenas como
área (como no item 1º), mas com ou sem cerca, porque quando sem cerca, toma a
i
"e a incidência do imposto obedece a aliquota su
£, .
) terreno construido (como no à
Ê
[a]
designação de "terreno baldio
perivr à que incide sobre o tergeno cercado; 4º G
tem 2º), no qual a área de 300m' paga imposto predial, e area restante pagara
o territorial, segundo a alíquota de terreno cercado ou de terreno baldio, con
forme seja o casos
Feitas essas distinções, fica absolutamente cla-
nº 82/66 para suprir as omis-
explicitando-lhes o sentido |
té mesmo bitributação, |
ar de área cons
, mas tão-|
ra a necessidade da presente modificação da Lei
sões das letras A) e B) do inciso I do art. 10,
com o objetivo único de evitar injustiças Fiscais e at
pois a partir do presente entendimento, não será possivel cobr
truida imposto predial pelo "prédio" e territorial pelo "terreno"
-só q predial, Do mesmo modo, a partir deste entendimento, ficara para todo o
sempre esclarecido que "terreno baldio" é o terreno desprovido de cercamento,
e sua alíquota é mais alta que aquela que incide sobre o terreno não construi
co mas cercado, pelo menos na parte que tem divisa com a ruas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO BUL,
a nda
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIA
rasa reta
A unidado básica fixada om 300m* ancantra-ao
o: cabelecida pela própria Lei nº 82/66, om sou art, 18, quando trata do terre
nos de esquina; nada demais qua so utiliza o mosmo oritório para tarranos cons
truídos ou não, cercados ou não, quo se encontrom fora do asquina, ou om molo
de quarteirão,
A presento altoração, Br, Praosidonto, fixando com
clareza oritôrios interprotativos do um diploma logal básico para a sobrovivôn
cia da Municipalidade, dispensa qualquer ônfusa, mosmo assim reafirmo seu obde
tivo único: evitar injustiças Fiscais,
Reitersmos na oportunidado, alevados protestos |
de estima e consideração,
Fá a Ra)
a COELHO GARVALHO
*. Prefeito Municipal.-
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