ET
ESTA DO q Mo a EINVIDE DO SUL
Naa nene E us,
PREFEITURA MUNICIPAL Tantas DE BUTIÁ
e ee
PROJETO DE
LEI 36]
AUTORIZA O PREFEITO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO Qr:
O INSTITUTO DE PREVICÊNCIA do
ESTADO, PARA A PRESTAÇÃO DE PRE
VIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA: AOS FUN
CIONÁRIOS po MUNICÍPIO,
RUBEM COELHO GARVALHO, Profoito Municipal '
de Butia,
FAÇO SABER, no uso das atribuições logais
que a Cômare Nunicipal decretou e eu sanciono a seguinto,
LEI:
Arte 1º - Fica o Profaito Municipal eutori
zedo a colcbrar convênio com o Instituto de Providência do Estado- IPERES.
, Parégrafo Único = Fica o Profeito Municipal
autorizado igualmente, renová-lo anualmente e a reajustar a taxa provista ,
nos termos previstos em suas cláusulas,
Art, 2º — Todos os servidores municipais in
clusc os inativos, regidos pelo sistema estatuário, serão contribuintos q
brigatórios do Instituto de Providencia do Estados
prt, 3º — A contribuição inicial será de 12%
(toze por cento) sobre o vencimento dos servidores da Prefeitura, cabendo :
servidor contribuir com 8h (oito por cento) e aa Município com 4% (quatro
por cento )s
Parágrafo Único = A proporcionalidado astenc
E da a taxa *
lecida neste artigo continuará a ser observada quando for alterada
Contribuição.
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fls. 02
Art, 40 A dos
Pesa decorr ke
sorá atendida pola soguinta classificação: ento dosta Lo
6ncÃo = 02 — GABINETE DO PREFEITO
o. = ADMINISTRAÇÃO E PLANEJANENTO
0.3.0? = ADMINISTRAÇÃO
os07020 | = NDMINISTRAÇÃO GERAL
03070212, 003 = MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE EXPEDIENTE E
PESSOAL,
ELEMENTO DE DESPESA
32.560 - CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Arts 5º — Esta Lei ontrará em vigor ne
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 20 DE MAIO DE 1976,
Z DP 2%
ÁJBÉM COELHO CARVARHO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE x es Prefeito Mundóigádos
Em 20 DE MAIO DE I976,
O, PAGANE
Coordenador Gerale-
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Aos dias do mês de de mil no
vocentos 8 setenta o sois o Instituto do Previdência do Estado do fãs
Grando do Sul, Autarquia do Providência Social, com sede nesta Capi
tal, à Avo Borgos do Modeiros, nº 1945, neste ato representado por
aou Prosidento, Srs Luiz Augusto Bastian de Carvalho, brasileiro, ca
sado, domiciliado c residente nesta capital, a seguir simplesmente de
nominado INSTITUTO, de um lado, ec, de outro, a Prefeitura Municipal /
do s,hoste Estado, neste ato, representada por seu
Profoito Municipal, Srs » & seguir denominado sim
plesmento PREFEITURA, de acordo com o que faculta o $ 1º do art,2º da
Loi nº 5,255, de 30 de julho de 1 .S66, com a redação dada pela Lei nº
6,617, de 23 de outubro de 1973, acordam firmar o presente CONVÊNTO
modianto as cláusulas e condiçoes seguintes:
cláusula primeira: - O INSTITUTO prestará aos servidores ostatutários
da Profcitura, obrigatóriamento inscritos no Plano de Providência das
Profeituras, os benefícios e sorviços previstos na Lei nº 5.255 de 30
de julho de 1965, constante de pensdos, pecúlios "post=mortem", auxi
iio-natalidado o assistência médica, nos moldes dos normalmente cor
cedidos aos servidores estaduais, do acordo com a Lei, regulamentos c
ordens de serviço, em que passm a Tozer parto integrante o presente
CONVÊNIO, indcpendentemento de transoriçãos
Cláusula segunda! - A PREFEITURA pejará ao INSTITUTO; mensalmente, pa
==AUsulLa segunda
Fa atondimento do que oqui fos. =onvoncionado, uma porcentagem do doze
ans a idores da
Por conto (124) sobre os vencime!tes cu proventos dos servido E
Profoitura inscritos no Piano «: Providência das Profoiturass
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“mulários próprios do IPERGS (modelos 707 « 208),
Parágrafo único = q Parcontu
ol acima q f o
do anualmento SPocificado deverá sor revisa
do acordo Com as A
' exigências do cf
rode polo INSTITUTO, SSloylo atuariol clabo
* na instituição
r do ICH À PREFEITURA,
clôusula quartas — Após trinta
] : (30) dãas da vigência dosto CONVÊNIO,
não sera admitida a inclusão no
Plano; de servidores com mais do
45
anos de idades
= 08 benefÍcios e serviços prestados pelo INSTITUTO
&os servidores d
a PREFEITURA não implica na existência ou criação do
vínculo do qualquer espécie ontre estes c o INSTITUTO,
Clâusula sexta: - A relação discriminativa dos
funcionárias inscri
tos, para fins do desconto,
devera sor entregue pelo BADESUL,, em for
na sede do - ânstita
to, até o dia 5 (cinco) do mês subsequanto ao do descontos
Parêarafo único :- O não encaminhamento do relação acima, implicará!
na suspensão por parto do Instituto des beneffcios O serviços, at”
Postorior rogularização,
Clóusula sétima: — O não pagamonto, por parto da PREFEITURA; da con
tribuição estipulada na cláusula 2a, importorá-na susponsão, por
Parte do INSTITUTO, da prestação dos benefícios e sorviços enumera-
dos na cláusula 1º, objeto dosto CONVÊNIO, bem como a sua rescisão,
indopondemonto do interpolação judicial ou extrajudicial de qual-
quer espôcic.
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A fugule odtoue = Em caso de rescisão do presente CONÊNÍOf obrága-se
. PREFEITURA a pagar co INSTITUTO o montante do débito cm atraso, ag
umândo, cla para com os roforidos servidoras todas as esperan
os; quer do benofícios ou serviços, estipuladas neste CONVÊNIO, ox
-1uído o pagamento das pensões por falecimento do sorvidoros antes do
sto da roscisãos
cláusula nona: - O presonto CONVÊNIO, com vigência a partir de
> . ;
, tera validado de um (1) ano, podendo ser renovado pelas /
partcsy observados disposto no 8 Único da cláusula segundas
Ps E no
cláusula decima: - Os casos omissos serao resolvidos pelo Presidente!
do Institutos
flásula decima-primeira: - 0 não cumprimento, por uma das partes, de
valquer das cláusulas deste CONVÊNIO, exonerará a outra das suas q
“igações, C implicará na rescisão deste CONVÊNIO, E, por estarem cs
“tono acordo assinam o presente em gueiro vias perante as testemunhas
“naixo assinadase
Porto Alogroy
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