| Hg Vo utação e] Resultado |
ramara Municipal de Vereadores
de Butiá.
PROJETO DE LEI Mº 656, DO EXECUTIVO.
Comissões Permanentes
O had
DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FINANÇAS, ORÇANENTO E TOMADA DE CONTAS
Processo NO 651/85
Pata 23 de maio de 1985. |
ABBBITO MUNICIPAL meme
NATUREZA À MESNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUTRUreInesanaas repimees tasas hacatrorsaanare
ESTADO DO TO GRANDE DO SUL,
Prefeitura Municipal de Butiá
PROJETO DE LEI Nº 6Sc
DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITI
SENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE | SERVIGC
DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E !
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefoito Municipal de Butiá, no us
de suas atribuições legais,
FAÇO SAMER, quo a Câmara Municipal docretou o cu sanciono
seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica a Microempresa isenta do imposto sobre Se
vicos de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - Considera-se Microempresa, no âmbito do Munici
as possoas jurídicos c as firmas individuais que tiverem receit
ruta iqual ou inferior ao valor de 1.000 (um mil) Obrigações Reajustá
io Tesouro Nacional (ORTNs), tomando-se por referência o valor de
“(tuloa no mês de janeiro do ano-base.
;º “onsidera-se para efeito de apuração da receita br U
1) O periodo de 1º de janciro de 31 de dezembro do ano ar
jor ao da Isenção;
das as receitas da empresa, inclusive as não operacic
t , sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas na Le
gqislação do: TSSON: ,
1 vroceitas de todos os estabelecimentos da empresa,pre
z
adoros ou não de serviços, sediados ou não no Munici
- No primoiro ano do atividado, o Limito da roGeit
ta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos e
mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
artiao 3º - Tratando-se de empresa já constituida, a averb
“o no Cadastro de Contribuintes deverá sex acompanhada da declaraçã
titular, ou de seus representantes legais, de que o volume da recei
não excedeu, no ano anterior, o limite fixad
tà bruta anual da empresa
no artigo 2º e de que não se enquadra em qualquer das hipóteses de ex
“são relacionadas no artigo 5º desta Lei.
ee NTIA a,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Profeitura Municipal de Butiá
Butiá, 23 de maio de 1985 .
SENHOR PRESIDENTE
Pelo presente, estamos encaminhando para apre-
1 Voss Pecelône » o
ciação de Vossa Excelência e dos nobres Vercadores, o incluso Projeto
que atenta ao cumprimento da Lei Federal nº 7.256 de 27/11/84,
assim como
jo Lei
detine a Microompresa para etoito da isenção do TSSQN,
mais a Lei Complemen
ISSQN
"onstituição Federal em seu 4 2º do artigo 19,
to 16/12 3 md "2. A 2)
lo 16/12/84, que isentam o ICH na área Estadual e o
esfora municipal, para as denominadas Microempresas, conceituando-
em razão da receita bruta anual que realizem, adotando como limite
«imo na órbita municipal, valor não superior a cinco mil (5.000) OR
A cada Município é dado o direito de definir a
"rocmpresa em sua area jurisdicional, conceituando-a em função da
coita bruta anual, com suas peculiaridades e conveniências locais.
De posse da Tabela da Coordenadoria Geral do
conforme xerox anexo, onde demonstra O número de contribuintes
segundo o limite de receita bruta, entendemos que se o
MH
minescontos,
tado fixar o número de 5.000 ORTNs, teremos "ma redução de 389 para
e se for fixado em 10.000 (dez mil) ORTNs, teremos
contribuintes,
54 contribuintes e considerando ainda
1 redução de 389 para apenas
cita arrecadada de ISSQN no ano de 1984, alcançou um
e a nossa rec
concluimos que devido a grande queda de
ntante de 85 4.714.482,57,
colhimento do ICM, em função «
definimos como Microempresa,
perior a 1.000 (mil) ORTNS.
acolhida dessa Casa à maté-
0 de junho.
lo reduzido número de contribuintes r€
ranescentes, aquela emque sua receita)
bruta anual não seja Su
Esperando receber a
nos informar que no dia 1
icípios tenham definido as Mi-
preciação e ayfovação def
ria que ora apresentamos, cumpre-
ra que todos os mun
é o prazo máximo pa
qual solicitamos à à
cionmpresa razão pela
o bisjbto + caine de urgência + SEPETA
pftteito Municapal
eta,
A
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
tl. «
Artigo 4º - 'Pratando-se de empresa em constituição, deverê
eitular, OU Seus representantes legais, conforme o caso, declarar que
a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada nos ter
mos do artigo 2º, 8 2º, não excederá o limite fixado e que a empresa
não 90 enquadra em qualquor das hipótosas do oxclusão proviutas no ars
rigo 5º.
Artigo 5º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
1 - constituída sob a forma de Sociedade por ações
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou,ain-
da, pessoa fisica domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa juri dica,res-
salvados os investimentos provenientes de incentivo:
E
fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
- cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cin
co por conto) do capital de outra emprosa, desdo que
”
receita bruta anual das empresas interligadas ultrapa;
se, em conjunto, o limite estabelecido no artigo 2º;
- que realize operações ou preste serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação
administração de bens ou construção de imóvel;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
!) câmbio, seguro e distribuição de títulos valores i
mobiliarios;
v) publicidado e propaganda? ?
£) diversões públicas. '
vI - que preste serviços profissionais de médicos, dentista
"oterinários, enformeiros, protéticos, obstetras, or
topticos, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados, agen.
tes da propriedade industrial, economistas, contadores
auditores, técnicos em contabilidade, laboratórios d
análises clínicas e eletricidade médica, engenheiros |
arquitetos, urbanistas, despachantes e outros serviço
»u atividades que se lhes possam assemelhar.
artido 6º - A Microempresa que, em qualquer mês do exerci
vior a ultrapassar O Limite de recoita bruta previsto no artig
dlculado em relação ao valor nominal da OREN vigente no môs de à
iciro do ms exereíeio;, perderá a condição isencional no exercici
“intoiro, tibanda obrigada a recolher o ISSQN devido, no mês imedia
...
EUA
? Na Í ú
ESTADO DO RIO GRANDE 00 gut
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL: DO TCM
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICTPIOS DA REGIÃO CENIRO SUL - AMECES
Contribuintes Remanescentes se-
gundo o limite de receita bruto
MUNICIPIO (ORTNS).
TOTAL DE EE ca.
CONTRIBUINTES | CONTR.| [com] 4
ARROIO DOS RATOS
05 CHARQUEADAS
06 DOM FELICIANO
07 GENERAL CAMARA
08 SÃO JERÔNIMO
09 TAPES |
;
10 TRIUNFO
Do GUATBA
20,86
TOTAL:. "e
et INT,
ps
te
”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
LE=
camente seguinte, uv sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer apé
«jtuação que motivou o desenquadramento.
Artigo 7º - As Microempresas que deixarem de preencher a
ED do artigo 5º, ou que incorram no disposto no artigo 6º, dev
rão comunicar tal fato à Fazenda Munic pal até 30 (trinta) dias ádes
ocorrência do mesmo.
Artigo 8º - A Microempresa fica dispensada da escrituraçã
jivros fiscais do ISSQN, mas sujeita a emissão de nota fiscal sim
de
plificaca de serviços e de Declaração Fiscal Anual, na forma que disp
er o regulamento.
Artigo 9º - As infrações ao oposto nasta Lei, sujeita
micrToCpresa às seguintes penalidades:
estação de declaração falsa ou inexata, com a fi
Ralidade de enquadramento indevido no regime desta Le
multa de 10 (dez) Unidades Padrão Referência, vigente
no Município;
11 - No caso do inciso I e cumulativamente quando houver d
bitos de ISSQN, multa de 20% (vinte por cento) sobre
valor do imposto, corrigido monetáriamente desde a or
gem do débito, sem prejuízo das onerações de mora pre
vista em Led.
III - "o caso de faltàã de comunicação exigida no artigo 7º
multa de 5 (cinco) Unidades Prdrão Referência;
IV - “o caso do inciso III e cumul. ivamente, se houver dé
bitos do ISSQN, multa de 20% (v'nte por cento) sobre «
valor do imposto, corrigido monetáriamente desde a or.
qem do débito , sem prejuizo das onerações de mora pr:
vistus em Lei;
v - No caso de falta de Declaração Fiscal Anual, prevists
ro artigo 8º, no prazo regulamentar, multa de S(cinco
unidades Padrão Referência.
Artigo 10 = Aplica-se à Microempresa, nº que couber, as de
m disposições logais que disciplinam o ISSQN.
nttágo 1) - Revogam-se às disposições em contrário.
artigo 12 Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publ:
carão o produzirá efeitos a contar de 1º de jayíejto de 1985.
TO MUNICIPAL
23/03/ps
CARVALHO
OR Pre, O Municipal
finintração
GABINETE,
PLOISTRE-SE | rusLIQUE=SE o
pipóteses de exclusão
vistas no artigo 5º.
presa:
Ts
II -
III -
IV -
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Rua do Comércio, nº” 566
Fis. 02
averbação no Cadastro de contribuintes deverá ser acompanhada da de
claração do titular, ou de seus representantes legais, & que o volu-
pe da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o
jimite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em qualquer das!
relacionadas no artigo 5º desta Lei,
Artigo 4º - Tratando-se de empresa em cosntituição,
deverá o titular, ou seus representantes legais, conforme o caso, de"
clarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e calcula
aa nos termos do artigo 2º, $ 2º, não excederá o limite fixado e que
a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão pre-'
Artigo 5º - Não se inclui no regime desta Lei a em
Constituída sob a forma de sociedade por açõ-!
es;
em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica!
ou, ainda, pessoa física domiciliada no exteri-
or;
que participe do capital de outra pessoa jurídi
ca, ressalvados os investimentos provenientes '
de incentivos fiscais efetuados antes da vigên-
cia desta Lei;
cujo titular, ou sócio, participe com mais de
5% (cinco por cento) do capital de outra empre-
sa, desde que a receita bruta anual das empre-'
ses interligadas ultrapasse, em conjunto, o li-
mite estabelecido no artigo 22;
que realize operações ou preste serviços relati
vos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
bt) Compra e venda, loteamento, incorporação, lo
E
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Rus do Comércio, n.º 566
PROJETO DE LEI M 656
DEFINE A WICROENPRESA, INS
TITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA À NESMA E DÁ OU!
TRAS PROVIDÊNCIAS.
RUEEM COELEO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá |,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal decretou e eu sam
ciono a seguinte Lei:
artigo 1º - Fica a Microempresa isenta do imposto so-
bre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos desta Lei.
artigo 2º - Considera-se Microempresa, no âmbito do
Kunicípio, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem'
receita bruta igusl ou inferior ao valor de 2.000 (dois mil) Obriga-
ções Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando-se por refe-'
rência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base,
$ 1º - Considera-se para efeito de apuração da recei-
ta bruta:
a) O período de 1º de janeiro de 31 de dezembro do '
ano anterior ao da isenção;
b) Todas as receitas da empresa, inclusive as não ope
racionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permi-
tidas na legislação do ISSQN;
As receitas de todos os estabelecimentos da empre
e)
sediados ou '!
sa, prestadores ou não de serviços,
não no Município.
$ 2º - No primeiro ano de atividade,
ceita bruta será calculado proporcionalmente ao númer
corridos entre o mês da constituição da empresa € 31 de dezembro do
Resmo ano,
o limite da re-'
o de meses de-'!
artigo 3º - Tratando-se de empresa já constituída, a
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Rua do Comércio, n” 566
Fis. 03
cação e administração de bens;
c) armazenamento e depósito de produtos de ter-
ceiros;
à) câmbio, seguro e distribuição de títulos va-
lores mobiliários;
e) publicidade e propaganda;
£) diversões públicas.
VI - que preste serviços profissionais de médicos,
dentista, veterinários, enfermeiros, protéticos,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólo
gos, advogados, agentes da propriedade indus- '
trial, economistas, contadores, auditores, téc-
nicos em contabilidade, laboratórios de ansli-!
ses clínicas e eletrecidade médica, engenheiros,
arquitetos, urbanistas, despachantes e outros"
serviços ou atividades que se lhes possam asse-
melhar,
artigo 6º - A Microempresa que, em qualquer mês do
exercício, vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no
artigo 2º, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no
zês de janeiro do mesmo exercício, perderá a condição isencional no
exercício financeiro, ficando obrigada a recolher o ISSQN devido, no
nes imediatamente seguinte, e sobre os fatos geradores que vierem a
Scorrer após a situação que motivou o desenquadramento,
artigo 7º - As Microempresas que deixarem de preem-
Cher as condições do artigo 5º, ou que incorram no disposto no artigo
6º, deverão comunicar tel fato à Fazenda Wunicipal até 30 (trinta) di
“8 após a ocorrência do mesmo.
artigo 8º - 4 Vicroempresa fica disp
* 'uração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeita a emissão de nota fig
engada da escri
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Câmara Municipal de Vereadores de Butié
Rua do Comércio, nº 566
Fls. 05
Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrá-'
riO
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação e produzirá efeitos a conter de 1º de janeiro de
1985.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 23 de meio de 1985,
RUBEM COELHO CARVALHO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
E,
FLSON DA SILVA AMADOR
Secretário de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Câmara Municipal de Vereadores de Butió
Ras do Comércio, nº 566
Flo. 04
cal simplificada de serviços e de Declaração Fiscal anual, na forma
que dispuser O regulamento,
artigo 9º - Ag infrações no disposto nesta Lei, mu
jeita a Microempresa as seguintes penalidades:
I - Na prestação de declaração falsa ou inexata |,
com a finalidade de enquadramento indevido no
regime desta Lei, multa de 10 (dez) Unidades *
Padrão Referência, vigentes no Wunicípio;
II - No caso do ânciso I e cumulativamente quando
houver débitos de ISSQN, multa de 20% (vinte !
por cento) Sobre o valor do imposto, corrigido
monetáriamente desde a origem do débito, sem
prejuízo das onerações de mora prevista em
Lei;
III - No caso de falta de comunicação exigida no ar-
tigo 7º, multa de 5 (cinco) Unidades Padrão Re
ferencia;
IV - No caso do inciso III e cumulativamente, se
houver débitos de ISSQN, multa de 20% (vinte '
por cento) sobre o valor do imposto, corrigido
monetáriamente desde a origem do débito, sem
prejuízo das onerações de mora previstas em
Lei;
Y - No caso de falta de Declaração Fiscal Anual |,
prevista no artigo 8º, no prazo regulamentar ,
multa de 5 (cinco) Unidades Padrão Referência.
artigo 10º - Aplica-se à Microempresa, no que cou-
ter as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN.
Co mau vraidS UU 1 Ud
VEREADORES DE BUTIÁ
|
|
| Metade
CAMARA MUNICIPAL DE
Comissão Permanente de
constituição, Justiça e Redação Final ;
corr
process PR: à
d ingSBIR Dete : 04 /06 / 85.
poferencia
os
Ls
projeto de Lei nº 656, do Executivo.
co
O Projeto de Lei nº 656 é constitucional e estabe-
lece, em seus parágrafos, dispositivos relacionados com a Micro
empresa em nosso Município, atendendo ao que prescreve a Lei Fe
ãeral nº 7256 de 27/11/84.
Parecer favorável.
Sala das Sessões, 04
Verê; as - Pre
9
LC EA tc
Vers( Zinah Costa Gonçalves
Ver. Dorvely Subtil Barboza
ESTADO DO RIO GRANDE DO sur,
Câmara Municipal de Vereadores de Butiá
Rua do Comércio, nº 566
AT o nm;
AZ o ma).
INCLUI O PROJETO DE
LEI Nº 657, DO EXECUTIVO, NA PAUTA
DOS TRABALHOS.
CARLOS MARION GUERRA SCENADELBACH, Presidente !
da Câmara Municipal de Vereadores de Butiá, usando das atribuiçõ-
es legais e na forma regimental, de conformidade com o artigo 35,
inciso 1, letra "f", do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Butiá, inclui na pauta dos trabalhos, o Projeto de
Lei nº 657, do Executivo. )
Outrossim, a Presidência, usando das atribuiçõ
es que lhe confere o artigo 42º, do Regimento Interno da pa Mu
nícipal de Vereadores de Butiá, encaminha o Projeto de Lei sa E
do Executivo, às Comissões Permanentes, para na forma regimental,
receber o parecer das mesmas.
Sala das sessões, 27 de maio de 1985.
Ver. Carlos Marion G. Schnadelbach
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Ba, 27 de maio de 1985.
PSA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
GABINETE DO PREFEITO
Ee
Butia, 27 de maio de 1985
SENHOR PRESIDENTE
Pelo prese |
rese e À , a
(Ea presente, encaminhamos para apreciação de
elencia e dos nobres Vereadores dessa Casa, o incluso Proje-
que trata da autorização para que o Município de Butiá re-
assa Exc
Lei
a o) “me "1 , + A
por doação, conforme decisao dos associados em Assembléia Geral
V
to de
ceba
pxtraãor
monio do
fim o que
Ed + Es » É " £ .
dinarta RR nitand no dia 24 de maio proximo vindouro, o patri-
Hospital de Caridade Minas do Butiá, que se destina ao mesmo
foi criado.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a maté
ria que ora apresentamos e sem dúvida alguma o anseio de toda a comu-
nidade Butiaense, como tambem a luta constante de todas as forças a-
es da comunidade, que ao longo de mais de vinte anos, numa incan
sável luta e trabalho conjunto, tentou concretizar este sonho, mas,
devido a falta de recursos suficientes para o funcionamento desse hos
tuant
£
pital, vemos hoje, um prédio inacabado, onde a necessidade de seu ple
X SEO má ii R ; , Pan E Pisa
no funcionamento mais se acentua, quando se trata de um municipio mi=
nerador, onde os riscos de acidentes sao constantes e que poderao ser
tratados em nossa propria cidade.
(e 4 E
Foram atê agora, inumeras as tentativas para
SR = < R :
que esse predio fosse concluido, e, na atual diretoria, muito se tra-
balhou em termos de conseguir recursos com empresas da regiao e Go-
verno do Estado, para que houvesse condiçoes de funcionamento, como
»
As-
Presidente dessa Entidade, em ação conjunta com a Diretoria e
sociados, assim como de outro lado, na condição de Prefeito Municipal
cone luimos que não há outra alternativa, senao à de que o Município
assuma este hospital com todo o seu patrimonio, quando se faz neces-
sório a aplicaçao de grandes somas para tornar possivel seu funciona-
ento, onde para isto, O Governo do Estado, mediante essa condição,
no liberação de Cr$ 2.000. 000.000 (dois bilhões de cruzeiros), des
, s à conclusao do peforido prédio, Condição esta, de que o Muni
ônio e sua administração.
Esperando que essa Casa,
Sen a '
rnes legal do povo, estude o referido Proje
* possivel; pois que a Secretaria da Saúde aguárda uma solução par
ds 7 i . e .
vd liberação da verba mencionada, e devido também ao prazo estipula
: a Concorrência Publi
validade da proposta pela Firm
Cipi ê
pro ISsSuma seu patr im a
na condição de repre-
to com a maior brevi=
a vencedora d