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materia nº 665/1985

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 1985
Date 1985-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PASSAGEM OPERÁRIA NAS LINHAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE BUTIÁ.
native_id4120

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Proposição aprovada U
1985-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

Documents (1)

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, Resultado.
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| 1º Votação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Câmara Municipal de Vereadores
de Butia.
PROJETO DE LEI Nº 665, DO LEGISLATIVO.
Comissões Permanentes
DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
SERVIÇOS PÚBLICOS E OBRAS PÚBLICAS
EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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es ASTIA my
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Câmara Municipal de Vereadores de Butiá
Rua do Comércio, n.º b66 - Fone 652-18-99
AS (o) Nº 719
INCLUI O PROJETO DE
LEI Nº 665, DO LEGISLATIVO, NA
PAUTA DOS TRABALHOS.
CARLOS MARION GUERRA SCHNADELBACH, Presidente da"
Camara Municipal de Vereadores de Butiá, usando das atribuições le-'!
gais e na forma regimental, de conformidade com o artigo 35, inciso!
1, letra "£", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Butiá, inclui na pauta dos trabalhos, o Projeto de Lei nº 665, do
Legislativo.
Outrossim, a Presidencia, usando das atribuições!
que lhe confere o artigo 42º, do Regimento Interno da Câmara Munici-
pal de Vereadores de Butiá, encaminha o Projeto de Lei nº 665, do
Legislativo, às Comissões Permanentes, para na forma regimental, re-
ceber o parecer das mesmas.
gala das sessões, 12 de agosto de 1985.
Ver. Carlos Marion G. Schnadelbach
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em, 12 de agosto de 1985.
Ver. Eraldo Machado
1º Secretário
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j 4º BUTIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Câmara Municipal de Vereadores de Butiá
Rua do Comércio, n.º 566 - Fone 652-13.99
Butiá, 12 de agosto de 1985,
SENHORES VEREADORES:
Nunca vivemos momentos tão difíceis como nos últá
mos anos, quando os salários se tornam cada vez mais insuficientes
aos encargos da família brasileira, e sabemos que um dos encargos"
que muito influi no orçamento do trabalhador, é o de transporte
que tem que ser feito diariamente,
É sabido que ao legislador nos tempos de hoje
pouco lhe sobra dentro do regime ainda vigente, mas valendo-nos *
das condições que temos, alguma coisa é preciso que se faça a fa
vor das comunidades que representamos,
Ao ensejo, estamos apresentando o incluso Projeto
em
de Lei, pelo qual pretendemos seja criada a passagem operária
nosgo Município, que esperamos a total cobertura dos nobres cole-*
ta ie
gas, bem como a do Senhor Prefeito Municipal, para por em prática"
nossa intenção,
e
Atenciosamente,
cond
mem meme aerea oo rece muros meme mma rio ai
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Câmara Municipal de Vereadores de Butiá
Rua do Comércio, nº” OG - Fone 052.18.99
| PROJETO DE LEI No 665
DISPÕE SOBRE 4 PASSA
GEM OPERÁRIA NAS LINES URBANAS !
DO MUNICÍPIO DE BUTTA,
artigo 1º - Fica ingtituldo a passagem operéria
nas linhas urbanas do Município de Butiá,
Artigo 29 - No período compreendido pela manrã, en
tre 6:00 e 8:00 horas, e a tarde das 16:30 e 19:00 horas, ss Zapresas
concessionárias das linhas urbanas do Município de Butiá, terão um
horário obrigatório com tarifas reduzidas de 50% (cinguenta por cen"
to) do preço da passagem normal,
Parágrafo único - Nog horários mencionados neste *
artigo, o transporte de passageiro com a redução de tarifa, dar-go-é'
do centro aos bairros e Distritos e vice-versa,
Artigo 3º - Haverá a conveniente divulgação da +82
rifa operária criada por esta Lei.
artigo 4º - Eeta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se ne disposições em contrário.
Sala das sessões, 12 de agosto de 1985.
/
Ver. rve súbtir arõoz À
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BUTIÁ
Gorissão Permenento de
Constituição, Justiça e Redação Final
O de ear ie Arc, Aee: eo dl
Processo nº s — 567/85 .
Parecer nº 8... nm Date, s 10 /09 / 8.
Rererêncice c Projeto de Lei nº 665, do Legislativo.
O referido Projeto de Lei reduz o ''prego da passa-
gem" a 50% do valor da passagem normal. Define um horário em que
será aceita essa passagem reduzida. Embora o Projeto define no
artigo 1º "passagem operária", o que sugere no artigo 2º é abran
gente, pois não estabelece a aquisição de bilhetes anteriormente
pelos operários, nez apresentação de carteiras.
Sabemos que o serviço de transporte coletivo 6 ser
viço público, via de regra, concedido a iniciativa privada, que
a explora por sua conta e risco atento às normas da entidade '!
concedente (no caso Executivo), principalmente no que concerne '
as tarifas, reajustes, etcee
A concessão do transporte coletivo gera uma comple
xa relação jurídica entre o poder público e o concessionário. '
Tão relevante é essa matéria que a própria Constituição Federal
disciplinou expressamente certas questões emergentes da conces-!
são no artigo 167.
A instituição da passagem operária atingirá o equi
líbrio financeiro dos concessionários do transporte coletivo.
O Projeto se aprovado, virá alterar unilateralmen-
te o contrato de concessão, violando, assim, expressamente, o
disposto na Constituição, especialmente, o artigo 167, II da *
Constituição Federal. Por outro lado, se houvesse O propósito de
repassar o prejuízo dos concessionários aos demais usuários, com
a elevação das tarifas nos demais horários, essa medida seria in
justa e estaria atentando contra o princípio constitucional da
igualdade de todos, previsto no artigo 153, $ 1º da Certa Magna.
Por outro lado, se o prejuízo dos concessionários
fossem subvencionados pelo Município, a iniciativa iguglmente fe”
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... Fle. 02
ria inconstitucional por atentar contra a regra do artigo 57 da
Constituição pois o Projeto encerra matéria financeira e disei
plina sobre os serviços públicos cuja iniciativa é exclusiva do
prefeito. Por igual atentaria contra o disposto no artigo 65 '!
que veda a iniciativa de Projetos que aumentem a despesa públi-
ca.
Face ao exposto, entendemos que o presente Projeto
de LoÀ é inconstitucional. É o nosso parecer.
Sala das sessões, 10 de setenbro de 1985.
- LA
Ver euza Vargas - Presidente - lola
AL
nah da G. Gonçalves - Secretária
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