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materia nº 670/1985

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 1985
Date 1985-09-10
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE PEDÁGIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4129

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1985-11-06 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO EM 06 DE NOVEMBRO DE 1985.
1985-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO.

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MS SONTIA nu,
1º Votação Resultado
A 2º Votação
papo 3 Votação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
i Câmara Municipal de Vereadores
de Butiá.
PROJETO DE LEI W 670, DO EXECUTIVO,
Comissões Permanentes
DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
SERVIÇOS PÚBLICOS E OBRAS PÚBLICAS --
Processo N.0 | 676/85
nm
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t 9 BUTIA vo,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Câmara Municipal de Vereadores de Butiá
Rua do Comércio, n.º 566 - Fone 652-13.99
A E (o) Nº 728
INCLUI O PROJETO DE
LEI Nº 670, DO EXECUTIVO, NA PAU-
TA DOS TRABALHOS.
CARLOS MARION GUERRA SCHNADELBACH, Presidente da Cê
mara Municipal de Vereadores de Butiá, usando das atribuições le
gais e na forma regimental, de conformidade com o artigo 35, inciso
1, letra "f", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereado-"
res de Butiá, inclui na pauta dos trabalhos, o Projeto de Lei nº '!
670, do Executivo.
Outrossim, a Presidência, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 42º, do Regimento Interno da Câmara Municipal"
de Vereadores de Butiá, encaminha o Projeto de Lei nº 670, do Execu
tivo, às Comissões Permanentes, para na forma regimental, receber o
parecer das mesmas.
Saia das sessões, 10 de setembro de 1985.
Ver. Carlos Marion G. Schnadelbach
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
En, 10 de setembro de 1985.
Ver, Eraldo Machado
1º Secretário
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
Butiá, 03 de setembro de 1985
SENHOR PRESIDENTE
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência e
aos Nobres Vereadores, encaminhamos para apreciação e aprovação dessa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que visa discipli-
nar a realização de Pedágios Beneficentes no Município, da forma a tanto
a entidade promotora, quanto a Comunidade estejam reciprocamente traba-
lhando e colaborando de maneira organizada e plenamente definida.
€ 2
Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos
na oportunidade nossos elevados protestos de distinta consideração.
RUBHM COÊLHO CARVALHO
Mefeito Municipal
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CS BUT,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal do Butiá
proJETO DE LEI nº bTO
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE
PEDÁGIOS NO MUNICÍPIO E DÁ ol-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá, no uso
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte L E I:
Artigo Iº = À realização de promoções beneficentes do tipo
pedágio, destinadas a fins filantrópicos, no ambito do Município, obede-
cerá ao disposto nesta Lei.
Artigo 2º - As promoções de que tratam o artigo anterior so-
mente se efetivarao em vias previamente definidas pelo Executivo e me-
diante requerimento de entidade legalmente constituída, o que deverá se
dar com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e minima de |5 (quinze)
dias.
Parágrafo Único - Instruindo o requerimento de autorização a
entidade anexarã os seguintes documentos:
a) - prova da personalidade jurídica (estatuto);
b) - ata de eleição da diretoria atual;
c) - indicação da via pública e horário em que pretende rea-
lizar o pedágio;
d) - plano de aplicaçao dos recursos captados; e
e) - prova de apoio da Brigada Militar na realização do even
to.
Artigo 3º - O Executivo dará autorização escrita para reali-
zação de pedágio, obedecendo a ordem de entrada do pedido regularmente
formulado,
EA .
. Artigo 4º - É limitada a permissão da realização de pedagio
a um por mes, podendo | a Administração, a seu critério e em casos excep-
cionais, abrir excessões ao estabelecido neste artigo.
Artigo 5º - No prazo de I5 (quinze) dias apôs a realização
do pedágio a entidade promotora fará relatório ao Município do montante
* Arrecadado,
Artigo 6º - A constatação da realização de pedágio beneficen
A sem obediência aos termos desta Lei, implicara na imediata suspensao
“SO mesmo, podendo a Administração, além de requisitar as forças | neces-
sórias, aplicar multa de | a 5 VR (valor referência) a entidade promoto
à » )
Blicaçã Ársigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
sºo, revogadas as disposições em contrário
; ist E PUBLIQUE-SE
Feita ánvor
ministração
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P onmisndo de Chualelzação egteer.
Projeto de lei nº 670 /
EXECUTIVO,
Secretário : VER,. ARCILON BELOMAR PEREIRA Z-
Relator : VER, DILON OLIVEIRA GONÇALVES L
Processo nº / Data aprovação , / /
Parecer nº / ata nº A Za,
EXAM INAMOS O PROJETO DE LEI Nº 670, DO ERE
CUTIVO E RESOLVEMOS DAR NOBSO PARECER FAVORÁVEL AO REFE.
RIDO PROJETO, VISTO QUE O MESMO E CONSTITUCIONAL, À ”
E.
SALA DAS SESSÕES, 22 DE OUTUBRO DE 1985,
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Ver. DILON
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LIVEIRA GONÇALVES
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O omuiinão de Cuuutibzação e jliza
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Iuarro 96 48 $ão
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