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norma nº 580/1984

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 1984
Date 1984-05-11
EmentaCONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a BUTIA
lr
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
LEI Nº 580
CONCEDE AUMENTO DE VENCI-
MENTOS, SALÁRIOS, PENSÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Organi-
ca Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu san-
ciono a seguinte LEI:
Artigo I2 - É concedido um aumento de 70. I% (setenta
ponto um por cento), aos Servidores, Funcionários, Pensionistas e Ina-
tivos do Município, sobre o salário básico de novembro de 1983,
Artigo 2º - Para os Cargos em Comissão e Funções Gra-
tificadas, será concedido um aumento de 50% (cincoenta por cento), apli
cado sobre a tabela respectiva, vigente em novembro de 1983.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei,correrao
a conta de Dotações Orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, com eféitos a contar de Iº de maio de 1984, revoga-
= E
das as disposiçoes em contrario.
y DO PREFEITO MUNICIPAL
de 1984
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ETHO CARVALHO
Em, |I de maio de 1984 Pfefeito Municipal
ELSON DA SILVA AMADOR
Secretári de Administração
TÍTULO yv
DO PLANO DE PAGAMENTO
Artigo 37º - À tabela de vencimentos para o quadro
permanente de cargos Fica constituida dos seguintes padrões:
SURPADRÕES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
PADRÃO
BASE 0 | 3
| 131.159,42 | 144.275,36 | 158.702,90 | 174.573,19
2 171.613,89 | 188.775,28 207.652,8I 228.418,09
|
| 3 * 246.883,14 | 271.571,45 298.728,60 328.601,46
[ y | 349.249,32 | 384.174,25 | 422.591,68 | 464.850,85
Artigo 38º - É fixada a seguinte tabela de pagamento ,
para os cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
FUNÇÕES GRATIFICAD/S E
| cel [27227,10 FG 63.613,55 |
| ES 223.020,00 FG2 111.510,00
tea 329.220,00 FG3 164.610,00
cc4 451.350,00 FG4 225.675,00
£ PR z .
Paragrafo linico - Os valores dos vencimentos ce grati-
Ficaçoes fixadas na Tabela constante deste artigo, serao sempre
reajustados em percentual nunca inferior ao da alteração dos valo-
res dos padroes-base estabelecidos no artigo 37, quando estes fo-
rom revisados.
. E] - - f . ideal . .
Artigo 39º - Ao funcionario que nao for promovido ho-
. É ) - vã A . O sa
rizontalmente, nos termos do artigo 33 de seu paragrafo unico, se-
L A: . 3 . :y x . .
ra concedido um avanço automatico, desde que satisfaça o requisito
do inciso | a III do artigo 35.

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