| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 1984 |
| Date | 1984-05-11 |
| Ementa | CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2138 |
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a BUTIA lr ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Butiá LEI Nº 580 CONCEDE AUMENTO DE VENCI- MENTOS, SALÁRIOS, PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Organi- ca Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu san- ciono a seguinte LEI: Artigo I2 - É concedido um aumento de 70. I% (setenta ponto um por cento), aos Servidores, Funcionários, Pensionistas e Ina- tivos do Município, sobre o salário básico de novembro de 1983, Artigo 2º - Para os Cargos em Comissão e Funções Gra- tificadas, será concedido um aumento de 50% (cincoenta por cento), apli cado sobre a tabela respectiva, vigente em novembro de 1983. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei,correrao a conta de Dotações Orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com eféitos a contar de Iº de maio de 1984, revoga- = E das as disposiçoes em contrario. y DO PREFEITO MUNICIPAL de 1984 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ETHO CARVALHO Em, |I de maio de 1984 Pfefeito Municipal ELSON DA SILVA AMADOR Secretári de Administração TÍTULO yv DO PLANO DE PAGAMENTO Artigo 37º - À tabela de vencimentos para o quadro permanente de cargos Fica constituida dos seguintes padrões: SURPADRÕES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL PADRÃO BASE 0 | 3 | 131.159,42 | 144.275,36 | 158.702,90 | 174.573,19 2 171.613,89 | 188.775,28 207.652,8I 228.418,09 | | 3 * 246.883,14 | 271.571,45 298.728,60 328.601,46 [ y | 349.249,32 | 384.174,25 | 422.591,68 | 464.850,85 Artigo 38º - É fixada a seguinte tabela de pagamento , para os cargos em Comissão e Funções Gratificadas: FUNÇÕES GRATIFICAD/S E | cel [27227,10 FG 63.613,55 | | ES 223.020,00 FG2 111.510,00 tea 329.220,00 FG3 164.610,00 cc4 451.350,00 FG4 225.675,00 £ PR z . Paragrafo linico - Os valores dos vencimentos ce grati- Ficaçoes fixadas na Tabela constante deste artigo, serao sempre reajustados em percentual nunca inferior ao da alteração dos valo- res dos padroes-base estabelecidos no artigo 37, quando estes fo- rom revisados. . E] - - f . ideal . . Artigo 39º - Ao funcionario que nao for promovido ho- . É ) - vã A . O sa rizontalmente, nos termos do artigo 33 de seu paragrafo unico, se- L A: . 3 . :y x . . ra concedido um avanço automatico, desde que satisfaça o requisito do inciso | a III do artigo 35.