| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5188 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Normatiza reajuste de base de cálculo dos tributos, define correção de valores para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CPU) 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul Ofício n° 699120241GAB. Caçapava do Sul, 23 de outubro de 2024. A Senhora Vereadora Jussarete Vargas Dias Presidente da Câmara Municipal de Vereadores N/C Senhora Presidente: F mam MuflIcP3 de! protocolo Data: DeStiflO - servidor Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso de prerrogativa que me é conferida pelo artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, anexo projeto de Lei que "Normatiza reajuste de base de cálculo dos tributos, define correção de valores para o exercício de 2025 e dá outras providências.", a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e finalidades da presente proposta. Atenciosamente, Gio' da Silva ci paI O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL • 1*1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul PROJETO DE LEI N°.. 12024. Normatiza reajuste de base de cálculo dos tributos, define correção de valores para o exercício de 2025 e dá outras providências. Art. 1 0- A planta de Valores utilizada para a determinação da base de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025, bem como, as tabelas de todos os demais Tributos do Município da Caçapava do Sul, ficam corrigidos pelo percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - IBGE acumulado nos últimos 12 (doze) meses em 4,09%. Art. 20- Para a correção da Divida Ativa, entendendo-se para tanto, todos os débitos lançados e não pagos até a data de 31 de dezembro de 2024, utilizar-se-á o mesmo índice determinado no Artigo 1 0 . Art. 30- O Calendário Fiscal para o exercício de 2025, correspondente à cobrança de IPTU, ISS (cota fixa), Taxa de Licença para Localização e Exercício de Atividades, Taxa de Vistoria e Fiscalização e Taxa de Alvará Sanitário, fica assim constituído: A - Pagamento em cota única até a data de 14 de março de 2025; B - Parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025, Multas 2025 (Sanitárias, Tributarias, Ambientais e Autuação de Omissos- Declaração ISS) e ISS Construção Civil - Obras, sendo que, a última parcela não poderá ultrapassar o dia 3111212025 e com parcelas mínimas de R$ 30,00 (trinta reais). C - Parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas dos valores correspondentes as Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, Taxa de Licenciamento Ambiental, ISS (cota fixa), sendo que, a última parcela não poderá ultrapassar o dia 3111212025 e com parcelas mínimas de R$ 30,00 (trinta reais). § l - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025 do imóvel até a data de 23 de dezembro de 2024, em cota única, será beneficiado com desconto de 16% (dezesseis por cento), tendo como base de cálculo o valor total do imposto lançado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL F1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapave do Sul § 2° - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025 do imóvel, até a data de 14 de fevereiro de 2025, em cota única, será beneficiado com desconto de 8% (Oito por cento), tendo como base de cálculo o valor total do imposto lançado. § 30 - o contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025 do imóvel, até a data de 14 de março de 2025, em cota única pagará o valor lançado do imposto, sem nenhuma correção e sem nenhum desconto. § 40 - o atraso no pagamento da cota única ou de qualquer parcelamento (Dívidas do ano ou ativas - administrativas, ajuizadas e protestadas) ensejará ao contribuinte, multa fixa de 2% (dois por cento) e juros mensais de 1,0% (um por cento), incidentes sobre o valor em atraso. Art. 40 - Os tributos vencidos de competência 2024 e não pagos até 31 de dezembro de 2024, serão corrigidos com o percentual citado no art.1 0da presente lei, aplicando-se multa e juros determinados no § 40do artigo anterior e lançados em dívida ativa, em 2025. Art. 50 - O Poder Executivo, através da Secretaria de Município da Fazenda, regulamentará, no que couber, a presente Lei através de Decretos ou Instruções Normativas. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos..........dias do mês de...............do ano de 2024. Giova stoy da Silva Prefito Municipal S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL k PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CPNJ 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Anexa ao Projeto de Lei n° ..................... /2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Submeto a elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei objetivando estabelecer o reajuste da base de cálculo e correção de valores dos tributos para o exercício de 2025, além de outras adequações na legislação tributária municipal conforme segue. O referido Projeto de Lei, já em seu artigo primeiro trata do objetivo principal, ou seja, da correção da planta de valores que terá influência direta no Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como nos demais tributos municipais, incluindo naturalmente as taxas, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Outro sim, visando atender um número de contribuintes que pagam seus impostos tradicionalmente em dia e queiram antecipar o seu pagamento, será concedido um desconto especial em cota única até 23/12/2024, de 16% (dezesseis por Cento). Além disso, todos os contribuintes que não ficarem atingidos pelo parágrafo citado anteriormente, terão o desconto de 8% (oito por cento) para pagamento até 1410212025. A presente legislação praticamente repete o calendário fiscal do exercício anterior, possibilitando o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas o IPTU, o ISS - Construção Civil - Obras e as Multas e em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas os Alvarás e o ISS fixo, mecanismo este, que a nosso sentir possibilitará a população de menor renda o pagamento dos seus encargos ao Município. A consideração dos Senhores Vereadores; Caçapava do Sul, 23 de outu brode 2024. 4- Giovan(.oy da Silva Prefel& Municipal 1 t ESTA DO RIO GRANDE DO SUL DO PREFEITURAMUNICIPAL DE CAÇAPAVA_DOSUL CPNJ 88142.302/0001.45. Rua XV de Novembro, 438. CEP 96.570.000 - Caçapava do Sul Inflação registrada pelo INPC/IBGE 202312024 Últimos 12 meses 10123 0,12% 11123 0,10% 12/23 055% 01124 0,57% 02124 0,81% 3/24 0,19% 4/24 0,37% 5/24 0,46% 6/24 0,25% 7/24 0,26% 8124 -0,14% 9/24 0,48% 0,48 3,2944 4.091 -0,14 2,8010 3,70 0,26 2,9451 4,061 0,25 2,6781 3,69 0,46 2,4221 3.335 0,37 1,9531 3,232 0,19 1.5772 3.39 0,81 113846 3,861 0,57 0,5700 3.82C 0,55 3,7070 3, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL nC# CPNJ 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 95.570-000 - Caçapava do Sul 0,10 3,1397 3,851 0,12 3,0367 4,141 0,11 2,9132 4,505 0,20 2,8001 4,057 t:4.T -0,09 2,5949 3.527 -0,10 2,6873 2,999 0.36 2,7901 3,741 0,53 2,4214 3,834 0,64 1,8814 4,361 0,77 1,2335 5,470 0,46 0,4600 5,711 http://www.yortalbiasil.net/inpc.htm; www.ibeaov.br;