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materia nº 5188/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5188 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaNormatiza reajuste de base de cálculo dos tributos, define correção de valores para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CPU) 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
Ofício n° 699120241GAB. 
Caçapava do Sul, 23 de outubro de 2024. 
A Senhora 
Vereadora Jussarete Vargas Dias 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
N/C 
Senhora Presidente: 
F mam MuflIcP3 de! 
protocolo 
Data: 
DeStiflO 
- 
servidor 
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso de 
prerrogativa que me é conferida pelo artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, 
anexo projeto de Lei que "Normatiza reajuste de base de cálculo dos tributos, 
define correção de valores para o exercício de 2025 e dá outras providências.", a 
fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. 
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e 
finalidades da presente proposta. 
Atenciosamente, 
Gio' da Silva 
ci paI 
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
• 1*1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
PROJETO DE LEI N°.. 12024. 
Normatiza reajuste de base de cálculo 
dos tributos, define correção de 
valores para o exercício de 2025 e dá 
outras providências. 
Art. 1 0- A planta de Valores utilizada para a determinação da base 
de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025, bem como, as tabelas 
de todos os demais Tributos do Município da Caçapava do Sul, ficam corrigidos pelo 
percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - IBGE acumulado 
nos últimos 12 (doze) meses em 4,09%. 
Art. 20- Para a correção da Divida Ativa, entendendo-se para 
tanto, todos os débitos lançados e não pagos até a data de 31 de dezembro de 2024, 
utilizar-se-á o mesmo índice determinado no Artigo 1 0 . 
Art. 30- O Calendário Fiscal para o exercício de 2025, 
correspondente à cobrança de IPTU, ISS (cota fixa), Taxa de Licença para Localização 
e Exercício de Atividades, Taxa de Vistoria e Fiscalização e Taxa de Alvará Sanitário, 
fica assim constituído: 
A - Pagamento em cota única até a data de 14 de março de 2025; 
B - Parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025, Multas 2025 
(Sanitárias, Tributarias, Ambientais e Autuação de Omissos- Declaração ISS) e ISS 
Construção Civil - Obras, sendo que, a última parcela não poderá ultrapassar o dia 
3111212025 e com parcelas mínimas de R$ 30,00 (trinta reais). 
C - Parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas dos valores correspondentes as Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de 
Alvará Sanitário, Taxa de Licenciamento Ambiental, ISS (cota fixa), sendo que, a última 
parcela não poderá ultrapassar o dia 3111212025 e com parcelas mínimas de R$ 30,00 
(trinta reais). 
§ l - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU 2025 do imóvel até a data de 23 de dezembro de 2024, em 
cota única, será beneficiado com desconto de 16% (dezesseis por cento), tendo como 
base de cálculo o valor total do imposto lançado. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL F1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapave do Sul 
§ 2° - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU 2025 do imóvel, até a data de 14 de fevereiro de 2025, em 
cota única, será beneficiado com desconto de 8% (Oito por cento), tendo como base de 
cálculo o valor total do imposto lançado. 
§ 30 
- o contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU 2025 do imóvel, até a data de 14 de março de 2025, em cota 
única pagará o valor lançado do imposto, sem nenhuma correção e sem nenhum 
desconto. 
§ 40 - o atraso no pagamento da cota única ou de qualquer 
parcelamento (Dívidas do ano ou ativas - administrativas, ajuizadas e protestadas) 
ensejará ao contribuinte, multa fixa de 2% (dois por cento) e juros mensais de 1,0% (um 
por cento), incidentes sobre o valor em atraso. 
Art. 40 - Os tributos vencidos de competência 2024 e não pagos até 
31 de dezembro de 2024, serão corrigidos com o percentual citado no art.1 0da 
presente lei, aplicando-se multa e juros determinados no § 40do artigo anterior e 
lançados em dívida ativa, em 2025. 
Art. 50 - O Poder Executivo, através da Secretaria de Município da 
Fazenda, regulamentará, no que couber, a presente Lei através de Decretos ou 
Instruções Normativas. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 
aos..........dias do mês de...............do ano de 2024. 
Giova stoy da Silva 
Prefito Municipal 
S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL k PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CPNJ 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Anexa ao Projeto de Lei n° ..................... /2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Submeto a elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa 
Projeto de Lei objetivando estabelecer o reajuste da base de cálculo e correção de 
valores dos tributos para o exercício de 2025, além de outras adequações na legislação 
tributária municipal conforme segue. 
O referido Projeto de Lei, já em seu artigo primeiro trata do objetivo 
principal, ou seja, da correção da planta de valores que terá influência direta no Imposto 
Predial e Territorial Urbano, bem como nos demais tributos municipais, incluindo 
naturalmente as taxas, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - 
IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses. 
Outro sim, visando atender um número de contribuintes que pagam 
seus impostos tradicionalmente em dia e queiram antecipar o seu pagamento, será 
concedido um desconto especial em cota única até 23/12/2024, de 16% (dezesseis por 
Cento). 
Além disso, todos os contribuintes que não ficarem atingidos pelo 
parágrafo citado anteriormente, terão o desconto de 8% (oito por cento) para 
pagamento até 1410212025. 
A presente legislação praticamente repete o calendário fiscal do 
exercício anterior, possibilitando o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e 
sucessivas o IPTU, o ISS - Construção Civil - Obras e as Multas e em 06 (seis) 
parcelas mensais e sucessivas os Alvarás e o ISS fixo, mecanismo este, que a nosso 
sentir possibilitará a população de menor renda o pagamento dos seus encargos ao 
Município. 
A consideração dos Senhores Vereadores; 
Caçapava do Sul, 23 de outu brode 2024. 
4- 
Giovan(.oy da Silva 
Prefel& Municipal 
1 
t ESTA
 DO RIO GRANDE DO SUL DO 
 PREFEITURAMUNICIPAL DE CAÇAPAVA_DOSUL 
CPNJ 88142.302/0001.45. Rua XV de Novembro, 438. CEP 96.570.000 - Caçapava do Sul 
Inflação registrada pelo INPC/IBGE 202312024 
Últimos 12 meses 
10123 0,12% 
11123 0,10% 
12/23 055% 
01124 0,57% 
02124 0,81% 
3/24 0,19% 
4/24 0,37% 
5/24 0,46% 
6/24 0,25% 
7/24 0,26% 
8124 -0,14% 
9/24 0,48% 
0,48 3,2944 4.091 
-0,14 2,8010 3,70 
0,26 2,9451 4,061 
0,25 2,6781 3,69 
0,46 2,4221 3.335 
0,37 1,9531 3,232 
0,19 1.5772 3.39 
0,81 113846 3,861 
0,57 0,5700 3.82C 
0,55 3,7070 3, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
nC# CPNJ 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 95.570-000 - Caçapava do Sul 
0,10 3,1397 3,851 
0,12 3,0367 4,141 
0,11 2,9132 4,505 
0,20 2,8001 4,057 
t:4.T -0,09 2,5949 3.527 
-0,10 2,6873 2,999 
0.36 2,7901 3,741 
0,53 2,4214 3,834 
0,64 1,8814 4,361 
0,77 1,2335 5,470 0,46 
0,4600 5,711 
http://www.yortalbiasil.net/inpc.htm; 
www.ibeaov.br; 

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