| Tipo | Emenda Substitutiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Emenda Substitutiva n° O 4. , de 2024, ao § 40, do art. 36, do Projeto de Lei n°5.184,de 2024. |
| native_id | 10145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
fl PODER LEGISLATIVO Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul/RS Segunda Capital Farroupilha COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS Emenda Substitutiva n° O 4. , de 2024, ao § 40, do art. 36, do Projeto de Lei n°5.184, de 2024. Primeiramente, cumpri salientar que as normas constitucionais de Processo Legislativo não impossibilitam, em regra, a alteração de Projeto de Lei por meio de emenda parlamentar, mesmo que a proposição seja de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que trata-se de prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Desta forma, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, com fulcro no art. 124, § 1°, inciso II, do Regimento Interno, Resolução 050, de 2020, apresenta Emenda Substitutiva ao § 4°, do art. 36, do Projeto de Lei n° 5.184, de 2024, que dispõe acerca das diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, devendo seguir sua tramitação normal ao Plenário, após apreciação das Comissões. Onde consta: "Art. 36 ( ... ) § 4° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais ou de bancada que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2025 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal n°4.320/1964." Passa a constar: "Aia. 36 ( ... ) § 4° No caso de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas: Rua Barão de Caçapava, 621, centro, CEP 96570-000, Caçapava do Sul/RS Contato: (55) 3281-2044 / (55) 3281-2428 - contatocacapavadosul.rs.leg.br Site: www.cacapavadosuLrs.leg.br n PODER LEGISLATIVO Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul/RS Segunda Capital Farroupilha 1- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento; II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III- até 30 (trinta) de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso TI, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV- se, até 20 (vinte) de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária." Caçapava do Sul/RS, 04 de novembro de 2024. Ver. 'si Rua Barão de Caçapava, 621, centro, CEP 96570-000, Caçapava do Sul/RS Contato: (55) 3281-2044 / (55) 3281-2428 - contatocacapavadosul.rs.leg.br Site: www.cacapavadosul.rs.leg.br