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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaEmenda Substitutiva n° O 4. , de 2024, ao § 40, do art. 36, do Projeto de Lei n°5.184,de 2024.
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fl 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul/RS 
Segunda Capital Farroupilha 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
Emenda Substitutiva n° O 4. , de 2024, ao § 40, do art. 36, do Projeto de Lei n°5.184, 
de 2024. 
Primeiramente, cumpri salientar que as normas constitucionais de Processo 
Legislativo não impossibilitam, em regra, a alteração de Projeto de Lei por meio de emenda 
parlamentar, mesmo que a proposição seja de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma 
vez que trata-se de prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade 
legislativa. 
Desta forma, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, com fulcro 
no art. 124, § 1°, inciso II, do Regimento Interno, Resolução 050, de 2020, apresenta Emenda 
Substitutiva ao § 4°, do art. 36, do Projeto de Lei n° 5.184, de 2024, que dispõe acerca das 
diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, devendo seguir sua tramitação 
normal ao Plenário, após apreciação das Comissões. 
Onde consta: 
"Art. 36 ( ... ) 
§ 4° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais ou de bancada que 
permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2025 poderão 
ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais, na forma da Lei Federal n°4.320/1964." 
Passa a constar: 
"Aia. 36 ( ... ) 
§ 4° No caso de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas: 
Rua Barão de Caçapava, 621, centro, CEP 96570-000, Caçapava do Sul/RS 
Contato: (55) 3281-2044 / (55) 3281-2428 - contatocacapavadosul.rs.leg.br 
Site: www.cacapavadosuLrs.leg.br 
n 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul/RS 
Segunda Capital Farroupilha 
1- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento; 
II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III- até 30 (trinta) de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso 
TI, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV- se, até 20 (vinte) de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o Projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previstos na Lei Orçamentária." 
Caçapava do Sul/RS, 04 de novembro de 2024. 
Ver. 
'si 
Rua Barão de Caçapava, 621, centro, CEP 96570-000, Caçapava do Sul/RS 
Contato: (55) 3281-2044 / (55) 3281-2428 - contatocacapavadosul.rs.leg.br 
Site: www.cacapavadosul.rs.leg.br 

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