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materia nº 5193/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5193 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaALTERA, EM REGIME EXTRAORDINÁRIO, O PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, EM CONFORMIDADE À PORTARIA MPS N 2.19012024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 8814230210001-45 - w.cacaØava.rs.ciov.br 
Ofício nQ 68612024-GAPRE Caçapava do Sul, 05 de novembro de 2024. 
Excelentíssima Senhora 
Jussarete Vargas 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caçapava do Sul 
Poder Legislativo Municipal 
Rua Barão de Caçapava, n 9 621 - Centro 
fDOstirio:
otoco0 Caçapava do Sul ta 
- RS - CEP 96570-000 t. 
freØq,; 
Senhora Presidente: 001 0 . 
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhflfl' no 
uso de prerrogativa que me é conferida pelo artigo 80, inciso III da Lei 
Orgânica do MUNICÍPIO, O ANEXO PROJETO DE LEI QUE "ALTERA, EM REGIME 
EXTRAORDINÁRIO, O PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
CAÇAPAVA DO SUL EM CONFORMIDADE À PORTARIA MPS N9 2.19012024, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de ser submetido à apreciação dessa 
egrégia Casa Legislativa, em (egime de ürgência conforme Art. 49 da Lei 
Orgânica Municipal. 
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as 
razões e finalidades da presente proposta. 
Atenciosamente, 
in 
41 
PL ~ fk 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua xv de Novembro, n°438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. 
Telefone: (55) 3281-2177 . e-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br 
e 
a 
6 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88142.30210001-45 —www.cacapava.rs.ciov.br 
PROJETO DE LEI NQ'1S3.12024 
ALTERA, EM REGIME EXTRAORDINÁRIO, O 
PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO 
SUL, EM CONFORMIDADE À PORTARIA MPS N 
2.19012024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. lQ Fica autorizada a alteração, em regime extraordinário, ao 
Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS do município de Caçapava do Sul, RS, conforme disposto na 
Portaria MPS n 92190, de 01 de agosto de 2024. 
Art. 2Q O Município arcará com o custeio suplementar para cobrir 
o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme 
estabelecido nos Anexos 1 e II, contendo as alíquotas e os aportes de custeio 
suplementar. Essas alíquotas e aportes serão escalonados anualmente e 
sujeitos a revisão a cada Avaliação Atuarial, a fim de avaliar a necessidade 
de sua permanência ou alteração. 
§1 9 A partir de setembro de 2024 e até 31 de março de 2025 
haverá o diferimento do início da exigibilidade das contribuições 
suplementares, com fulcro no inciso 1 do art. 1 9 da Portaria MPS n 2 
2.19012024. 
§2 A partir de 1 2 de abril de 2025, entrará em vigor a alíquota 
suplementar referente ao Quadro do Magistério, conforme anexo 1, e o 
aporte referente ao Quadro Geral, conforme detalhado no anexo II, que será 
ajustado nos anos seguintes conforme as atualizações pertinentes. O aporte 
se dará na forma de doze parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência, sob pena 
de incidência dos encargos um por cento ao mês e atualização pelo IPCA ou 
outro índice que o substituir, desde a data do vencimento até a data do 
pagamento. 
Art. 3 12! o Ente Federativo será responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do 
pagamento de benefícios prevídenciários, nos termos do § 1 9 do art. 2 2 da 
Lei n 99.717, de 1998. 
Art. 412 Fazem parte desta Lei os Anexos 1 e II. 
Art. 512 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 4647/2024. 
GABINETE DO PREFEITQ MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL aos 
dias do mês de ........doA
e 
LuiÏp1ieImin 
Pr M Èxercício 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua XV de Novembro, n 0 438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS 
Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico©cacapava.rs.gov.br 
Quadro Magistério - AI 
e 
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA 00 SUL 
CNPJ 88142302/0001-45 —w.cacapava.rs.gov.br 
ANEXO 1 
Quadro Magistério 
Para a tabela do Quadro do Magistério, foi considerada a 
suspensão do pagamento de agosto até março de 2025, o valor entre 
parêntesis representa o que já foi pago até o momento no ano de 2024. 
2024 19.716.209,85 (14,58%) 2.275.391,45 230.681.541,17 11.741.690,45 239.547.840,15 
2025 20.376.702,87 40,00% 8.150.681,15 239.547.840,16 12.192.985,06 243.590.144,08 
2026 21.059.322,42 52,44% 11.043.507,14 243.590.144,08 12.398.738,33 244.945.375,27 
2027 21.764.809,72 52,44% 11,413.464,63 244.945.375,27 12.467.719,60 245.999.630,24 
2028 22.493.930,85 56,00% 12.597.086,91 245.999.630,24 12.521.381,18 245.923.924,50 
2029 23.247.477,53 54,84% 12.747.858,30 245.923.924,50 12.517.527,76 245.693.593,96 
2030 24.026.268,03 53,61% 12.894.594,28 245.693.593,96 12.505.803,93 245.304.803,61 
2031 24.831.148,01 52,07% 12.928.411,33 245.304.803,61 12.426.014,50 244.862.406,79 
2032 25.662.991,47 52,07% 13.361.513,10 244.862.406,79 12.463.496,51 243.964.390,19 
2033 26.522.701,68 52,07% 13.809.123,79 243.964.390,19 12.417.787,46 242.573.053,85 
2034 27.411.212,19 52,07% 14.271.729,44 242.573.053,85 12.346.968,44 240.648.292,85 
2035 28.329.487,79 52,07% 14.749.832,38 240.648.292,85 12.248.998,11 238.147.458,58 
2036 29.278.525,64 52,07% 15.243.951,76 238.147.458,58 12.121.705,64 235.025.212,46 
2037 30.259.356,24 52,07% 15.754.624,15 235.025.212,46 11.962.783,31 231.233.371,63 
2038 31.273.044,68 52.07% 16.282.404,05 231.233.371,63 11.769.778,62 226.720.746,19 
2039 32.320.691,68 52,07% 16.827.864,59 226.720.746,19 11.540.085,98 221.432.967,58 
2040 33.403.434,85 52,07% 17.391.598,05 221.432.967,58 11.270.938,05 215.312.307,58 
2041 34.522.449,91 52,07% 17.974.216,59 215.312.307,58 10.959.396,46 208.297.487,45 
2042 35.678.951,99 52.07% 18.576.352,85 208.297.487,45 10.602.342,11 200.323.476,71 
2043 35.874.196,88 52,07% 19.198.660,67 200.323.476,71 10.196.464,96 191.321.281,01 
2044 38.109.482,47 52,07% 19.841.815,80 191.321.281,01 9.738.253,20 181.217.718,42 
2045 39.386.150,14 52,07% 20.506.516,63 181.217.718,42 9.223.981,87 169.935.183,66 
2046 40.705.586,17 52,07% 21.193.484,93 169.935.183,66 8.649.700,85 157.391.399,57 
2047 42.069.223,30 52,07% 21.903.466,68 157.391.399,57 8.011.222,24 143.499.155,13 
2048 43.478.542,28 52,07% 22.637.232,81 143.499.155,13 7.304.107,00 128.166.029,31 
2049 44.935.073,45 52,07% 23.395.580,11 128.166.029,31 6.523.650,89 111.294.100,09 
2050 46.440.398,41 52,07% 24.179.332,05 111.294.100,09 5.664.869,69 92.779.637,74 
2051 47.996.151,76 52,07% 24,989.339,67 92.779.637,74 4.722.483,56 72.512.781,64 
2052 49.604.022,84 52,07% 25.826.482,55 72.512.781,64 3.690.900,59 50.377.199,67 
2053 51.265.757,61 52,07% 26.691.659,71 50.377.199,67 2.564.199,46 26.249.729,42 
2054 52.983.160,48 52,07% 27.585.840,65 26.249.729,42 1.336.111,23 0,00 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua XV de Novembro, n 0 438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS 
Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico@cacapavars.gov.br 
-g 
e 
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88.142.30210001-45 —www.cacapava.rs.ciov.br 
ANEXO II 
Quadro Geral 
Na tabela abaixo, o plano de amortização referente ao Quadro 
Geral, por aportes. O valor destacado entre parêntesis se refere ao aporte 
que já foi pago até o momento, ficando o restante do pagamento suspenso, 
de agosto de 2024 até março de 2025. 
QUADRO GERAL - Aporte 
1 JLs 
2024 l2.994.1581 35 
2025 8.151.231,06 
2026 8.424.297,30 
2027 15.235.954,18 
2028 17.268.506,64 
2029 17.358.785,77 
2030 17.257.382,12 
2031 17.835.505,04 
2032 18.432.994,46 
2033 19.050.499,78 
2034 19.688.691,52 
2035 20.348.262,69 
2036 21.029.929,49 
2037 21.734.432,12 
2038 22.462535,60 
2039 23.215.030,54 
2040 23.992.734,07 
2041 24.796.490,66 
2042 25.627.173,10 
2043 26.485.683,39 
2044 27.372.953,79 
2045 28.289.947,74 
2046 29.237.660,99 
2047 30.217.122,63 
2048 31.229.396,24 
2049 32.275.581,01 
2050 33.356.812,98 
2051 34.474.266,21 
2052 35.629.154,13 
2053 36.822.730,79 
2054 38.056.292,28 
307.596.139,75 
320.258.624,92 
328.408.557,87 
336.700.256,16 
338.602.345,02 
338.568.697,74 
338.443.058,69 
338.412.427,65 
337.802.115,17 
336.563.248,37 
334.643.817,93 
331.988.496,75 
328.538.448,54 
324.231.126,09 
319.000.058,28 
312.774.625,65 
305.479.823,55 
297.036.012,50 
287.358.654,88 
276.358.037,31 
263.938.978,02 
250.000.518,21 
234.435.596,85 
217.130.707,74 
197.965.538,14 
176.812.587,79 
153.536.767,49 
127.994.975,98 
100.035.654,04 
69.498.314,70 
36.213.048,13 
15.656.643,51 
16.301.164,01 
16.715.995,60 
17.138.043,04 
17.234.859,36 
17.233.146,71 
17.226.751,69 
17.225.192,57 
17.194.127,66 
17.131.069,34 
17.033.370,33 
16.898.214,48 
16.722.607,03 
16.503.364,32 
16.237.102,97 
15.920.228,45 
15.548.923,02 
15.119.133,04 
14.626.555,53 
14.066.624,10 
13.434.493,98 
12.725.026,38 
11.932.771,88 
11.051.953,02 
10.076.445,89 
8.999.760,72 
7.815.021,47 
6.514.944,28 
5.091.814,79 
3.537.464,22 
1.843.244,15 
320.258.624,92 
328.408.557,87 
336.700.256,16 
338.602.345,02 
338.568.697,74 
338.443.058,69 
338.412.427,65 
337.802.115,17 
336.563.248,37 
334.643.817,93 
331.988.496,75 
328.538.448,54 
324.231.126,09 
319.000.058,28 
312.774.625,65 
305.479.823,55 
297.036.012,50 
287.358.654,88 
276.358.037,31 
263.938.978,02 
250.000.518,21 
234.435.596,85 
217.130.707,74 
197.965.538,14 
176.812.587,79 
153.536.767,49 
127.994.975,98 
100.035.654,04 
69.498.314,70 
36.213.048,13 
0,00 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua XV de Novembro, n°438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. 
Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico@cacapavars.gov.br 
e 
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88142.30210001-45 - w.cacapava.rs.gov.br 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Anexa ao Projeto de Lei n .......... /2024. 
Senhora Presidente, 
Senhores e Senhoras Vereadores: 
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o 
presente Projeto que autorizada a alteração, em regime extraordinário, ao 
Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS do município de Caçapava do Sul, RS, conforme disposto na 
Portaria MPS n22190, de 01 de agosto de 2024, e dá outras providências 
O presente projeto de lei, encaminhado a esta casa legislativa, 
dispõe sobre a premente necessidade de adequar às finanças municipais à 
realidade do período "pós evento climático de enchentes" que assolou o 
Estado do Rio Grande do Sul, a partir do mês de maio, último, o qual atingiu 
a maioria das suas cidades, entre as quais, fortemente, o nosso Município 
de Caçapava do Sul, tendo como consequência o comprometimento do 
orçamento público, perante o atendimento das necessidades da população 
urbana e rural, afetadas. 
À medida, que ora rogamos a aprovação, dessa Egrégia Câmara é 
a adoção do regime extraordinário do plano de amortização do déficit 
atuarial para Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
de Caçapava do Sul, com o deferimento pelo período de seis (6) meses, a 
contar de primeiro de setembro de 2024, das contribuições suplementares 
e aportes para a amortização do déficit atuarial de responsabilidade do 
Município. 
Para facilitar a exposição das nossas motivações, dividimos em 
três (3) pontos: 
- Situação de Emergência - Elevação das Despesas e Redução das 
Receitas; 
- Regime Extraordinário do Plano de Amortização do Déficit 
Atuarial, e; 
- Prerrogativas da Lei Orgânica do Município. 
12 - Situação de Emergência - Elevação das Despesas e Redução 
das Receitas: 
a) Decreto do Executivo Municipal 1\1 95.618, de 30 de abril de 
2024, no qual há a Declaração de Situação de Emergência, em toda a 
extensão territorial do Município, decorrente das chuvas intensas que 
assolaram nossa região. Houve a mobilidade de todos os munícipes, todos 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua xv de Novembro, n°438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. 
Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico©cacapava.rs.gov.br ri' 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88.142.30210001-45 —w.cacapava.rs.nov.br 
os poderes: executivo, legislativo, a população caçapavana se uniu e não 
mediu esforços para o enfrentamento da calamidade. 
b) Portaria N 21.377, de 5 de maio de 2024, publicada no Diário 
Oficial da União, na mesma data, que reconhece "sumariamente", o Estado 
de Calamidade Pública, em municípios do Rio Grande do Sul, sendo o 
Município de Caçapava do Sul, o número 29, na ordem da publicação e o 
reconhecimento doo Estado de Situação de Emergência pelo Governo do 
Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto fJ2 57.646, de 30 de maio 
de 2024. 
c) Decreto Municipal N 25645, de 14 de junho de 2024, que tratou 
da normatização e disciplinamento das Despesas Públicas no período do 
Estado de Emergência Pública, em função do enfrentamento à calamidade 
pública/emergência, em razão das chuvas torrenciais ocorridas em maio. 
Nas considerações apresentadas, já constavam, desde a preocupação com 
os limites de gastos impostos pela Lei Complementar N 9101, de 04 de maio 
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como, o déficit 
financeiro do Município e a preocupação com a redução das despesas 
públicas na Administração Municipal. 
d) Reestimativa de redução no repasse do ICMS ao Município na 
ordem de R$ 9.326.371,00 (nove milhões trezentos e vinte e seis mil e 
trezentos e setenta e um reais) com cálculo realizado pela Federação das 
Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, em 10/05/2024, 
decorrente do impacto perante à situação de calamidade no RS. 
e) Queda no Repasse de ICMS no período de maio, até 20 de junho 
de 2024, na ordem de R$1.262.301,50 (um milhão duzentos e sessenta e 
dois mil e trezentos e um reais com cinquenta centavos), conforme dados 
fornecidos pela FAMURS, em reunião realizada no dia 20 de junho de 2024, 
comprovando a perspectiva de perdas na arrecadação por parte dos 
municípios gaúchos. 
2 - Regime Extraordinário do Plano de Amortização do Déficit 
Atuarial 
a) Portaria MPS N 92.190, de 1 9de agosto de 2024 - (em Anexo) - 
Dispõe sobre o regime extraordinário dos regimes próprios de previdência 
social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios do Rio Grande do 
Sul. Esta normatização visa auxiliar os entes federativos, neste período de 
crise decorrentes da situação de calamidade/emergência, permitindo que o 
período de exigibilidade das contribuições suplementares, na forma de 
alíquotas, ou aportes mensais, seja estendido até 31 de março de 2025. 
Para tanto, a implementação por lei do ente federativo requer 
avaliação dos impactos dos eventos climáticos causados pelas chuvas 
intensas, o que entendemos estar plenamente atendido nas justificativas 
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apresentadas no primeiro ponto. Outro requisito é que a avaliação atuarial 
do RPPS, não só fundamente, mas demonstre que não deverá colocar em 
risco a solvência e liquidez do plano de benefícios, requisito este, 
devidamente contemplado. 
b) Lei Municipal 1\1 94.647, de 30 de março de 2024- (Anexo VIII) - 
Determina que o equacionamento do déficit atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Caçapava do Sul, com base 
na avaliação atuarial do exercício de 2024, se dará na forma de aporte para 
o déficit atuarial do Quadro Geral de servidores e na forma de alíquota 
suplementar, para o déficit atuarial do Quadro do Magistério, visando 
atender o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Esta normativa 
demonstra que o Executivo Municipal está adotando providências para o 
equacionamento do déficit atuarial, razão pela qual, a solicitação de adoção 
deste regime extraordinário será pelo período máximo de seis (6) meses. 
c) Lei Municipal 1\1 24.669, de 26 de julho de 2024 - Trata da 
contribuição previdenciária de responsabilidade do ente federativo, através 
dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e 
fundações, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários de 
aposentadoria e pensão por morte, bem como das despesas correntes e de 
capital, necessárias à organização e funcionamento da Unidade Gestora do 
RPPS dos servidores do Município de Caçapava do Sul, que será de 19,99% 
(dezenove vírgula noventa e nove por cento). A contribuição patronal, 
plenamente de acordo com os preceitos da Portaria 1.46712022, que prevê: 
a contribuição do ente não poderá ser inferior à contribuição dos servidores, 
nem superior ao dobro desta. 
d) O regime previdenciário extraordinário somente se refere ao 
déficit atuarial, uma vez que as contribuições descontadas dos servidores 
ativos são repassadas mensalmente ao RPPS para a cobertura do plano de 
custeio, sendo vedada, tanto a sua utilização para outros fins que não seja 
o pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por 
morte, bem como a vedação se estende a atrasos e parcelamentos destas 
contribuições. 
3 - Prerrogativas da Lei Orgânica do Município. 
Cabe sempre destacar a potência normativa, impositiva, da Lei 
Orgânica do Município de Caçapava do Sul, no que se refere às 
prerrogativas que velam pela proteção do patrimônio público do município, 
onde o bem maior é a sua população, conforme atesta o artigo 9: 
Art. 9Q - Compete, ainda ao município, concorrente ou supletivamente com a 
União ou o Estado: 
- Zelar pela saúde, higiene e segurança pública; prestar assistência social; 
II - Promover o ensino e a cultura geral; 
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III - Prover sobre a defesa da flora, da fauna, assim como dos bens e locais de 
valor histórico, turístico ou arqueológico. 
Assim, prezados vereadores, no intuito de preservar à prestação 
de serviços à coletividade, sem descuidar dos nossos servidores, cumpri￾nos ações que auxiliarão no equilíbrio das finanças municipais, como a 
adoção deste plano previdenciário extraordinário, que postergará por seis 
(6) meses os repasses a título de déficit atuarial, na forma de aporte mensal 
(Quadro Geral) e na forma de alíquotasuplementar (Quadro do Magistério), 
não impactando nas contribuições descontadas dos servidores, as quais são 
repassadas mensamente ao RPPS, nem sobre as contribuições do ente 
federativo, que estão em dia. 
Este abrandamento permitido pelo Governo Federal, através do 
Ministério da Previdência Social, mesmo que por um breve período de seis 
meses, representa um auxílio importante para o cumprimento de nossas 
obrigações, seja na aderência aos limites impostos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como para a adequação do nosso 
orçamento à realidade imposta pelas enchentes que causaram enormes 
prejuízos ao nosso município, como é do conhecimento dos senhores. E esta 
casa legislativa se colocou à disposição da população, não medindo 
esforços no sentido de auxiliar, através das suas competências legais, mas, 
também, pelo sentido humanitário, de solidariedade e isso foi e continua 
sendo fundamental para minimizar os efeitos da calamidade. 
Desta forma, colocamos este arcabouço de motivações à 
apreciação dos senhores, o qual, em nosso entendimento, baliza o 
encaminhamento para a aprovação do presente projeto de lei, bem como, 
ficamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional. 
À apreciação dos Senhores e Senhoras Vereadores. 
Caçapava do Sul, 05 dqpovembro de 2024. 
Luiz Cuglielmin 
PrefeitbYfI xercício 
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