| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caçapava do Sul, e revoga as Resoluções nº 052/2023, 58/2024 e 60/2024. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL <a juó | PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 73 | 2 Câmara Municipal de Vereadores Caçapava do Sul-RS | a ss . ASSESSORIA DE PLENÁRIO Dispõe sobre a concessão, pagamento e prestação PROTOCOLO de contas de diárias a Vereadores e Servidores da Data: Y | [UA 1205 Câmara Municipal de Caçapava do Sul, e revoga as Horário: 44 hL8 min Resoluções nº 052/2023, 58/2024 e 60/2024. “DISPOSIÇÕES GE Art. 1º A concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal de Caçapava do Sul, obedecerão às disposições desta Resolução. Art. 2º Ao Vereador e ao Servidor da Câmara Municipal que se deslocar para outro Município, com o objetivo de desenvolver-se, por meio de curso, capacitação, treinamento, congresso ou prestar serviços, em atendimento ao interesse da Instituição, será concedida diária, cujo valor se destinará a indenizar despesas com alimentação e hospedagem. $ 1º É condição para validação da indicação mencionada no caput deste artigo, a correlação entre o conteúdo programático do evento com a atividade parlamentar, $ 2º A Presidência da Câmara arquivará a indicação que desatender o previsto no 8 1º deste artigo. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Seção | Da autorização Art. 3º Cada Vereador fica autorizado a ausentar-se do Município para a realização das atividades elencadas no caput do art. 2º, 2 (duas) vezes ao mês sendo: !- 01 (uma) viagem utilizando o veículo oficial do Poder legislativo Municipal e 01 (uma) viagem com ressarcimento de combustivel realizada com veículo particular, ou; Il -02 (duas) viagens com ressarcimento de combustível realizadas com veículo particular, sem utilização do veículo oficial. 8 1º Nos demais dias do mês, o veículo oficial do Poder Legislativo Municipal, ficará à disposição do Gabinete da Presidência. 8 2º As limitações impostas no caput do art. 3º, não se aplicam aos Vereadores quando em viagem de representação do Poder Legislativo Municipal. 8 3º As limitações impostas no caput do art. 3º, não se aplicam aos Servidores do Poder Legislativo Municipal. $ 4º Em caso de necessidade comprovada e devidamente justificada, cada vereador terá direito a 1 (um) deslocamento anual à Brasília - DF. DOCUMENTO OCULTO NO SISTEMA Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp(Dgmail.com Página 1 www .legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br 14179*/2025 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL nd 8 5º Excepcionalmente, em situações de extrema relevância para o município, devidamente comprovadas e justificadas, a Mesa Diretora poderá autorizar a concessão de um segundo deslocamento ao Distrito Federal ao vereador solicitante. 8 6º Os deslocamentos que tenham destino fora do Rio Grande do Sul, somente poderão ser autorizados através de Requerimento à Mesa Diretora, com prazo mínimo de 7 (sete) dias. Art, 4º O requerimento de diária deverá ser apresentado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), no qual deverá conter os seguintes dados: nome; função; data de partida e retorno; local; natureza e finalidade do deslocamento. Art. 5º A Presidência da Câmara Municipal autorizará a participação de Vereador em atividades externas a serviço, curso de qualificação, ou em representação do Poder Legislativo Municipal, desde que devidamente documentada, com a justificativa da finalidade pública a ser atendida. Art. 6º À Direção da Câmara Municipal, mediante apuração de necessidade administrativa ou operacional, autorizará Servidor a realizar curso, participar de congresso ou outra atividade pedagógica que capacite para o exercício das atribuições do cargo. Parágrafo único. A solicitação de capacitação ou treinamento, poderá ser requerida por Servidor, cabendo a Direção da Câmara confirmar, com o respectivo setor, a pertinência e a necessidade de atendimento do pedido. Art. 7º Em dias de Sessão Plenária Ordinária, as viagens somente poderão ser realizadas por Servidores da Câmara Municipal, sendo eles efetivos ou de livre nomeação. Seção Il Do pagamento Art. 8º O valor monetário da indenização por diária, obedecerá a seguinte classificação: DIÁRIA INTEIRA: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). MEIA DIÁRIA: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). entende-se por diária inteira, aquela que exija pernoite; entende-se por meia diária, aquela que não exija pernoite. 8 1º O valor monetário da diária, conforme o deslocamento, será: | - multiplicado por 3(três), quando o deslocamento for para o Distrito Federal; Il — multiplicado por 2 (dois), quando o deslocamento for para outra capital/cidade do país, que não corresponda o Estado do Rio Grande do Sul. 8 2º Os deslocamentos que tenham destino para fora do Rio Grande do Sul, somente poderão ser autorizados através de Requerimento à Mesa Diretora, com prazo mínimo de 07 (sete) dias. $ 3º Além do percebimento da diária, o beneficiário que fizer uso de transporte intermunicipal até o destino da viagem, fará jus ao ressarcimento das despesas com o referido transporte mediante comprovante de pagamento. Art. 9º O valor monetário equivalente ao total das diárias autorizadas, deverá ser pago até o dia anterior à data prevista para o deslocamento. DOCUMENTO OCULTO NO SISTEMA Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp(Ogmail.com Página 2 www legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br 14179*/2025 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL <a Art. 10 O valor pago a título de indenização por diária deverá ser devolvido integralmente ao erário público, por quem o receber, em até 2 (dois) dias úteis, após o prazo final da prestação de contas, nas seguintes hipóteses: quando o deslocamento que deu causa a diária não ocorrer; quando não tiver sido apresentada a prestação de contas; quando a prestação de contas apresentada não demonstrar a realização de despesas no Município de destino. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11 A concessão de diária obriga a respectiva prestação de contas por quem a recebeu, devendo ser apresentada à Secretaria Geral da Câmara Municipal em até 3 (três) dias úteis após o retorno ao Município, contendo: formulário devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário; relatório de atividades informando o resultado obtido, de acordo com a finalidade que originou o deslocamento; documentos fiscais, referentes aos gastos com alimentação no destino e no itinerário; documento fiscal que ateste a hospedagem; certificado que ateste a presença e frequência em participação de cursos, treinamentos e eventos; declaração ou atestado que comprove o comparecimento no Município de destino. 8 1º Nos documentos fiscais apresentados junto à prestação de contas, deverá constar o número do CPF de quem recebeu a diária. $ 2º A apresentação da documentação que compõe a prestação de contas, deverá ser realizada exclusivamente mediante protocolo físico. Art. 12 Ao motorista oficial da Câmara Municipal, que esteja a serviço do Poder Legislativo, fica determinado somente a apresentação de Nota Fiscal de alimentação, desde que contenha o número do CPF, comprovando sua estada no Município de destino. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de estacionar o veículo oficial do Poder Legislativo Municipal em estacionamento particular ou mediante utilização de parquímetro, haverá ressarcimento ao motorista oficial da Câmara Municipal pelos valores despendidos, desde que apresentado documento fiscal ou recibo de parquímetro, ambos contendo a placa do veículo, data e horário de entrada e saída. Art. 13 O não atendimento ao que estabelece o artigo 10, determinará nos termos do mesmo artigo, a devolução do respectivo valor. Parágrafo único. Não havendo a comprovação da devolução do valor, no prazo definido no art. 10 desta Resolução, autorizará a Presidência da Câmara Municipal a realizar o desconto do montante na folha de pagamento do mês subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 52/2023, 58/2024 DOCUMENTO OCULTO NO SISTEMA Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp(Dgmail.com Página 3 www .legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br 14179*%/2025 EV . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ra CAMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL e 60/2024. SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA, 27 de janeiro de 2025. Ver. Antonio Dias de Almeida Filho Presidente do Poder Legislativo Municipal 28 j > (asd (7 heaserum Caio Oliveira (Progressistas) Vice-Presidente Jussarets Vargas Dias (PDT) José Celso Britá Teixeira (MDB) 4 9º Secretária 2º Secretário DOCUMENTO OCULTO NO SISTEMA Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp(ogmail.com Página 4 www legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br 14179'%/2025 [A | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Justifica-se a presente resolução devido a necessidade de compilação e atualização das normativas sobre o tema em questão, visto estarem em regulamentações diversas e desatualizadas. E (cem Lda Antonio Diás-de Caio Oliveira (Progressistas) Vice-Presidente Jussarete Is El (PDT) José Celso Brito Teixeira (MDB) Nº Secretária 2º Secretário v DOCUMENTO OCULTO NO SISTEMA Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracpOgmail.com Página 5 www legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br 14179'%/2025