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materia nº 5200/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5200 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre o pagamento e forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência e arbitrados em Processos Judiciais, devidos aos Advogados Públicos efetivos do Município, em que figurar como parte o Município de Caçapava do Sul/RS, e cria o Comitê Gestor dos Honorários Advocatícios – “CGHA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL/RS
GABINETE DO PREFEITO — Rua XV de Novembro, 438 — CEP:96.570-000
Ra CNPJ: 88.142.302/0001-45 — Tel.: (55) 3281 2177
OFÍCIO N2046/2025/GABPRE
Caçapava do Sul/RS, 17 de janeiro de 2025.
A sua Excelência o Senhor
Antonio Dias de Almeida Filho
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Caçapava do Sul/RS
Assunto: Protocolo de Projeto de Lei de origem do Poder Executivo.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através do presente, no uso da prerrogativa
conferida pelo art. 80, inciso HI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o Projeto de Lei anexo, que
“dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de Contribuições Previdenciárias e Aportes
devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de
Caçapava do Sul e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal.
A exposição de motivos que acompanha o expediente, evidencia as razões e finalidades : Ê
da presente proposta. Nr)
Atenciosamente,
“mara Municipal de Vereadores
»rotocolo Nº “
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us) Horários -
) Entrega Dj Mãos ) Correio
Marcelo C. Spodé Destino:
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Contato: (55) 3281 2177
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL IS OÁfs
nl dá CNPJ 88.142 302/0001-45 Fone 55 3281 2351 — Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96,570-000€ Gapaneea tdeuticipal Ce Vereadores
Caçapava do Su-RS
ASSESSORIA DE PLENÁRIO
PROJETO DE LEINº 2, DE 2)25. PROTOCOLO
Data: O) "IME.
Horário: 4) + 23 min
Contribuições Previdenciárias e Aportes devidos e não
Dispõe sobre o parcelamento
repassados ao Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do Município de Caçapava do Sul e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de contribuições
previdenciárias legalmente instituídas, seja na forma de alíquotas ou aportes destinados ao
equacionamento do déficit atuarial, inclusive seus encargos legais, devidas pelo Município de
Caçapava do Sul e não repassadas até o seu vencimento à unidade gestora do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Caçapava do Sul — FAPS, referentes às
competências de fevereiro a dezembro de 2024, e 13º salário, nos termos do Artigo 14 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2º O montante devido, confessado e apurado, poderá ser parcelado em até 60
(sessenta) prestações mensais iguais e consecutivas, com o vencimento da primeira prestação
ocorrendo no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de
Parcelamento — TAP e as demais prestações ficando também para o último dia útil de cada mês
até a devida quitação do débito, sendo vedado o parcelamento de débitos de contribuições
descontadas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas ou de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 3º Para apuração do montante das contribuições previdenciárias devidas e
não repassadas a serem parcelados, seja na forma de alíquota ou aporte para equacionamento do
déficit atuarial, terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, acrescido de juros simples mensais de 1% (um por cento) acumulados desde a data de
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento — TAP,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS quando da celebração do acordo.
$1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e
taxa de juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento — TAP, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial deste RPPS quando da celebração do acordo.
$2º As prestações em atraso (vencidas) serão atualizadas mensalmente pelo
mesmo índice e taxa de juros previstos no caput deste artigo, acrescidas de multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo
de Acordo de Parcelamento — TAP, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS
quando da celebração do acordo.
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cem PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Ad
CNPJ 88.142 302/0001-45 Fone 55 3281 2351 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, como garantia das prestações acordadas neste Termo de Acordo de Parcelamento — TAP.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas e vigorará até a quitação do Termo de Acordo de Parcelamento — TAP.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
4.712, de 26 de dezembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 16 de janeiro de 2025.
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Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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CNPJ 88.142.302/0001-45 Fone 55 3281 2351 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº 5200 » de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que faz a confissão de débito e autoriza o parcelamento das Contribuições Previdenciárias
Patronais dos custos normal e suplementar em atraso de fevereiro até dezembro, 13º salário e
aporte de 2024, devidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
município de Caçapava do Sul - FAPS, e dá outras providências.
Conforme é de conhecimento dos nobres Edis, a alíquota suplementar vigente de
janeiro/2024 até 14 de março do corrente ano era de 74% (setenta e quatro por cento) e somente
a partir da Lei 4.632 de 14 de março de 2024, passou a vigorar a alíquota suplementar para 35%
(trinta e cinco por cento), implementada pela Lei 4.647 de 30 de março de 2024 e o
equacionamento do déficit atuarial na forma de aporte pata o quadro geral servidores e na forma
de alíquota suplementar para o quadro do magistério; e, somente com a Lei 4.669 de 26 de junho
de 2024, que foi retirada a incidência de alíquota patronal e suplementar sobre a base de cálculo
das contribuições de inativos e pensionistas, que aliados aos eventos climáticos ocorridos no RS
que, por um lado aumentaram as despesas em atendimento à população, e por outro,
ocasionaram a Reestimativa do ICMS dos Municípios no ano de 2024, com queda prevista para
Caçapava do Sul de R$ 9.326.371,00 (nove milhões, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e
setenta e um reais) segundo a FAMURS.
Os valores objeto dos parcelamentos autorizados pela presente proposição estão
relacionados no Demonstrativo Contábil, realizado pelo Contador do Município e anexados à
esta exposição de motivos.
Desta forma, a fim de regularizar os pagamentos das Contribuições
Previdenciárias Patronais junto ao FAPS e corrigir erro material no texto da Lei nº 4.712, de 26
de dezembro de 24, que será revogada pelo Projeto de Lei, ora apresentado, justifica-se a presente
Proposição solicitando-se a apreciação e aprovação do mesmo por esta Colenda Câmara.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 16 de janeiro de 2025.
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Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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