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materia nº 5233/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5233 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDeclara Carnaval de Rua patrimônio cultural imaterial do Município de Caçapava do Sul
native_id10708

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15256/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5233/2025
Declara Carnaval de Rua patrimônio cultural imaterial
do Município de Caçapava do Sul
Art. 1º Fica declarado o Carnaval de Rua patrimônio cultural imaterial do Município de Caçapava
do Sul.
Parágrafo Único. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e
incentivar a difusão dos festejos de carnaval historicamente relacionados a uma das mais
antigas festas populares e de tradição local
Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural e
imaterial de que trata esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Giordano Borba de Freitas (PT)
Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 10/03/2025 11:18
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25031008301125A46
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 2 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15256/2025
Nobres colegas
Encaminho para apreciação o Projeto de Lei que "declara Carnaval de Rua
patrimônio imaterial da cidade é uma forma de reconhecer e valorizar a importância cultural,
histórica e social dessa manifestação popular.. A seguintes justificativas para aprovação desta
matéria.
Preservação da identidade cultural: O Carnaval é uma expressão da identidade
local, com suas tradições, músicas, danças e costumes próprios. Ao reconhecê-lo como
patrimônio imaterial, garante-se a preservação dessas características para as futuras gerações.
 Valorização da história: O Carnaval de Rua possui uma história rica e complexa, que
remonta a séculos atrás. Ao reconhecê-lo como patrimônio imaterial, valoriza-se essa história e
sua importância para a formação da identidade local.
 Promoção da inclusão social: O Carnaval de Rua é uma festa popular que reúne
pessoas de diferentes classes sociais, etnias e idades. Ao reconhecê-lo como patrimônio
imaterial, promove-se a inclusão social e o respeito à diversidade.
 Estímulo ao turismo: O Carnaval de Rua é um evento que atrai turistas de toda a
região. Ao reconhecê-lo como patrimônio imaterial, estimula-se o turismo e o desenvolvimento
econômico da cidade.
 Fortalecimento da economia criativa: O Carnaval de Rua envolve diversas
atividades criativas, como a produção de fantasias, adereços, músicas e apresentações
artísticas. Ao reconhecê-lo como patrimônio imaterial, fortalece-se a economia criativa local.
 Reconhecimento dos saberes e fazeres: O Carnaval de Rua é uma manifestação
cultural que envolve diversos saberes e fazeres, como a produção de fantasias, a confecção de
alegorias, a criação de músicas e a organização de desfiles. Ao reconhecê-lo como patrimônio
imaterial, reconhece-se e valoriza-se esses saberes e fazeres
Giordano Borba de Freitas (PT)
Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 10/03/2025 11:18
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25031008301125A46

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