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materia nº 5242/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5242 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAltera o aporte e as alíquotas de contribuição suplementar para equacionamento do deficit atuarial, devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul – FAPS, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15331/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5242/2025
Altera o aporte e as alíquotas de contribuição
suplementar para equacionamento do deficit
atuarial, devidas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores de
Caçapava do Sul – FAPS, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecido que o equacionamento integral do deficit técnico atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Caçapava do Sul, com base na avaliação atuarial
para o Exercício 2025, se dará na forma de APORTE para o deficit técnico atuarial referente ao
QUADRO GERAL DE SERVIDORES, e na forma de ALÍQUOTA SUPLEMENTAR para o deficit
técnico atuarial referente ao QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
§1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.717 de
1998 e do art. 56 da Portaria nº 1.467 de 2022, o Município de Caçapava do Sul, realizará a
amortização do deficit técnico atuarial (custo suplementar) cuja quitação está prevista para
ocorrer no Exercício de 2054.
§2º Para o Exercício 2025, o Município de Caçapava do Sul realizará o pagamento do deficit
técnico atuarial referente ao QUADRO GERAL DE SERVIDORES na forma de APORTE anual
no valor de R$ 10.868.308,08 (dez milhões oitocentos e sessenta e oito mil trezentos e oito reais
e oito centavos), com fulcro no art. 56 da Portaria nº 1.467/2022, conforme o Anexo I desta Lei, e
referente ao QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO o pagamento se dará na forma de
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, correspondente a 40,00% (quarenta por cento) incidente sobre a
base de contribuição do quadro de servidores ativos do magistério municipal para o exercício de
2025, conforme Anexo II, sob pena de incidência dos encargos de um por cento ao mês e
atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir.
Art. 2º A cobrança do aporte e da alíquota de contribuição previdenciária suplementar previstos
nesta Lei, deverão ser exigidos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 3º Futuras alterações e/ou correções do plano de custeio previstos nesta Lei, poderão
ocorrer com base em nova avaliação atuarial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.647, de 30
de março de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:14
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Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei nº _____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos Ilustres
Vereadores (a) dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Altera o aporte e as
alíquotas de contribuição suplementar para equacionamento do deficit atuarial, devidas pelo
Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul –
FAPS.”
O presente Projeto complementa e adequa a legislação previdenciária municipal aos parâmetros
definidos em novo estudo atuarial e atualiza nossa legislação, na medida em que cumpre o que
está disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, alterados pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e
Portaria nº 1.348 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência Social, que
estabelece que a falta de implementação das alíquotas de contribuição previdenciária, previstas
na Avaliação Atuarial podem ocasionar ao Município de Caçapava do Sul notificação atuarial
pela Secretaria de Previdência Social / Ministério da Fazenda, apontando como irregular o
critério “Equilíbrio financeiro e Atuarial”.
Desta forma, a exposição de motivos para este Projeto ratifica a necessidade de aplicar neste
ano de 2025 as alterações definidas em avaliação atuarial para amortização do deficit técnico
atuarial previdenciário ao Regime Próprio de Previdência de Caçapava do Sul.
Os estudos atuariais elaborados para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos
do Município de Caçapava do Sul apontam a existência de deficit atuarial comum à grande
maioria dos Regimes Próprios brasileiros.
O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio previdencial, a partir das contribuições
do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em investimentos nos diversos segmentos
de aplicação permitidos pela legislação regulamentadora dos RPPS. No futuro, quando da
aposentadoria do servidor ou de seu falecimento, o patrimônio constituído será utilizado no
pagamento dos benefícios ao aposentado ou aos seus familiares, na forma de pensão.
A essas questões somam-se os desafios da gestão previdenciária, relacionados com o aumento
da longevidade dos segurados, que onera os regimes previdenciários na medida em que os
recebedores de benefícios vivem por mais tempo e demandam mais recursos financeiros.
Á vista disso, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do equilíbrio financeiro
de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime previdencial e prover
tranquilidade financeira aos seus segurados.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:14
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Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15331/2025
A condição de princípio constitucional de organização dos regimes previdenciários, nos leva a
concluir que a Lei ou ato administrativo que venha a ferir o princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto, às implicações correspondentes.
O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os recursos para o
pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, o Município será chamado a arcar
com tais despesas. Esse comprometimento de recursos públicos, além das contribuições
regulares, com o pagamento dos benefícios previdenciários, pode impactar as finanças do
Município, tanto no tocante aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal n.º 101/2001), quanto à possível perda da capacidade de investimentos, em face ao
comprometimento excessivo dos recursos da Municipalidade.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público,
merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis, pois sem a
aprovação deste Projeto de Lei desprotegeremos a saúde financeira do Regime Próprio de
Previdência Municipal e prejudicando a coletividade segurada.
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação
nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis
aprovem a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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