| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5242 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Altera o aporte e as alíquotas de contribuição suplementar para equacionamento do deficit atuarial, devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul – FAPS, e dá outras providências. |
| native_id | 10717 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15331/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5242/2025 Altera o aporte e as alíquotas de contribuição suplementar para equacionamento do deficit atuarial, devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul – FAPS, e dá outras providências. Art. 1º Fica estabelecido que o equacionamento integral do deficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçapava do Sul, com base na avaliação atuarial para o Exercício 2025, se dará na forma de APORTE para o deficit técnico atuarial referente ao QUADRO GERAL DE SERVIDORES, e na forma de ALÍQUOTA SUPLEMENTAR para o deficit técnico atuarial referente ao QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. §1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.717 de 1998 e do art. 56 da Portaria nº 1.467 de 2022, o Município de Caçapava do Sul, realizará a amortização do deficit técnico atuarial (custo suplementar) cuja quitação está prevista para ocorrer no Exercício de 2054. §2º Para o Exercício 2025, o Município de Caçapava do Sul realizará o pagamento do deficit técnico atuarial referente ao QUADRO GERAL DE SERVIDORES na forma de APORTE anual no valor de R$ 10.868.308,08 (dez milhões oitocentos e sessenta e oito mil trezentos e oito reais e oito centavos), com fulcro no art. 56 da Portaria nº 1.467/2022, conforme o Anexo I desta Lei, e referente ao QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO o pagamento se dará na forma de ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, correspondente a 40,00% (quarenta por cento) incidente sobre a base de contribuição do quadro de servidores ativos do magistério municipal para o exercício de 2025, conforme Anexo II, sob pena de incidência dos encargos de um por cento ao mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir. Art. 2º A cobrança do aporte e da alíquota de contribuição previdenciária suplementar previstos nesta Lei, deverão ser exigidos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação. Art. 3º Futuras alterações e/ou correções do plano de custeio previstos nesta Lei, poderão ocorrer com base em nova avaliação atuarial. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.647, de 30 de março de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025. Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:14 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250321121411A7655 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15331/2025 Marcelo C. Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:14 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250321121411A7655 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15331/2025 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projeto de Lei nº _____________, de 2025. Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores (a) dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Altera o aporte e as alíquotas de contribuição suplementar para equacionamento do deficit atuarial, devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul – FAPS.” O presente Projeto complementa e adequa a legislação previdenciária municipal aos parâmetros definidos em novo estudo atuarial e atualiza nossa legislação, na medida em que cumpre o que está disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterados pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Portaria nº 1.348 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência Social, que estabelece que a falta de implementação das alíquotas de contribuição previdenciária, previstas na Avaliação Atuarial podem ocasionar ao Município de Caçapava do Sul notificação atuarial pela Secretaria de Previdência Social / Ministério da Fazenda, apontando como irregular o critério “Equilíbrio financeiro e Atuarial”. Desta forma, a exposição de motivos para este Projeto ratifica a necessidade de aplicar neste ano de 2025 as alterações definidas em avaliação atuarial para amortização do deficit técnico atuarial previdenciário ao Regime Próprio de Previdência de Caçapava do Sul. Os estudos atuariais elaborados para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Caçapava do Sul apontam a existência de deficit atuarial comum à grande maioria dos Regimes Próprios brasileiros. O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio previdencial, a partir das contribuições do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em investimentos nos diversos segmentos de aplicação permitidos pela legislação regulamentadora dos RPPS. No futuro, quando da aposentadoria do servidor ou de seu falecimento, o patrimônio constituído será utilizado no pagamento dos benefícios ao aposentado ou aos seus familiares, na forma de pensão. A essas questões somam-se os desafios da gestão previdenciária, relacionados com o aumento da longevidade dos segurados, que onera os regimes previdenciários na medida em que os recebedores de benefícios vivem por mais tempo e demandam mais recursos financeiros. Á vista disso, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do equilíbrio financeiro de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime previdencial e prover tranquilidade financeira aos seus segurados. Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:14 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250321121411A7655 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15331/2025 A condição de princípio constitucional de organização dos regimes previdenciários, nos leva a concluir que a Lei ou ato administrativo que venha a ferir o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto, às implicações correspondentes. O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os recursos para o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, o Município será chamado a arcar com tais despesas. Esse comprometimento de recursos públicos, além das contribuições regulares, com o pagamento dos benefícios previdenciários, pode impactar as finanças do Município, tanto no tocante aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2001), quanto à possível perda da capacidade de investimentos, em face ao comprometimento excessivo dos recursos da Municipalidade. Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis, pois sem a aprovação deste Projeto de Lei desprotegeremos a saúde financeira do Regime Próprio de Previdência Municipal e prejudicando a coletividade segurada. Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem a presente Proposição. Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço. À apreciação dos Nobres Edis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:14 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250321121411A7655