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materia nº 5243/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5243 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAltera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul – FAPS, institui alíquotas de contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15332/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5243/2025
Altera as alíquotas de contribuição previdenciária
devidas pelo Município ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores de Caçapava
do Sul – FAPS, institui alíquotas de contribuição
de servidores ativos, inativos e pensionistas, e
dá outras providências.
Art. 1° A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, através dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal
dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, será
de 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos), incidente sobre a mesma base de
contribuição dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2° A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e
ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS, conforme previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, será de 14,00% (catorze por cento), aplicada de forma linear sobre a
base de contribuição dos servidores públicos ativos.
Art. 3° A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas
autarquias e fundações, conforme previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, será 14,00% (catorze por cento), aplicada de forma linear sobre os proventos
de aposentadorias e pensões que superem 02 (dois) salários mínimos federais.
Art. 4º As contribuições decorrentes desta lei, correspondentes ao ano de 2025, serão exigidas a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei, respeitando o prazo previsto
no parágrafo 6º do inciso IV, do artigo 194 da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.244, de
22 de julho de 2021, a Lei nº 4.632, de 14 de março de 2024 e a Lei nº 4.669, de 26 de junho de
2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:20
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 2503211220070AA55
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15332/2025
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:20
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 2503211220070AA55
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15332/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei nº _____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Apresento a esta Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei fundamentado em Reavaliação Atuarial
mensurando e readequando as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para o ano de 2025, e readequando as
alíquotas de contribuição de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Município,
conforme a orientação do Ministério da Previdência Social através do Ofício SEI nº
9964/2024/MPS.
Importante esclarecer, ainda, que o referido Projeto foi apresentado aos Conselhos Municipais
Fiscal e de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais e
aos Sindicatos de Servidores Municipais e de Professores Municipais, tendo a aprovação de
todos por ser de suma relevância e urgência para melhorar as condições do erário municipal
permitindo organizar e manter em dia os repasses previdenciários, reduzindo o percentual de
gastos com pessoal e readequando as alíquotas com o objetivo de cumprir o que está disposto
no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação
nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis
aprovem a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:20
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 2503211220070AA55

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