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materia nº 5244/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5244 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamentos que parcelavam débitos oriundos de Contribuições Previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15333/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5244/2025
Dispõe sobre o Reparcelamento dos Termos de
Acordo de Parcelamentos que parcelavam
débitos oriundos de Contribuições
Previdenciárias devidas e não repassadas ao
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do
Município de Caçapava do Sul, e dá outras
providências.
Art. 1° Fica autorizado o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamento aceitos pelo
Ministério da Previdência Social e que estão detalhados no art. 2° desta Lei, inclusive seus
encargos legais e parcelas em atraso, devidos pelo Município de Caçapava do Sul e que já
foram objetos de Acordo de Parcelamento com a unidade gestora do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores do Município de Caçapava do Sul – FAPS, nos termos do art. 15 da
Portaria MTP n°1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2° Serão reparcelados os seguintes Termos de Acordo de Parcelamento: Termo de Acordo
de Parcelamento 00030/2021, consolidado em 12/01/2021, Termos de Acordo de Parcelamento
00229/2023, consolidado em 10/07/2023 e Termo de Acordo de Parcelamento 00071/2024,
consolidado em 07/02/2024.
Art. 3º O montante devido e as prestações em atraso, serão objeto de reparcelamento devendo
ser incluídos no saldo devedor do reparcelamento, podendo este ser reparcelado em até 60
(sessenta) prestações mensais iguais e consecutivas, com o vencimento da primeira prestação
no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento,
e as demais prestações, no último dia útil de cada mês até a devida quitação do débito, sendo
vedado o reparcelamento de débitos de contribuições descontadas dos servidores ativos,
aposentados e pensionista ou de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 4º Para apuração do montante dos Termos de Acordo de Parcelamento a serem
reparcelados serão apurados seus saldos devedores incluindo parcelas em atraso, e terão seus
valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros
simples mensais de 1% (um por cento) acumulados desde a data de seu vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Reparcelamento, respeitada a meta utilizada
na avaliação atuarial deste RPPS, quando da celebração do acordo.
.
§1° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e taxa de juros
previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao
da consolidação do Termo de Acordo de Reparcelamento, respeitada a meta utilizada na
avaliação atuarial deste RPPS, quando da celebração do acordo.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:24
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§2° As prestações em atraso (vencidas) serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e
taxa de juros previstos no caput deste artigo, acrescida de multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo de
Acordo de Parcelamento – TAP, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS,
quando da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, como
garantia das prestações acordadas neste Termo de Acordo de Parcelamento – TAP.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e vigorará até a quitação do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n°4.712, de 26
de dezembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:24
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto que autoriza
o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamento – TAP que parcelam dívidas
oriundas de Contribuições Previdenciárias Patronais dos custos normal e suplementar e suas
parcelas em atraso, devidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
município de Caçapava do Sul – FAPS.
Conforme é de conhecimento dos nobres Edis, a alíquota suplementar vigente de janeiro/2024
até 14 de março do corrente ano era de 74% (setenta e quatro por cento) e somente a partir da
Lei 4.632 de 14 de março de 2024, passou a vigorar a alíquota suplementar para 35% (trinta e
cinco por cento), implementada pela Lei 4.647 de 30 de março de 2024, e o equacionamento do
deficit atuarial na forma de aporte para o quadro geral servidores e na forma de alíquota
suplementar para o quadro do magistério; e, somente com a Lei 4.669 de 26 de junho de 2024,
que foi retirada a incidência de alíquota patronal e suplementar sobre a base de cálculo das
contribuições de inativos e pensionistas, que aliados aos eventos climáticos ocorridos no RS
que, por um lado aumentaram as despesas em atendimento à população, e por outro,
ocasionaram a Reestimativa do ICMS dos Municípios no ano de 2024, com queda prevista para
Caçapava do Sul de R$ 9.326.371,00 (nove milhões trezentos e vinte e seis mil trezentos e
setenta e um reais), segundo a FAMURS.
Os Termos de Acordo de Parcelamento – TAP a serem reparcelados estão anexados a esta
exposição de motivos, o objetivo do reparcelamento é unificar quatro parcelamentos e um só
reduzindo a quantidade de parcelamentos existentes, de nove para seis, facilitando a
operacionalização e os controles contábeis dos parcelamentos.
Diante do exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, no qual solicito a apreciação e
aprovação por esta Colenda Câmara.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de março de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 21/03/2025 12:24
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