| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5250 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Revoga-se o artigo 45 da Lei nº 4.703, de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2025. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15360/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5250/2025 Revoga-se o artigo 45 da Lei nº 4.703, de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2025. Art. 1º Fica revogado o artigo 45, da Lei nº 4.703, de 14 de novembro de 2024, que dispõe acerca das Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de março de 2025. Marcelo Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 31/03/2025 11:08 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250331110803CCA55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15360/2025 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Anexa ao Projeto de Lei nº ________________, de 2025. Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis, o presente Projeto de Lei, que revoga o artigo 45, da Lei nº 4.703, de 14 de novembro de 2024, que dispõe acerca das Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025. Justifica-se a revogação do artigo 45, tendo em vista que a exigência de contrapartida é devida apenas em período eleitoral, sendo facultada pela Lei das Parcerias (13.019/2014) em seu artigo 35, §1º, uma vez que cabe a Administração Pública definir acerca da exigência, ou não, de contrapartida em bens e serviços para formalização de uma parceria, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014. Ocorre que, a previsão constante no artigo 45 da LDO 2025, exige que as entidades que receberem transferência de recursos decorrentes de Emendas Impositivas estão obrigadas a realizar contrapartida financeira ou através de obrigação de fazer, previsão que burocratiza e dificulta o recebimento de recursos pelas entidades beneficiárias. À vista disso, considerando que o Poder Executivo precisa dar andamento no processo de liberação de recursos decorrentes de Emendas Impositivas, tanto Individuais como de Bancada, submeto as necessárias considerações ao Poder Legislativo, em CARÁTER DE URGÊNCIA, para análise e votação da matéria. Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço. À apreciação dos Nobres Edis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de março de 2025. Marcelo Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 31/03/2025 11:08 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250331110803CCA55