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materia nº 5250/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5250 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaRevoga-se o artigo 45 da Lei nº 4.703, de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2025.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15360/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5250/2025
Revoga-se o artigo 45 da Lei nº 4.703, de 14 de
novembro de 2024, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício
de 2025. 
Art. 1º Fica revogado o artigo 45, da Lei nº 4.703, de 14 de novembro de 2024, que dispõe
acerca das Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de março de 2025. 
Marcelo Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 31/03/2025 11:08
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250331110803CCA55
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15360/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ________________, de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores (a) Vereadores (a),
Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis, o presente Projeto de
Lei, que revoga o artigo 45, da Lei nº 4.703, de 14 de novembro de 2024, que dispõe acerca das
Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025. 
Justifica-se a revogação do artigo 45, tendo em vista que a exigência de contrapartida é devida
apenas em período eleitoral, sendo facultada pela Lei das Parcerias (13.019/2014) em seu artigo
35, §1º, uma vez que cabe a Administração Pública definir acerca da exigência, ou não, de
contrapartida em bens e serviços para formalização de uma parceria, nos moldes da Lei Federal
nº 13.019/2014. 
Ocorre que, a previsão constante no artigo 45 da LDO 2025, exige que as entidades que
receberem transferência de recursos decorrentes de Emendas Impositivas estão obrigadas a
realizar contrapartida financeira ou através de obrigação de fazer, previsão que burocratiza e
dificulta o recebimento de recursos pelas entidades beneficiárias. 
À vista disso, considerando que o Poder Executivo precisa dar andamento no processo de
liberação de recursos decorrentes de Emendas Impositivas, tanto Individuais como de Bancada,
submeto as necessárias considerações ao Poder Legislativo, em CARÁTER DE URGÊNCIA,
para análise e votação da matéria. 
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço. 
À apreciação dos Nobres Edis. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de março de 2025. 
Marcelo Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 31/03/2025 11:08
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250331110803CCA55

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