| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5261 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Município de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15451/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5261/2025 Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Município de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL). Art. 1º - Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Muniíipio de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL); Art. 2º - O FMEL tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e lazer, de iniciativa do poder público municipal e privado no âmbito do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Caçapava do Sul; Art. 3º - A SMEEL será a gestora do FMEL, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes; Art. 4º - Constituem receitas do FMEL: I - Dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual; II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados; III - Retorno e resultados de suas aplicações; IV - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; V - Doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da lei vigente; VI - Doações de pessoas física e jurídica, nos termos da lei vigente; VII - Preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela SMEEL; VIII - Os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta do Município; IX - Todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso dos espaços esportivos municipais, a título oneroso; Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 25/04/2025 10:40 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250425104026F8343 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 2 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15451/2025 X - Os patrocínios recolhidos; XI - As multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da SMEEL XII - Os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais; XIII - Participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público; XIV - Inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal; XV - O produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pela Prefeitura Municipal de Caçapava do sul XVI - O produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pela SMEEL XVII - Valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para fundo; XVIII - Valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas; XIX - Recursos de Emendas Parlamentares; XX - Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizadas na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 5º - Orçamento do FMEL integrará o do Município como uma unidade orçamentária da SMEEL, em obediência ao princípio da unidade e universalidade. § 1º - O orçamento, a contabilidade e a administração do FMEL observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 2º - Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FMEL serão Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 25/04/2025 10:40 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250425104026F8343 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 3 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15451/2025 registrados pela Contabilidade Geral do Município de Caçapava do Sul de forma centralizada, juntamente com as demais execuções orçamentárias do Município, onde se registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro ao final de cada exercício financeiro, podendo ser emitido balanço de período intermediário para atender necessidade específica da SMEEL. § 3º - Os recursos do FMEL deverão ser depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda- SMF. § 4º - Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FMEL, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes. Art. 6º - A gestão administrativa dos recursos do FMEL caberá à SMEEL, a qual terá como atribuições: I - Administrar o FMEL e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esportes; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e com a Lei Orçamentária Anual do Município; II - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do FMEL; III - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do FMEL referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas; IV - Tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FMEL; V - Apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esportes a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMEL; VI - Elaborar juntamente com o Conselho Municipal de Esportes o regulamento do FMEL, o qual será publicado através de Decreto do Prefeito Municipal; VII - Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte relatório de execução das atividades. Art. 7º - A gestão operacional e financeira dos recursos do FMEL será de responsabilidade dos gestores vinculados à SMEEL e sua operação será realizada pela SMF, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 25/04/2025 10:40 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250425104026F8343 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 4 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15451/2025 Art. 8º - O FMEL será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em: I - Programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativas com atuação no Município de Caçapava do Sul. II - Programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação; III - Programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações; IV - Programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes curitibanas participantes de ligas nacionais ou internacionais; V - Outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal do Esporte. Art. 9º - A execução dos projetos fomentados pelo FMEL será orientada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo. Art. 10 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, a SMEEL deverá destinar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de seus recursos próprios para a criação do FMEL, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas. Art. 11 - As disposições pertinentes ao FMEL, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esporte. Art. 12 - O FMEL terá vigência ilimitada, sendo avaliada pela SMEEL, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no fundo. Art. 13 - Parágrafo único. Havendo extinção do FMEL os ativos e passivos serão incorporados à SMEEL Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Peter Linhares (PDT) Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 25/04/2025 10:40 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250425104026F8343 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 5 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15451/2025 A criação deste Fundo Municipal de Esporte visa garantir a sustentabilidade e o fomento do esporte em nosso município, direcionando recursos de forma transparente e eficiente para programas, projetos e ações que promovam a prática esportiva e o lazer. Essa iniciativa permite a captação, gestão e aplicação de recursos para políticas municipais de esporte, contribuindo para o desenvolvimento da comunidade e a melhoria da qualidade de vida. Justificativas detalhadas para a criação de um Fundo Municipal de Esporte: 1. Sustentabilidade e planejamento: Um Fundo Municipal garante a continuidade e o planejamento das ações esportivas, evitando interrupções e permitindo o desenvolvimento de projetos a longo prazo. 2. Atração de recursos externos: A criação do Fundo pode facilitar a captação de recursos de outros níveis de governo ( Federal e Estadual), empresas e do setor privado, ampliando a disponibilidade financeira para o esporte. 3. Transparência e gestão: O Fundo promove a transparência na gestão dos recursos públicos, com a definição de normas e critérios para a aplicação dos recursos, garantindo que sejam utilizados de forma eficiente e para projetos que realmente beneficiam a comunidade. 4. Fomento à prática esportiva: A criação do Fundo permite o desenvolvimento de projetos esportivos e recreativos, como a construção e manutenção de equipamentos esportivos, a organização de campeonatos e a oferta de atividades esportivas para diferentes grupos da população. 5. Promoção da cultura esportiva: O Fundo pode contribuir para a promoção da cultura esportiva, incentivando a prática de diferentes modalidades esportivas, a inclusão de pessoas com deficiência e a formação de atletas. 6. Melhora da qualidade de vida: A prática esportiva e o lazer são importantes para a saúde física e mental, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população. 7. Cidadania e desenvolvimento social: O esporte promove valores como o respeito, a disciplina e a cooperação, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes e responsáveis. 8. Desenvolvimento local: A criação deste Fundo Municipal de Esporte pode impulsionar o desenvolvimento local, atraindo turistas, gerando empregos e movimentando a economia Peter Linhares (PDT) Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 25/04/2025 10:40 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250425104026F8343