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materia nº 5281/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5281 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NO ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) E OUTROS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE CARÁTER SOCIAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15561/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5281/2025
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NO
ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) E
OUTROS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE CARÁTER SOCIAL.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) nos casos de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S) e
outros programas similares, em âmbito municipal, estadual ou federal.
Art. 2º Fica concedida a isenção do ITBI aos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (REURB-S), nos termos de Lei Federal nº 13.465/2017, e a outros programas
de regularização fundiária de caráter social que venham a ser instituídos.
Parágrafo único. A isenção do ITBI prevista neste artigo aplica-se exclusivamente à primeira
transmissão imobiliária decorrente de regularização fundiária.
Art. 3º Os critérios de baixa renda serão definidos com base na renda familiar mensal de até 3
(três) salários-mínimos, devendo ser comprovada por documentação adequada.
Art. 4º Haverá possibilidade de remissão de IPTU, desde que haja determinação judicial dentro
do processo de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), na condição de
que seja aprovada pela assistente social do município, por laudo social específico encaminhado
ao juízo.
Art. 5º Esta Lei aplica-se a todos os projetos de regularização fundiária urbana, incluindo o
‘’Projeto Terra – Você é o Dono do Seu Imóvel?’’, bem como a outros programas de âmbito
municipal, estadual ou federal que tenham como objetivo a regularização fundiária urbana de
núcleos informais consolidados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 24 de maio de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 24/05/2025 21:37
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
O cenário habitacional brasileiro, principalmente da população de baixa renda, historicamente
está associado ao processo desenfreado de urbanização e de crescimento das cidades. A
intensidade desses movimentos somada à falta de planejamento urbano trouxe diversas
consequências, dentre elas a formação de um significativo número de núcleos urbanos
informais. Áreas irregulares se tornaram a principal alternativa habitacional da maior parte da
população urbana, desafiando a gestão das cidades. A estimativa é de que o país, antes da
pandemia, possuía deficit habitacional de 6 milhões de residências e cerca de 25 milhões de
pessoas estavam em situação irregular. Dessa estatística, 220 mil pessoas se situam no Estado
do Rio Grande do Sul.
Para enfrentar o problema social decorrente da ausência de acesso à moradia adequada no
Brasil, a legislação mais recente que se possui é a Lei Federal n° 13.465/2017, que na linha da
Lei n° 11.977/2009, passou a conferir tratamento jurídico a esta questão urbana, disciplinando o
processo de regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidados, prevendo,
inclusive, mecanismos de resolução administrativa e judicial de conflitos possessórios
decorrentes das ocupações. Na legislação, tratou-se de constituir uma das tentativas normativas
de resolver a questão habitacional da ordem urbanística, diminuindo entraves de distintas ordens
para facilitar a regularização fundiária. Pela citada legislação pretende-se, primeiro, a
regularização dos imóveis, mas, para além, e principalmente, também a titulação dos ocupantes.
Na sequência, o Supremo Tribunal Federal também introduziu mudanças no tratamento jurídico
dos conflitos possessórios envolvendo ocupações coletivas, no julgamento da ADPF 828,
ajuizada em 15/05/2021, com a pretensão de decisão judicial que vedasse a remoção forçada e
a reintegração de posse, bem como o despejo de locatários durante o período da crise sanitária
decorrente da COVID-19. A Suprema Corte determinou aos Tribunais de Justiça a adoção de
diversas medidas estruturantes para a execução de ordens de desocupação coletiva, tais como
a instalação de comissões de conflitos fundiários para apoio operacional aos juízes e a
realização de inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos
fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.
Em seguida, em cumprimento à decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução n. 510, de 26 de junho de 2023, determinando aos Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais, em síntese, a criação das suas respectivas Comissões Regionais de
Soluções Fundiárias, as quais deverão executar as diretrizes estabelecidas na normativa. As
Comissões deverão ser compostas por um desembargador e quatro magistrados e terão como
atribuição a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, de
audiências de conciliação e mediação entre as partes envolvidas no conflito coletivo fundiário,
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bem como a realização de audiência pública ou reunião preparatória para a elaboração de plano
de ação e cronograma das desocupações coletivas em que atuarem.
Seguindo, ainda, no avanço do tratamento da questão urbana pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, a Corregedoria-Geral da Justiça lançou o “More Legal V”, por meio do
Provimento n° 34/2023-CGJ, destinado às situações onde esteja presente o consenso,
instituindo nova etapa do tradicional programa gaúcho de regularização fundiária do Poder
Judiciário. Nessa versão, a normativa se adapta ao novo marco legal brasileiro da regularização,
acrescentando a possibilidade de condução do processo de regularização de núcleos urbanos
informais mediante a instauração de procedimento judicial a ser conduzido pelos Juízes de
Direito, sem descuidar as outras normativas voltadas à resolução de conflitos.
Finalmente, em 06/12/2023, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Provimento CN-CNJ n°
158/2023, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, o “Programa Permanente de
Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – Solo Seguro –
Favela”, com a finalidade de fomentar ações sociais, urbanísticas, jurídicas e ambientais de
Regularização Fundiária Urbana – Reurb para a incorporação de núcleos urbanos e rurais
informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes com os respectivos
registros imobiliários.
O programa inaugura um formato pioneiro de atuação dos Tribunais relativamente à política de
Regularização Fundiária Urbana – Reurb. Se ainda pairavam dúvidas acerca do papel do Poder
Judiciário em relação do tema, o CNJ, agora, decidiu estabelecer expressamente deveres
institucionais de caráter permanente para a atuação do Poder Judiciário nacional na política
pública de regularização fundiária, matéria complementar às situações de conflito, uma vez que
o ordenamento jurídico também precisa contar com mecanismos de regularização para os casos
onde não instalados conflitos. Dentre os objetivos consignados, o CNJ reconhece o
compromisso do Sistema de Justiça Brasileiro com a promoção do direito fundamental à moradia
e da dignidade da pessoa humana; a desjudicialização, fortalecimento e interlocução entre os
atores envolvidos no processo de regularização fundiária urbana; e, ainda, com a necessidade
de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 1 – Erradicação da
Pobreza, ODS 10 – Redução das Desigualdades, ODS 11 – Cidades e Comunidades
Sustentáveis e ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
No que diz com a atuação do Poder Judiciário, o Programa Solo Seguro – Favela está
embasado em ações voltadas à regularização urbanística; regularização das edificações;
regularização fiscal; ao estímulo à prestação de serviços públicos, como água, luz, esgoto,
drenagem, coleta de lixo, educação, esporte, lazer, cultura, saúde, geração de trabalho e renda,
assistência social; à participação ampla da população da área envolvida e estabelecimento de
fóruns de diálogo, comitês e grupos de trabalho; ao estímulo à capacitação de todos os atores
envolvidos, inclusive mediante parcerias com universidades e outras instituições; ao incentivo à
celebração de convênios e termos de cooperação técnica para os procedimentos de
regularização; à garantia de concessão da legitimação fundiária em nome, preferencialmente, da
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Nesse contexto, como há uma atuação conjunta do Poder Executivo e do Poder Judiciário em
procedimentos, administrativos e judiciais, de regularização fundiária urbana de núcleos urbanos
informais consolidados, e que, dentre os institutos jurídicos aplicáveis, encontram-se medidas
jurídicas que importam a transferência da propriedade, a exemplo da compra e venda e da
adjudicação.
Como há, nestes casos, fatos geradores do ITBI, a cobrança do imposto na hipótese de
regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), aplicável a núcleos urbanos
informais compostos por população de baixa renda, assim declarados em ato do poder Executivo
Municipal (art. 13, I, da Lei nº 13.465/2017), pode inviabilizar o efetivo registro da propriedade
imobiliária, o que, ao final, é medida indesejada ao Município.
Explica-se.
A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve recair sobre
quem efetivamente detém a propriedade ou a posse do Minuta 7542309 SEI
8.2024.0010/000209-4 / pg. 1 imóvel urbano. Como muitas vezes o imóvel está formalmente em
nome de terceiro, que já não tem relação alguma com o bem, levando a desatualização dos
cadastros municipais, a ausência do registro da transmissão da propriedade imobiliária dificultará
a cobrança do IPTU - que é imposto periódico e anual. Assim, a eventual perda produzida com a
falta de arrecadação do ITBI é suprida, em larga vantagem, pela incidência correta do IPTU
sobre o efetivo proprietário.
Convém destacar, ainda, que a isenção deve ser reservada exclusivamente a transmissões
imobiliárias em casos de REURB-S, isto é, a beneficiados que compõem núcleos urbanos
informais de população de baixa renda, seguindo, assim, a linha de isenções de emolumentos e
custas prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, justamente por assegurar, neste caso, o
direito à moradia da população socialmente vulnerável.
Assim, diante da necessidade de estimular a regularização fundiária urbana, propõe-se o
presente Projeto de Lei, para conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) aos beneficiados com a transferência de propriedade imobiliária em decorrência de
procedimentos de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S).
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto a análise e votação nos
moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem
a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 24 de maio de 2025.
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