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materia nº 5293/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5293 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaReinstitui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Caçapava do Sul.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15616/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5293/2025
Reinstitui o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Caçapava do Sul.
Art. 1º Fica reinstituído no Município de Caçapava do Sul o Serviço de Inspeção Municipal –
S.I.M., vinculado à Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural, que tem
por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e expedidos neste
município, fixando normas técnicas de inspeção e fiscalização sanitária, reinstituindo o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA na estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal.
§1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1988, com o Decreto Federal nº
5.741/2006 e com Decreto n°7.216/2010, que constitui e regulamenta o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e as Leis Federais 1.283/1950 e 7.889/1989 as
quais dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e
regulamentadas pelo Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e suas posteriores atualizações.
§2º O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., ligado à Secretaria de Município da Agropecuária
e Desenvolvimento Rural, é o responsável pelas ações de inspeção e fiscalização em todo o
território do município de Caçapava do Sul.
§3º O registro no Serviço de Inspeção Municipal é condição indispensável para o funcionamento
dos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art.2º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros, os
estabelecimentos:
I - De carnes e derivados;
II- De pescado e derivados;
III - De ovos e derivados
;
IV - De leite e derivados;
V- De produtos de abelhas e derivados;
VI- De armazenagem.
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Art.3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M:
I – Auditar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
II – Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III – Manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção de produtos de origem
animal;
IV – Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e
verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;
V – Notificar Emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou
interdição;
VI – Realizar ações de combate à clandestinidade em cooperação com outros órgãos e serviços;
VII – Promover ações de educação sanitária;
VIII - Verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal, executar as atividades de inspeção
ante e post mortem de animais de abate;
IX – Elaborar normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização,
registro e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação,
padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;
X – Verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos
registrados;
XI – Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias primas, ingredientes e
produtos ao longo da cadeia produtiva;
XII – Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que porventura forem delegados ao S.I.M.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno
porte e estabelecimento familiar de pequeno porte e equivalente, desde que atendidos os
princípios das boas práticas de fabricação e segurança dos alimentos e que não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
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Art. 5º Cabe à Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural, dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades previstas em
decreto regulamentador.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal são de atribuição de Médico
Veterinário concursado e lotado na Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento
Rural, podendo ser auxiliado por profissional com formação técnica e/ou superior, devidamente
treinado e habilitado pelo Coordenador do DIPOA.
Art. 7º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I – Advertência, quando o infrator for primário e/ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – Multa, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de R$ 500,00 à R$ 2.000,00;
b) para infrações moderadas, multa de R$ 2.001,00 à R$ 5.000,00;
c) para infrações graves, multa de R$ 5.001,00 à R$ 8.000,00;
d) para infrações gravíssimas, multa de R$ 8.001,00 à R$ 15.000,00.
III – Os valores indicados no inciso II, serão atualizados anualmente pelo Indexador INPC;
IV – Apreensão ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos e subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
V – Suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII – Cassação do registro do estabelecimento.
§1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e
os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
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§2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que
as motivaram.
§3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será
cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
Art. 8º O produto da arrecadação das infrações eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das atividades fiscalizatórias
na forma desta Lei.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários à manutenção do S.I.M., serão fornecidos em
dotação orçamentária própria da Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento
Rural.
Art. 10 A Inspeção Municipal pode ser executada de forma permanente ou periódica, a critério do
Serviço.
§1º A inspeção deve ser obrigatoriamente permanente nos estabelecimentos durante o abate
das diferentes espécies animais.
§2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção se dará de forma periódica,
tendo a frequência de execução determinada em normas complementares e considerando:
a) o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos;
b) o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção, e;
c) a implementação dos programas de autocontrole.
§3º – A inspeção sanitária se dará:
I – Nos estabelecimentos que recebam animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus
derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, poderá em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial;
§4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Animal de Caçapava do
Sul a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 11 Para a execução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria de Município da Agropecuária
e Desenvolvimento Rural autorizada a realizar convênios e termos de cooperação técnica com
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órgãos da administração direta e indireta, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades e
execução do S.I.M., bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de
Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF e/ou Sistema
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA ou outro programa de equivalência de
inspeção.
Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M. ao SUSAF e/ou SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo território estadual e/ou nacional respectivamente, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 12 A inspeção e fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições e duplicidade de inspeção e fiscalização entre os órgãos responsáveis pelo
Serviço.
Art. 13 É de responsabilidade do DIPOA a alimentação de sistema de informações sobre o
trabalho, procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 14 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações de
produção desde a matéria-prima até o produto final e sua entrega ao mercado consumidor sejam
realizadas segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
Art. 15 Os animais, as matérias-primas, produtos, subprodutos e insumos deverão seguir
padrões sanitários definidos em decretos, portarias específicas, atendendo aos Regulamentos
Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ’s), de aditivos alimentares, de coadjuvantes de
tecnologia, de padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.
§1 Os produtos que não possuírem regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados,
desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança alimentar e que
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, a critério do S.I.M.
§2 O S.I.M. criará normas específicas para atender os produtos mencionados no parágrafo §1
deste artigo.
Art. 16 A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser exercida por Médico
Veterinário concursado do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul,
sendo designado por portaria como Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as condições higiênico￾sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos
subordinados a fiscalização municipal.
Art. 18 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução desta Lei serão
regulamentados através de decreto, resoluções ou instruções normativas emitidos pela
autoridade competente.
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Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicando, revogando-se a Lei Municipal nº 4091,
de 12 de setembro de 2019, e, a Lei Municipal nº 4251, de 28 de julho de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 05 de junho de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
O Município de Caçapava do Sul é equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal – SISBI-POA, via Consórcio Intermunicipal Vale do Jacuí.
Esta equivalência é concedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ao Consórcio
Intermunicipal Vale do Jacuí, que possibilita o comércio em todo o território nacional, ficando o
Município/Consórcio submetido ao regramento deste programa que é constantemente
aperfeiçoado.
Na última auditoria foi solicitado que todos os Municípios do Consórcio que detenham a
equivalência, tenham Leis e Decretos do Serviço de Inspeção Municipais iguais, e que as
penalizações que anteriormente estavam previstas em Decretos, estejam regradas nas Leis.
Salienta-se que esta Lei como não modifica o serviço existente, não gerando, para tanto,
impacto financeiro, haja vista que a equipe técnica gestora do SISBI-POA no CI Jacuí construiu
este Projeto de Lei que não altera a essência das Leis Municipais anteriores, sendo elas a nº
4091/2019 e nº 4251/2021. Este mesmo Projeto de Lei será apresentado a todos os Municípios
integrantes do SISBI-POA no CI Jacuí.
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto a análise e votação nos
moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem
a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 05 de junho de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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