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materia nº 5303/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5303 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre o programa temporário de pagamento à vista (cota única) e Incentivo à Regularização Fiscal junto à Fazenda Pública Municipal – REFIS ISS 2025, dos créditos tributários referente ao ISS Próprio, ISS fixo e débitos do ISS/Simples Nacional inscritos em dívida ativa administrativa, enviados para protesto, protestados e ajuizados com remissão dos juros e multa de mora.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15714/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5303/2025
Dispõe sobre o programa temporário de
pagamento à vista (cota única) e Incentivo à
Regularização Fiscal junto à Fazenda Pública
Municipal – REFIS ISS 2025, dos créditos
tributários referente ao ISS Próprio, ISS fixo e
débitos do ISS/Simples Nacional inscritos em
dívida ativa administrativa, enviados para
protesto, protestados e ajuizados com remissão
dos juros e multa de mora.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber até 31/12/25, os créditos tributários referentes
ao ISS Próprio, ISS fixo e débitos do ISS/Simples Nacional inscritos em dívida ativa
administrativa, enviados para protesto, protestados e ajuizados, parcelados ou não, à vista (em
cota única), conforme segue:
I – para pagamento à vista (cota única) até 30/09/25, remissão de 100% (cem por cento) da
multa e dos juros de mora;
II – para pagamento à vista (cota única) até 31/12/25, remissão de 50% (cinquenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
III – os créditos tributários referentes ao Simples Nacional deverão obrigatoriamente estarem
inscritos em dívida ativa na União, podendo o Município conforme convênio com a Receita
Federal, cobrar o ISS de acordo com a legislação municipal.
Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única, conforme previsto nos
incisos I e II, do art. 1º, dos débitos em situação “Protestada”, deverão posteriormente ao
pagamento recolher junto ao Cartório de registro de Títulos e Valores, os emolumentos e custas
desta dívida.
Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única, conforme previsão dos
incisos I e II, do art. 1º, em relação a dívida ativa em situação ajuizada (Execução Fiscal),
deverão recolher, juntamente, no ato da quitação dos débitos, os honorários sucumbenciais de
pronto pagamento, fixados em 10% (dez por cento) por ato judicial, onde os mesmos serão
calculados com base no valor da dívida já descontada a remissão da multa e dos juros.
Parágrafo único. Se não houver a quitação da totalidade da dívida e dos honorários no mesmo
ato, o contribuinte não fará jus ao REFIS 2025 e ao cálculo diferenciado dos honorários,
conforme prevê o caput deste artigo.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54
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Art. 4º O REFIS 2025 não contempla os alvarás automatizados de bloqueios judicais que
entrarem no período de vigência da Lei, por não decorrerem de ato voluntário do contribuinte.
Art. 5º Os benefícios, ora concedidos, não conferem aos contribuintes, qualquer direito à
restituição de importância pagas ou compensadas, inclusive juros de mora e multa.
Art. 6º O pagamento em cota única importa no reconhecimento dos débitos tributários.
Parágrafo único. Ficam a sua concessão condicionada a renúncia ao direito sobre a qual se
fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência, desistência de ações ou
embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos, desistência de impugnações, defesa
e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência e confissão
extrajudicial, irrevogável e irretratável do crédito tributário.
Art. 7º O Poder Executivo através da Secretaria de Município da Fazenda, regulamentará no que
couber, a presente Lei através de Instruções Normativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo sua validade até dia 31/12/25.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 01 de julho de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis o presente Projeto de
Lei que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de Caçapava do Sul, denominado “REFIS ISS 2025”.
Com a Reforma Tributária, que entra em vigor a partir de 2026, o ISS gradativamente deixa de
existir, bem como o ICM, passa a vigorar então o IBS, ou seja, a junção do ISS e o ICM, a partir
disso as alíquotas de ISS (imposto 100% municipal) deixam de existir e passa a vigorar a
alíquota imposta ao IBS, que valerá para os próximos 50 anos. A alíquota do IBS será definida
com base em uma média do que foi arrecadado de ISS e ICM entre os anos de 2019 a 2026.
Nesse sentido, o Município de Caçapava do Sul, assim como os Municípios do Brasil inteiro
buscam alternativas eficazes e imediatas para o aumento da arrecadação do ISS, nesse curto
espaço de tempo que se tem até entrar em vigor a alíquota do IBS, com a finalidade de elevar a
média de arrecadação que influenciará diretamente na nova forma de tributação.
O REFIS ISS 2025 visa oportunizar aos contribuintes do fisco municipal que estejam
inadimplentes com o ISS Próprio e Simples Nacional lançados em dívida ativa conforme
convênio com a Receita Federal (empresas), ISS fixo (autônomos) a regularização dessa
situação, permitindo-lhes, assim, usufruir dos benefícios que a quitação dos tributos os confere.
É objetivo do Projeto, também, aumentar a arrecadação do Município nos tributos de sua
competência constitucional, o que lhe possibilitará enfrentar, com maior vigor, os efeitos da crise
econômica e financeira e aumentar a média de alíquota do IBS que trata a Reforma Tributária.
Para a consecução de tais objetivos, o Projeto concede duas possibilidades de pagamento,
redução de 100% (cem por cento), dos juros e da multa incidentes sobre os créditos tributários
dos tributos acima mencionados, com o pagamento em cota única efetuado até 30/09/2025 e
com redução de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros de mora incidentes sobre os
créditos tributários referente aos tributos acima descritos, para pagamento em cota única até o
dia 31/12/2025.
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto a análise e votação nos
moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem
a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54
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À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 01 de julho de 2025.
Marcelo C. Spode
P refeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54
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