| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5303 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa temporário de pagamento à vista (cota única) e Incentivo à Regularização Fiscal junto à Fazenda Pública Municipal – REFIS ISS 2025, dos créditos tributários referente ao ISS Próprio, ISS fixo e débitos do ISS/Simples Nacional inscritos em dívida ativa administrativa, enviados para protesto, protestados e ajuizados com remissão dos juros e multa de mora. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15714/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5303/2025 Dispõe sobre o programa temporário de pagamento à vista (cota única) e Incentivo à Regularização Fiscal junto à Fazenda Pública Municipal – REFIS ISS 2025, dos créditos tributários referente ao ISS Próprio, ISS fixo e débitos do ISS/Simples Nacional inscritos em dívida ativa administrativa, enviados para protesto, protestados e ajuizados com remissão dos juros e multa de mora. Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber até 31/12/25, os créditos tributários referentes ao ISS Próprio, ISS fixo e débitos do ISS/Simples Nacional inscritos em dívida ativa administrativa, enviados para protesto, protestados e ajuizados, parcelados ou não, à vista (em cota única), conforme segue: I – para pagamento à vista (cota única) até 30/09/25, remissão de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora; II – para pagamento à vista (cota única) até 31/12/25, remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora; III – os créditos tributários referentes ao Simples Nacional deverão obrigatoriamente estarem inscritos em dívida ativa na União, podendo o Município conforme convênio com a Receita Federal, cobrar o ISS de acordo com a legislação municipal. Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única, conforme previsto nos incisos I e II, do art. 1º, dos débitos em situação “Protestada”, deverão posteriormente ao pagamento recolher junto ao Cartório de registro de Títulos e Valores, os emolumentos e custas desta dívida. Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única, conforme previsão dos incisos I e II, do art. 1º, em relação a dívida ativa em situação ajuizada (Execução Fiscal), deverão recolher, juntamente, no ato da quitação dos débitos, os honorários sucumbenciais de pronto pagamento, fixados em 10% (dez por cento) por ato judicial, onde os mesmos serão calculados com base no valor da dívida já descontada a remissão da multa e dos juros. Parágrafo único. Se não houver a quitação da totalidade da dívida e dos honorários no mesmo ato, o contribuinte não fará jus ao REFIS 2025 e ao cálculo diferenciado dos honorários, conforme prevê o caput deste artigo. Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25070109542191455 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15714/2025 Art. 4º O REFIS 2025 não contempla os alvarás automatizados de bloqueios judicais que entrarem no período de vigência da Lei, por não decorrerem de ato voluntário do contribuinte. Art. 5º Os benefícios, ora concedidos, não conferem aos contribuintes, qualquer direito à restituição de importância pagas ou compensadas, inclusive juros de mora e multa. Art. 6º O pagamento em cota única importa no reconhecimento dos débitos tributários. Parágrafo único. Ficam a sua concessão condicionada a renúncia ao direito sobre a qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência, desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos, desistência de impugnações, defesa e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência e confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do crédito tributário. Art. 7º O Poder Executivo através da Secretaria de Município da Fazenda, regulamentará no que couber, a presente Lei através de Instruções Normativas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo sua validade até dia 31/12/25. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 01 de julho de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25070109542191455 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15714/2025 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025. Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis o presente Projeto de Lei que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Caçapava do Sul, denominado “REFIS ISS 2025”. Com a Reforma Tributária, que entra em vigor a partir de 2026, o ISS gradativamente deixa de existir, bem como o ICM, passa a vigorar então o IBS, ou seja, a junção do ISS e o ICM, a partir disso as alíquotas de ISS (imposto 100% municipal) deixam de existir e passa a vigorar a alíquota imposta ao IBS, que valerá para os próximos 50 anos. A alíquota do IBS será definida com base em uma média do que foi arrecadado de ISS e ICM entre os anos de 2019 a 2026. Nesse sentido, o Município de Caçapava do Sul, assim como os Municípios do Brasil inteiro buscam alternativas eficazes e imediatas para o aumento da arrecadação do ISS, nesse curto espaço de tempo que se tem até entrar em vigor a alíquota do IBS, com a finalidade de elevar a média de arrecadação que influenciará diretamente na nova forma de tributação. O REFIS ISS 2025 visa oportunizar aos contribuintes do fisco municipal que estejam inadimplentes com o ISS Próprio e Simples Nacional lançados em dívida ativa conforme convênio com a Receita Federal (empresas), ISS fixo (autônomos) a regularização dessa situação, permitindo-lhes, assim, usufruir dos benefícios que a quitação dos tributos os confere. É objetivo do Projeto, também, aumentar a arrecadação do Município nos tributos de sua competência constitucional, o que lhe possibilitará enfrentar, com maior vigor, os efeitos da crise econômica e financeira e aumentar a média de alíquota do IBS que trata a Reforma Tributária. Para a consecução de tais objetivos, o Projeto concede duas possibilidades de pagamento, redução de 100% (cem por cento), dos juros e da multa incidentes sobre os créditos tributários dos tributos acima mencionados, com o pagamento em cota única efetuado até 30/09/2025 e com redução de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros de mora incidentes sobre os créditos tributários referente aos tributos acima descritos, para pagamento em cota única até o dia 31/12/2025. Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto a análise e votação nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem a presente Proposição. Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço. Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25070109542191455 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15714/2025 À apreciação dos Nobres Edis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 01 de julho de 2025. Marcelo C. Spode P refeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 01/07/2025 09:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25070109542191455