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materia nº 5308/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5308 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de Aportes Financeiros para equacionamento do Déficit Atuarial devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Caçapava do Sul.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15736/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5308/2025
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
oriundos de Aportes Financeiros para
equacionamento do Déficit Atuarial devidos e não
repassados ao Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS do Município de Caçapava do Sul.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de Aportes Financeiros para
equacionamento do déficit atuarial, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município de
Caçapava do Sul e não repassadas até o seu vencimento à unidade gestora do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Caçapava do Sul – FAPS, referentes
às competências de março a junho de 2025, nos termos do artigo 14, inciso I, da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2º O montante devido, confessado e apurado, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
prestações mensais iguais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela ocorrendo no
último dia útil do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento e as
demais prestações ficando também para o último dia útil de cada mês até a devida quitação do
débito, sendo vedado o parcelamento de débitos de contribuições descontadas dos servidores
ativos, aposentados e pensionistas ou de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 3º Para apuração do montante das contribuições previdenciárias na forma de aporte para
equacionamento do déficit atuarial, devidas e não repassadas a serem parceladas, terão seus
valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros
simples mensais de 1% (um por cento) acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, respeitando o limite
mínimo da meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS quando da celebração do acordo.
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e taxa de juros
previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao
da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, respeitando o limite mínimo da
meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS quando da celebração do acordo.
§ 2º As prestações do parcelamento que forem pagas com atraso (vencidas) serão atualizadas
mensalmente pelo mesmo índice e taxa de juros previstos no caput deste artigo, acrescidas de
multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da
consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, respeitando o limite mínimo da meta
utilizada na avaliação atuarial deste RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 08/07/2025 12:43
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 08 de julho de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 08/07/2025 12:43
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto que faz a
confissão de débito e autoriza o parcelamento das Contribuições Previdenciárias Patronais do
custo suplementar pago na forma de aporte de 2025, devidas ao Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos do município de Caçapava do Sul - FAPS, e dá outras
providências.
Conforme é de conhecimento dos nobres Edis, os eventos climáticos ocorridos no RS
ocasionaram a Reestimativa do ICMS dos Municípios trazendo impactos á arrecadação
municipal para este ano segundo a FAMURS, tudo isto aliado à redução de repasses do FPM e
aumento de gastos com a folha de pagamento, visando a valorização dos servidores, por isto
torna-se necessário fazer este parcelamento para o equacionamento das contas do executivo e
o pagamento da folha do mês de junho com o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do
13º salário aos servidores.
Os valores objeto dos parcelamentos autorizados pela presente proposição estão relacionados
no Demonstrativo Contábil, realizado pelo Contador do Município e anexados à esta exposição
de motivos.
Pelas razões expostas, o presente Projeto de Lei deve ser analisado pelas Comissões
Permanentes em REGIME DE URGÊNCIA.
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação
nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis
aprovem a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 08 de julho de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 08/07/2025 12:43
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