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materia nº 5318/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5318 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15798/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5318/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao
disposto no art. 165, I e § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os
programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto
de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores,
visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
II – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades
da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão,
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas
finalísticos;
IV – Encargos especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba
ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de
serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
V – Ação, conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VI – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinada ao público-alvo;
VII – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal,
expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos
adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a
legislação em vigor época.
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Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias
e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constante desta Lei, serão propostos
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Revisão do Plano ou Projeto Específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações
ocorridas nos anexos I, II e III desta Lei, para:
I – conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos artigos 5º e 6º desta Lei;
II – readequar e adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
III – incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV – incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de
Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no
desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os
resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a
coordenação da Secretaria de Município da Fazenda, a quem compete:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão
do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do
PPA;
III – auxiliar os demais órgão e setores da Administração Municipal nos processos de
elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será
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encaminhado ao poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:
I – Tabela 01: Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;
II – Tabela 02: Estimativas da Receita Corrente líquida;
III – Tabela 03: Estimativas de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo
para o período de 2026 a 2029;
IV – Tabela 04: Estimativas de Valores Máximos Disponíveis para as diretrizes, Objetivos e
Metas do Poder Legislativo;
V – Tabela 05: Estimativa de valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI – Tabela 06: Estimativa de valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII – Tabela 07: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII – Tabela 08: Estimativas de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a
serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX – Tabela 09: Estimativas de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a
serem Financiados com Recursos do FASM;
X – Tabela 10: Avaliação global/Consolidação dos valores Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas do PPA 2026/2029.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 25 de julho de 2025.
 
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Conforme previsto pelo artigo 57 inciso I da Lei Orgânica do Município, submeto à apreciação
dessa egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei do Plano Plurianual do Município, período
2026/2029.
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável do Município de
Caçapava do Sul, o presente Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026 a
2029 visa estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para os próximos
quatro anos, com foco no aprimoramento da gestão pública, na melhoria da qualidade de vida da
população e no desenvolvimento econômico e social do Município. 
O PPA atualiza as diretrizes, programas e ações que orientarão a atuação governamental,
considerando as mudanças conjunturais e as necessidades da sociedade. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei apresentado estabelece metas prioritárias para cada exercício,
detalhadas em forma de ações e projetos a serem elaborados nas leis orçamentárias
anuais. Aprovado este projeto, espera-se que a administração municipal possa trabalhar de
forma mais organizada e eficiente, com foco nos resultados e no bem-estar da população. 
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto a análise e votação nos
moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem
a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 25 de julho de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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