| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5318 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15798/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5318/2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I e § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos anexos I, II e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; IV – Encargos especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029; V – Ação, conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VI – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinada ao público-alvo; VII – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor época. Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 25/07/2025 15:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250725155421E8255 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15798/2025 Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constante desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Revisão do Plano ou Projeto Específico. Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos anexos I, II e III desta Lei, para: I – conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos artigos 5º e 6º desta Lei; II – readequar e adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; III – incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação; IV – incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas. Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial. Art. 8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Município da Fazenda, a quem compete: I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III – auxiliar os demais órgão e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 25/07/2025 15:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250725155421E8255 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15798/2025 encaminhado ao poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo: I – Tabela 01: Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029; II – Tabela 02: Estimativas da Receita Corrente líquida; III – Tabela 03: Estimativas de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029; IV – Tabela 04: Estimativas de Valores Máximos Disponíveis para as diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo; V – Tabela 05: Estimativa de valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação; VI – Tabela 06: Estimativa de valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde; VII – Tabela 07: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social; VIII – Tabela 08: Estimativas de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS; IX – Tabela 09: Estimativas de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do FASM; X – Tabela 10: Avaliação global/Consolidação dos valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA 2026/2029. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 25 de julho de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 25/07/2025 15:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250725155421E8255 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15798/2025 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025. Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), Conforme previsto pelo artigo 57 inciso I da Lei Orgânica do Município, submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei do Plano Plurianual do Município, período 2026/2029. Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável do Município de Caçapava do Sul, o presente Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026 a 2029 visa estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para os próximos quatro anos, com foco no aprimoramento da gestão pública, na melhoria da qualidade de vida da população e no desenvolvimento econômico e social do Município. O PPA atualiza as diretrizes, programas e ações que orientarão a atuação governamental, considerando as mudanças conjunturais e as necessidades da sociedade. Nesse sentido, o Projeto de Lei apresentado estabelece metas prioritárias para cada exercício, detalhadas em forma de ações e projetos a serem elaborados nas leis orçamentárias anuais. Aprovado este projeto, espera-se que a administração municipal possa trabalhar de forma mais organizada e eficiente, com foco nos resultados e no bem-estar da população. Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto a análise e votação nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem a presente Proposição. Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 25 de julho de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 25/07/2025 15:54 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250725155421E8255